Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for failing to specify the unconstitutional dimension of the challenged legal provision.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court summarily rejected a claim challenging a summary decision that dismissed an appeal against a Supreme Court ruling. The appellant argued that the lower court's interpretation of Article 400(1)(f) of the Criminal Procedure Code violated the Constitution, but failed to explicitly state which specific aspect of that norm was deemed unconstitutional. The court held that the appellant bears the sole obligation to clearly identify the normative dimension under attack, rather than merely alleging that an interpretation is wrong. Consequently, the appeal was dismissed because the appellant did not meet this procedural requirement and the challenged norm had already been ruled constitutional in prior precedent.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º-A n.º 1 LTC; Art. 70.º n.º 1 al. b) Lei 28/82: The appellant must explicitly identify the specific normative dimension considered unconstitutional; failure to do so results in the dismissal of the appeal.
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Acórdão 146/08
ACÓRDÃO N.º 146/2008
Processo n.º 1209/07
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A. vem reclamar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária proferida a fls. 1317.
É o seguinte o teor dessa decisão:
« 1.
A. recorre (fls. 1305) para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 14 de Novembro de 2007. No requerimento de interposição, diz:
“ (…) tendo sido notificado do acórdão de fls..., proferido a 14/11/07, não se podendo conformar com tal decisão, vem da mesma interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do art. 70.º, nº 1 al. b) da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei nº. 13- A/98, de 26 de Fevereiro.
A questão da inconstitucionalidade, já foi anteriormente suscitada pelo recorrente.”
O recorrente foi convidado a dar cabal cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 75º-A da LTC, tendo acrescentado:
“ Neste recurso está em causa a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual, no entender do recorrente, viola o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP.
Tal questão já foi anteriormente suscitada, nomeadamente no requerimento enviado a 22/10/07 a fls. … para o STJ.(…)”.
2. Acontece que o recorrente não identificou de modo processualmente adequado a norma que visa concretamente submeter à apreciação deste Tribunal.
Com efeito, não foi identificada a dimensão normativa da norma constante do n.º1 alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal que acusa de ser desconforme com a Constituição, pois apenas referiu “que está em causa a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º” – mas sem enunciar qual a dimensão que considera inconstitucional. Ora, conforme o Tribunal tem repetidamente afirmado, não cabe ao Tribunal Constitucional a tarefa de identificar a norma aplicada pelo Tribunal recorrido que o recorrente pretende sindicar no recurso; tal ónus cabe ao próprio recorrente.
2.2.
De todo o modo, o Tribunal já analisou o disposto no n.º 1, alínea f) do artigo 400.º, do Código de Processo Penal.
Na verdade, no seu Acórdão n.º 64/06 (publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 e disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite. É esta a jurisprudência que, por caber ao caso, aqui cumpre reafirmar.
3. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se indeferir sumariamente o recurso. [...]»
2.1.
Na reclamação ora apresentada diz o seguinte:
A decisão sumária da qual ora se reclama considerou que o recorrente não enunciou a dimensão pela qual considera inconstitucional a norma constante do artº 400º nº 1 al. f) do CPP.
O recorrente, jamais, pode concordar com tal argumentação, dado que a mesma não espelha o que consta dos autos.
Senão Vejamos:
No requerimento enviado via email, a 22/10/07, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 417.º o recorrente, de forma detalhada “identificou a norma aplicada pelo tribunal recorrido cuja inconstitucionalidade estava em causa”
Nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei 28/82 de 15/11, cabe recurso para o Tribunal Constitucional entre outros de decisões “...que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo...”.
Foi manifestamente o que aconteceu “in casu”, pelo que, sob pena de violação flagrante do nº 1 do artº 32 da CRP, deveria o objecto do recurso ter sido julgado.
2.2.
O representante do Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se no sentido da "manifesta improcedência" da reclamação em análise.
3. Conforme este Tribunal sempre tem entendido, cumpre ao recorrente identificar no requerimento de interposição do recurso a interpretação normativa que pretende sindicar no seu recurso.
Na realidade, o reclamante não identificou cabalmente esse sentido normativo pois, limitando-se a dizer – a convite do Tribunal –, estar "em causa a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP", o recorrente está, na verdade, a transferir para o Tribunal a tarefa de identificar qual a interpretação que o tribunal recorrido conferiu à aludida disposição legal.
Deve, por isso, reiterar-se que o recorrente ora reclamante não identificou de forma adequada a concreta dimensão da norma constante do n.º 1 alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal pretensamente aplicada no Tribunal recorrido apesar de se mostrar desconforme com a Constituição.
Por último, cumpre referir que – conforme se afirmou na decisão reclamada – mesmo que fosse possível ultrapassar o aludido obstáculo e assim se pudesse conhecer da norma, tal como resulta do seu teor literal, sempre improcederia o recurso, na medida em que o Tribunal Constitucional já decidiu não a julgar inconstitucional (Acórdão n.º 64/06, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Nada há, pois, a censurar à decisão sumária reclamada.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 4 de Março de 2008
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão