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1000/2006 AI generated

Constitutional Court dismisses request to review prior non-adoption decision as procedurally inadmissible.

Case Number 1000/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a request to review its previous decision not to hear a case. The applicant attempted to challenge the prior non-adoption ruling by claiming it constituted an improper substantive position, but this method was not recognized under civil procedure rules. Consequently, the court determined the request lacked legal basis and declined to take it into consideration.

Legislator headnote

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Art. 77º da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 667.° e seguintes do Código de Processo Civil: A reclamação contra um acórdão que não tomou conhecimento de um recurso não se integra em nenhum dos incidentes previstos na lei processual e, por isso, não é admitida.

Keywords

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procedural inadmissibility review of non-adoption Constitutional Court procedure civil procedure rules lack of legal basis

Cited Legislation

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Art. 77º da Lei do Tribunal Constitucional
Vem, agora, o então recorrente, “nos termos do art. 77º da Lei do Tribunal Constitucional” (fls.
Art. 667.° e seguintes do Código de Processo Civil
Art. 69.° da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 70.° da Lei n.º 28/82
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Full text

Acórdão 139/08

ACÓRDÃO N.º 139/2008

Processo nº 1000/2006

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Em 23 de Janeiro de 2007 foi proferido o Acórdão de fls. 1316 e segs. em que este Tribunal decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto por SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE BANCA DOS CASINOS ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).

Vem, agora, o então recorrente, “nos termos do art. 77º da Lei do Tribunal Constitucional” (fls. 1329 dos autos), “reclamar” deste Acórdão, imputando-lhe, entre o mais, uma “tomada de posição sobre a questão de fundo” que não se vislumbra.

2. Ora, a forma empregue pelo recorrente como meio de reagir ao Acórdão de fls. 1316 e segs. não se integra em nenhum dos incidentes previstos nos artigos 667.° e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.° da Lei do Tribunal Constitucional.

3. Assim sendo, e como nada há a rectificar, suprir, esclarecer ou reformar, nem tal vem requerido, decide-se não tomar conhecimento do requerimento de fls. 1329 e segs.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Mário José de Araújo Torres

Gil Galvão