Legislator Case Law & Legislation
1046/06 AI generated

Constitutional Court corrects a prior judgment due to manifest printing errors affecting the text's readability and legal clarity.

Case Number 1046/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted a request to correct a previous judgment containing manifest printing errors that obscured the legal reasoning. The parties involved were a consumer and a transport company, with the original text failing to clearly state that the Constitution does not mandate a specific liability regime for compensation. The court ruled that under civil procedure codes, such textual lapses must be rectified to ensure the decision's proper interpretation and enforceability.

Legislator headnote

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Articles 666.º, n.º 2, and 667.º, n.º 1 of the Civil Procedure Code: The court may order the rectification of a prior judgment when manifest printing errors exist that hinder the understanding of the legal provisions or the reasoning of the decision.

Keywords

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manifest printing errors judgment rectification civil procedure code textual lapses constitutional court procedure readability of decisions correction of prior rulings

Cited Legislation

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Articles 666.º, n.º 2, and 667.º, n.º 1 of the Civil Procedure Code
artigo 60.º da Constituição
“artigo 22.º da Convenção de Varsóvia não viola o direito dos consumidores à reparação dos danos, consagrado no n.º 1 do artigo 60.º da Constituição.”
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Full text

Acórdão 133/08

ACÓRDÃO N.º 133/2008

Processo n.º 1046/06

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, em que é recorrente A. e recorrida Companhia B. S.A., foi proferido o acórdão n.º 117/2008, de 20 de Fevereiro de 2008, em que se decidiu negar provimento ao recurso.

Por manifesto erro de impressão, o texto do acórdão, que consta de fls. 429 a 444, contém lapsos que, embora facilmente detectáveis, podem dificultar a leitura e compreensão de algumas partes, e que são os seguintes:

- O teor das duas últimas linhas da página 10 é igual ao das duas primeiras da página 11;

- No início da página 12 faltam 2 linhas de texto, com o seguinte teor:

“regime de responsabilidade. O Tribunal entendeu que a Constituição não impõe que a obrigação de indemnizar tenha de ser configurada de modo a que venha sempre a ser”

- O teor das duas últimas linhas da página 13 é igual ao das duas primeiras da página 14; e

- Faltam duas linhas de texto no início da página 15, com o seguinte teor:

“artigo 22.º da Convenção de Varsóvia não viola o direito dos consumidores à reparação dos danos, consagrado no n.º 1 do artigo 60.º da Constituição.”

2. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 666.º, n.º 2, e 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decide-se proceder à rectificação do acórdão n.º 117/2008, nos seguintes termos:

a) Eliminar as duas últimas linhas da página 10, com o seguinte teor:

“violação dos direitos do consumidor. A constitucionalização do direito de reparação dos danos não pressupõe necessariamente o abandono dos esquemas da”

b) Aditar duas linhas de texto no início da página 12, com o seguinte teor:

“regime de responsabilidade. O Tribunal entendeu que a Constituição não impõe que a obrigação de indemnizar tenha de ser configurada de modo a que venha sempre a ser”

c) Eliminar as duas últimas linhas da página 13, com o seguinte teor:

“transportadoras em não serem sobrecarregadas com indemnizações, ou com procedimentos onerosos para preveni-las, que tornem economicamente inviável a sua”

d) Aditar duas linhas de texto no início da página 15, com o seguinte teor:

“artigo 22.º da Convenção de Varsóvia não viola o direito dos consumidores à reparação dos danos, consagrado no n.º 1 do artigo 60.º da Constituição.”

3. Notifique com cópia integral do acórdão n.º 117/2008, devidamente rectificado.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2008

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão