Legislator Case Law & Legislation
123/08 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for non-constitutionality due to lack of prior normative challenge.

Case Number 123/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to hear an appeal challenging the constitutionality of specific criminal procedure articles. The appellant had previously argued only for the nullity of evidence rather than raising constitutional questions before lower courts. The court ruled that without a prior normative challenge, the Constitutional Court lacks jurisdiction to review such provisions.

Legislator headnote

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Art. 72(2) LTC; Art. 75-A LTC; Art. 76(2) LTC: The Constitutional Court may only review normative constitutionality if the question was raised before lower courts; failure to do so precludes admissibility.

Keywords

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normative constitutionality admissibility requirements prior challenge criminal procedure code Constitutional Court jurisdiction nullity of evidence European Convention rights

Cited Legislation

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Art. 72(2) LTC
Art. 75-A LTC
Art. 76(2) LTC
Art. 78-A(1) LTC
Art. 78-A(3) LTC
Art. 280(1)(b) CRP
Art. 70(1)(b) LTC
Art. 6(2) DL 303/98
91-2, 92-2 e 120- 2- C) do CPP por violação do art. 6º -3 –E) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem quando entendido que pode ser nomeado intérprete qualquer pessoa cujas habilitações técnicas se desconhecem… sem se demonstrar a «idoneidade»” (fls.
Art. 7 DL 303/98
artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP
e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 11 de Dezembro de 2007, para que fosse apreciada a constitucionalidade “dos arts.
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810/08
Constitutional Court dismisses illegal review appeal due to missing statutory requirements for admissibility.
1334/2021
Portuguese Constitutional Court dismisses abstract constitutional review for procedural defects and lack of normative application.
150/2011
Constitutional Court dismisses claim for inadmissibility due to failure to clearly identify unconstitutional interpretations. The court ruled that the lower court did not apply previously declared unconstitutional norms. Consequently, the claim for constitutional review was rejected. The applicant failed to specify which interpretations were unconstitutional. The court maintained the lower court's decision to reject the constitutional challenge. This case establishes that vague claims regarding unconstitutional interpretations are inadmissible. The burden lies on the applicant to clearly define the contested legal interpretations. The court found the applicant's arguments insufficiently specific and procedural. The decision reinforces the requirement for precise identification of constitutional issues. The applicant's failure to meet this standard resulted in the dismissal of the claim. The court emphasized the importance of clear legal arguments in constitutional proceedings.
TC_19970441
Portuguese Constitutional Court declares Article 433 of the Criminal Procedure Code unconstitutional and dismisses the appeal.
815/19
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for non-constitutional interpretation of criminal procedure articles.

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Full text

Acórdão 192/08

ACÓRDÃO Nº 192/2008

Processo n.º 123/08

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

«I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 11 de Dezembro de 2007, para que fosse apreciada a constitucionalidade “dos arts. 283, 126, 187 e 188 do CPP por violação dos arts. 205 e 32 da Lei Fundamental” e ainda “dos arts. 91-2, 92-2 e 120- 2- C) do CPP por violação do art. 6º -3 –E) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem quando entendido que pode ser nomeado intérprete qualquer pessoa cujas habilitações técnicas se desconhecem… sem se demonstrar a «idoneidade»” (fls. 99).

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 3113), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

Se o Relator constatar que não foram preenchidos os pressupostos de interposição de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC. Ora, por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC; a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

É certo que, no último parágrafo do seu requerimento de recurso, o recorrente alega que “as supra suscitadas inconstitucionalidades foram arguidas nas Conclusões 4ª, 5ª e ss pelo que por tempestivo deve o recurso ser admitido” (fls. 99). Porém, compulsadas a motivação de recurso e respectivas conclusões apresentadas perante o tribunal “a quo” (fls. 10 a 17), consta-se que o recorrente não colocou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa àquele tribunal, tendo antes optado por discorrer sobre uma pretensa nulidade das escutas telefónicas, afirmando expressamente que aquelas tinham violado diversos preceitos processuais penais. Senão veja-se, a título de exemplo:

“16 – A PROVA INDICIÁRIA É NULA – art. 126 CPP.

17 – A intercepção e transcrição das conversas telefónicas não respeita os arts. 187 e 188 do CPP (…).

20 – (…)

Foram violados os arts. 282, 126, 187, 188 e 92- 2 CPP” (fls. 16 e 17).

Assim, afigura-se evidente que o recorrente nunca suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, relativamente àqueles preceitos normativos, razão pela qual se torna impossível conhecer do recurso interposto, por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC.

3. Já quanto à alegada inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 91, n.º 2, 92º, n.º 2 e 120º, n.º 2, alínea c), todos do CPP, por alegada violação da alínea e) do n.º 3 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [de ora em diante, apenas CEDH], deve frisar-se bem que o presente recurso foi exclusivamente interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. Tal circunstância exigiria que o recorrente tivesse sustentado a inconstitucionalidade daquelas normas, por força de uma recepção pela Lei Fundamental do direito constante da referida alínea e) do n.º 3 do artigo 6º da CEDH.

Ora, mais uma vez, o recorrente nunca invocou perante o tribunal “a quo” a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 91, n.º 2, 92º, n.º 2 e 120º, n.º 2, alínea c), todos do CPP, , tendo antes optado – por decisão que só a si pode ser imputada – por qualificar os actos de transcrição e tradução como feridos de nulidade, por violação directa daquele preceito da CEDH. É precisamente isso que decorre da sua motivação e respectivas conclusões de recurso:

“9 – Só o JUÍZO TÉCNICO ou a CERTEZA na TRADUÇÃO com FORMAÇÃO nas TÉCNICAS de TRADUÇÃO da LÍNGUA do escutado, da LÍNGUA da NACIONALIDADE de ORIGEM pode evitar a violação do disposto no ARTIGO 6º-3-E) da Convenção Europeia Direitos do Homem…

(…)

11 – As transcrições / traduções devem ser consideradas NULAS e de NENHUM VALOR: arts. 91-2, 92- 2, 120-2-c) do Cód. Proc. Penal e art. 6º.-3 – E)- CONVENÇÃO EUROPEIA DIREITOS HOMEM.” (fls. 15).

Daqui decorre que o recorrente nunca suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa relativamente aos artigos supra mencionados, tendo antes colocado em causa a nulidade das transcrições e traduções, por violação daqueles preceitos e, ainda, da alínea e) do n.º 3 do artigo 6º da CEDH. Assim, o recorrente nunca afirmou perante o tribunal recorrido que os preceitos processuais penais em causa eram inconstitucionais por violação da CEDH, tendo antes optado por qualificá-los como nulos.

Em suma, por não ter suscitado oportunamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, impõe-se o não conhecimento do objecto do presente recurso, ao abrigo do n.º 2 do artigo 72º da LTC.

III – DECISÃO

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»

2. Inconformado com esta decisão, vem o recorrente reclamar, para a conferência, contra a não admissão do recurso, nestes precisos termos:

«(…) vem reclamar para a conferência ao abrigo da Lei 13-A/98 de 26/2 – arguindo ipsis verbis a nulidade já invocada.

A nulidade já foi objecto de apreciação no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e, por relevante, deve ser julgada procedente.» (fls. 112)

3. Notificado da reclamação, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no seguinte sentido:

«1º

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2º

Na verdade, o reclamante nada diz que possa abalar a decisão reclamada, no que toca à inverificação dos pressupostos do recurso.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. Com efeito, o reclamante limita-se a repetir – nas suas palavras: “ipsis verbis” – a argumentação que já havia tecido perante os tribunais recorridos, ou seja, a invocação da nulidade das escutas telefónicas realizadas e das traduções constantes dos autos recorridos. Ora, conforme já demonstrado na decisão reclamada, este Tribunal apenas dispõe de poderes para sindicar, em sede de recurso, questões de inconstitucionalidade normativa que tenham sido colocadas perante os tribunais recorridos. O que nunca foi, efectivamente, feito.

Deste modo, não subsiste fundamento para alteração da decisão reclamada.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 31 de Março de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão