Constitutional Court corrects a prior judgment due to manifest printing errors affecting the text's readability and legal clarity.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted a request to correct a previous judgment containing manifest printing errors that obscured the legal reasoning. The parties involved were a consumer and a transport company, with the original text failing to clearly state that the Constitution does not mandate a specific liability regime for compensation. The court ruled that under civil procedure codes, such textual lapses must be rectified to ensure the decision's proper interpretation and enforceability.
Legislator headnote
AI generatedArticles 666.º, n.º 2, and 667.º, n.º 1 of the Civil Procedure Code: The court may order the rectification of a prior judgment when manifest printing errors exist that hinder the understanding of the legal provisions or the reasoning of the decision.
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Acórdão 133/08
ACÓRDÃO N.º 133/2008
Processo n.º 1046/06
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, em que é recorrente A. e recorrida Companhia B. S.A., foi proferido o acórdão n.º 117/2008, de 20 de Fevereiro de 2008, em que se decidiu negar provimento ao recurso.
Por manifesto erro de impressão, o texto do acórdão, que consta de fls. 429 a 444, contém lapsos que, embora facilmente detectáveis, podem dificultar a leitura e compreensão de algumas partes, e que são os seguintes:
- O teor das duas últimas linhas da página 10 é igual ao das duas primeiras da página 11;
- No início da página 12 faltam 2 linhas de texto, com o seguinte teor:
“regime de responsabilidade. O Tribunal entendeu que a Constituição não impõe que a obrigação de indemnizar tenha de ser configurada de modo a que venha sempre a ser”
- O teor das duas últimas linhas da página 13 é igual ao das duas primeiras da página 14; e
- Faltam duas linhas de texto no início da página 15, com o seguinte teor:
“artigo 22.º da Convenção de Varsóvia não viola o direito dos consumidores à reparação dos danos, consagrado no n.º 1 do artigo 60.º da Constituição.”
2. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 666.º, n.º 2, e 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decide-se proceder à rectificação do acórdão n.º 117/2008, nos seguintes termos:
a) Eliminar as duas últimas linhas da página 10, com o seguinte teor:
“violação dos direitos do consumidor. A constitucionalização do direito de reparação dos danos não pressupõe necessariamente o abandono dos esquemas da”
b) Aditar duas linhas de texto no início da página 12, com o seguinte teor:
“regime de responsabilidade. O Tribunal entendeu que a Constituição não impõe que a obrigação de indemnizar tenha de ser configurada de modo a que venha sempre a ser”
c) Eliminar as duas últimas linhas da página 13, com o seguinte teor:
“transportadoras em não serem sobrecarregadas com indemnizações, ou com procedimentos onerosos para preveni-las, que tornem economicamente inviável a sua”
d) Aditar duas linhas de texto no início da página 15, com o seguinte teor:
“artigo 22.º da Convenção de Varsóvia não viola o direito dos consumidores à reparação dos danos, consagrado no n.º 1 do artigo 60.º da Constituição.”
3. Notifique com cópia integral do acórdão n.º 117/2008, devidamente rectificado.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2008
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão