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211-B/99 AI generated

Constitutional Court dismisses late claim for suspension of judge disqualification ruling as untimely and inadmissible.

Case Number 211-B/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's claim to suspend the effectiveness of a ruling disqualifying judges, deeming it untimely. Although the applicant argued illness prevented them from appointing a lawyer between January 18 and 29, 2008, the Court held that the claim was filed on February 12, well beyond the ten-day deadline. The Court ruled that the claim was inadmissible because the applicant failed to prove they were incapacitated from appointing a representative, noting that such claims can be filed by any lawyer regardless of the applicant's personal status.

Legislator headnote

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Art. 78-B(2) of Law No. 28/82; Art. 146 of the Civil Procedure Code; The claim for suspension of a judicial decision is inadmissible if filed after the statutory deadline expires, as the applicant bears the burden of proving incapacity to appoint a representative, which is not required for filing the claim itself.

Keywords

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Constitutional Court untimely claim appointment of lawyer suspension of decision justified impediment legal representation procedural deadline

Cited Legislation

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Art. 78-B(2) of Law No. 28/82
Art. 146 of the Civil Procedure Code
Art. 83(1) of Law No. 28/82
art.º 146.º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 161/08

ACÓRDÃO N.º 161/2008

Processo n.º 211-B/99

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 78.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, do despacho (fls. 15) do relator, substituto do relator inicial cuja recusa foi pedida, que declarou extinta a instância do pedido incidental de recusa dos juízes que intervieram no acórdão n.º 466/2007, proferido nos autos, por notificado para constituir advogado, no prazo de 10 dias, sob tal cominação, o requerente o não ter constituído.

2 – Para fundar a tempestividade da apresentação da reclamação o requerente invoca haver estado incapacitado para o trabalho durante 12 dias, ou seja, desde 18 até 29 de Janeiro de 2008, juntando atestado médico comprovativo do facto.

Por seu lado, como causa de pedir da reclamação, o requente apoda o despacho reclamado de omissão de pronúncia sobre a alegação feita no requerimento apresentado em resposta à notificação para constituir advogado no sentido de a deliberação de suspensão da inscrição do requerente como advogado ter a sua eficácia suspensa por acórdão do Tribunal Central Administrativo.

B – Fundamentação

3 – Antes de mais, importa notar que a circunstância de, eventualmente, o requerente haver estado incapacitado para o trabalho durante o período que refere não postula que deva considerar-se verificada a situação de justo impedimento para a prática do acto, ao abrigo do disposto no art.º 146.º do Código de Processo Civil.

Na verdade, essencial era que o requerente houvesse alegado e provado haver estado nesse período incapacitado de constituir mandatário forense que pudesse praticar o acto da reclamação.

Na verdade, o acto processual da reclamação, no Tribunal Constitucional, não tem a natureza de acto pessoal que dependa de trabalho do próprio, antes apenas pode ser praticado por qualquer advogado (art.º 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

Assim sendo, dado que o requerente apenas apresentou a reclamação em 12 de Fevereiro de 2008 e se considera notificado da decisão reclamada em 24 de Janeiro de 2008 (3.º dia útil posterior ao do registo), impõe-se concluir que o direito de o fazer já se havia extinguido, por há muito se ter esgotado o prazo de 10 dias para exercer o respectivo direito processual.

4 – É manifesto, por outro lado, que o requerente, com o seu requerimento, apenas pretende obstar ao cumprimento da decisão tomada sobre a sorte do pedido de recusa dos juízes.

C – Decisão

5 – Destarte, atento tudo o exposto o Tribunal Constitucional decide:

a) Indeferir, por intempestiva, a reclamação;

b) Condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 UCs.

c) Sustar o proferimento de outra decisão neste traslado sobre o incidente de reclamação, ao abrigo do disposto do art.º 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, enquanto não se mostrem pagas as custas contadas no Tribunal, da responsabilidade do requerente.

Lisboa, 4 de Março de 2008

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos