Legislator Case Law & Legislation
45/08 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for clarification as the challenged norm was not the basis of the lower court's decision.

Case Number 45/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the applicant's request for clarification regarding the constitutionality of Article 343(3) of the Criminal Procedure Code. The applicant argued that a lower court had previously raised this issue, but the current decision relied on Article 374(3) instead. The court ruled that the applicant's request was inadmissible because the object of the appeal was strictly defined at the time of filing and could not be expanded to include a different norm.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) LTC; Art. 78-A(3) LTC: The object of a constitutional appeal is fixed at the time of filing and cannot be altered by subsequent requests for clarification or new arguments.

Keywords

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constitutional appeal object of appeal request for clarification Criminal Procedure Code legitimacy to appeal ratio decidendi inadmissible claim

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) LTC
Art. 78-A(3) LTC
Art. 78-A(1) LTC
Art. 374(3) CPP
Art. 343(3) CPP
Salvo o devido respeito, o recorrente já havia levantado a questão da interpretação inconstitucional do art. 343.º n.º 3 pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
art. 401.º nº 1 alínea b) do Código de Processo Penal
“Ora, resulta do texto do acórdão que a norma que foi aplicada como e fundamento normativo da decisão proferida foi a do art. 401.º nº 1 alínea b) do Código de Processo Penal e não a indicada pelo recorrente”.
artº 374 nº 3 do CPP
“Pretende ver-se apreciada a constitucionalidade da norma do artº 374 nº 3 do CPP na interpretação de que a sentença em 1ª instância não tem de conter o destino dos objectos aprendidos, mormente um veículo na posse do recorrente.
artº 374 nº 3 do CP
“Pretende ver-se apreciada a constitucionalidade da norma do artº 374 nº 3 do CPP na interpretação de que a sentença em 1ª instância não tem de conter o destino dos objectos aprendidos, mormente um veículo na posse do recorrente.
artigo 401.º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal
“Ora, resulta do texto do acórdão que a norma que foi aplicada como e fundamento normativo da decisão proferida foi a do art. 401.º nº 1 alínea b) do Código de Processo Penal e não a indicada pelo recorrente”.
artigo 374.º, n.º 3 do Código de Processo Penal
Ou seja, a decisão de que o interessado recorre não se pronunciou sobre o problema relacionado com a inconstitucionalidade do artigo 374.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, por entender que o recorrente não tinha legitimidade para recorrer por não ser o sujeito afectado pela decisão então em análise.

Cited Case Law

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Supreme Court of Justice, 18/5/2006, Proc. N°1571/06-5
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Full text

Acórdão 147/08

ACÓRDÃO N.º 147/2008

Processo n.º 45/08

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A. apresentou, no processo, um requerimento do seguinte teor:

A., recorrente no processo à margem cotado, vem face à aliás douta decisão de 4 de Fevereiro, pedir a aclaração da mesma no segmento seguinte:

“Ora, resulta do texto do acórdão que a norma que foi aplicada como e fundamento normativo da decisão proferida foi a do art. 401.º nº 1 alínea b) do Código de Processo Penal e não a indicada pelo recorrente”.

Salvo o devido respeito, o recorrente já havia levantado a questão da interpretação inconstitucional do art. 343.º n.º 3 pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Será que o tribunal teve em conta esta situação?

Foi ouvido o representante do Ministério Público neste Tribunal, que respondeu à reclamação nos seguintes termos:

1.º

A decisão reclamada é perfeitamente clara e insusceptível de dúvida quanto ao que nela se decidir e respectivos fundamentos.

2º

Pelo que carece obviamente de sentido a “dúvida” expressa pelo ora reclamante.

2. A "decisão de 4 de Fevereiro" a que se refere o requerimento ora formulado por A. é a decisão sumária proferida a fls. 3091 e seguinte dos autos, que julgou:

A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro), dizendo:

“Pretende ver-se apreciada a constitucionalidade da norma do artº 374 nº 3 do CPP na interpretação de que a sentença em 1ª instância não tem de conter o destino dos objectos aprendidos, mormente um veículo na posse do recorrente.

E não se diga que o recorrente não tem legitimidade para tal reivindicação:

Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/5/2006, proc. N°1571/06-5, decidiu-se além do mais, que «(III) – No que refere à perda de bens em virtude do cometimento do crime de tráfico de estupefacientes a propriedade dos objectos não releva. (IV) – Em tal contexto, a legitimidade para recurso, conferida por lei ao arguido, depende apenas de dois pressupostos: ser‑lhe a decisão desfavorável – artº 61 nº1, al b) do CPP – ou, é o mesmo, ter sido objecto de decisão contra si proferida – artº 401 nº 1 al b) do CPP.

É que a entender-se que lhe é conferido o direito de recorrer é manifesto a necessidade de haver sido cumprido o disposto no artº 374 nº 3 do CP, o que até agora não foi feito.

A melhor interpretação da norma constante do artº 374 nº 3 do CPP é a que vem claramente expressa no Código do Processo Penal e que aqui se transcreve:

3 – A sentença termina pelo dispositivo que contêm:

c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime.

Os diversos Tribunais por onde o processo passou fizeram interpretação de forma inconstitucional do disposto no 374 n°3 do CPP, porquanto aceitou que a sentença não contivesse o destino do veículo apreendido ao recorrente.

A questão da constitucionalidade foi levantada no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (…)”.

É pressuposto, entre outros, do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a norma arguida de inconstitucional seja aplicada pela decisão recorrida enquanto sua ratio decidendi.

Ora, resulta do texto do acórdão recorrido (...) que a norma que foi aplicada como fundamento normativo da decisão proferida foi a do artigo 401.º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal, e não a indicada pelo recorrente; efectivamente, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não tomar conhecimento do recurso em virtude da falta de legitimidade do recorrente para impugnar a decisão proferida na Relação de Lisboa.

Ou seja, a decisão de que o interessado recorre não se pronunciou sobre o problema relacionado com a inconstitucionalidade do artigo 374.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, por entender que o recorrente não tinha legitimidade para recorrer por não ser o sujeito afectado pela decisão então em análise.

Nestes termos, resulta que a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende suscitar não foi aplicada pela decisão recorrida enquanto sua ratio decidendi.

Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

3. A questão ora colocada ao Tribunal não traduz um pedido de aclaração, pois, na verdade, o reclamante não denuncia qualquer obscuridade que obnubile o sentido da decisão sumária em apreço.

Todavia, ainda que de forma deficientemente expressa, o reclamante confronta a decisão com argumentos tendentes à sua substituição, pois alega que "já havia levantado a questão da interpretação inconstitucional do artigo 343.º n.º 3 pelo Tribunal da Relação de Lisboa", declaração apenas concebível no contexto de uma pretensão destinada a obter o prosseguimento do recurso para impugnação da dita norma contida no aludido artigo 343.º n.º 3 do Código de Processo Penal, diversamente do que decidiu a decisão sumária em causa que, identificando como objecto do recurso a norma contida no artigo 374.º n.º 3 do Código de Processo Penal, se recusara, no entanto, a dele conhecer.

Por este motivo, o pedido em análise não pode deixar de ser interpretado – e analisado – como uma reclamação contra a aludida decisão sumária, conforme se prevê no artigo 78º-A n.º 3 da LTC.

4. A reclamação é, todavia, manifestamente improcedente.

Com efeito, o objecto do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o presente, fica definido no momento da interposição do recurso. Ora, tendo em conta que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, identificara como seu objecto a "norma do artigo 374.º n.º 3 do Código de Processo Penal na interpretação de que a sentença em 1ª instância não tem de conter o destino dos objectos aprendidos, mormente um veículo na posse do recorrente", deve admitir-se que o recurso apenas pode ter por objecto a dita norma do artigo 374.º n.º 3 do Código de Processo Penal, e não outra, designadamente aquela que o reclamante invoca de forma inovadora na presente reclamação, contida no aludido artigo 343.º n.º 3 do Código de Processo Penal. Assim, mesmo que esta norma tivesse sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida, e que a questão da sua desconformidade constitucional tivesse sido adequadamente suscitada no Tribunal recorrido (e nada disso é certo), ainda assim não seria possível incluí-la no objecto do presente recurso, dada a delimitação já operada pelo recorrente, ora reclamante, no aludido requerimento de interposição do recurso.

É, pois, patente a sem razão do pedido.

5. Em consequência, decide-se indeferir a reclamação, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 4 de Março de 2008

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão