Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for failing to properly raise constitutional question during proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal refused to hear an appeal challenging the jurisdiction of administrative courts. The applicant argued that procedural rules created an unjustified barrier to access, but failed to formally raise the constitutional issue of the specific legal provision's interpretation during the trial. The court ruled that constitutional questions must be raised appropriately throughout the process, not just in the final appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 20.º n.º 1 da CRP; Art. 70.º n.º 1, alínea b), da L.T.C.: Constitutional questions regarding legal norms must be raised in a procedurally adequate manner during the course of the proceedings to be considered by the Constitutional Court.
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Acórdão 101/08
ACÓRDÃO N.º 101/2008
Processo n.º 662/07
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
A. intentou processo de oposição a execução fiscal no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, processo esse julgado improcedente.
Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, por decisão sumária, se julgou incompetente, em razão de hierarquia, e declarou caber tal competência ao Tribunal Central Administrativo do Sul.
Tendo sido os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, o Meritíssimo Juiz proferiu despacho no sentido de ter a sentença transitado em julgado.
Mais uma vez inconformado, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, que manteve a decisão proferida na 1.ª instância.
Em consequência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Notificado pelo Relator para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 75.º-A da L.T.C., veio dizer:
“1 – A norma constitucional que considera violada é o artigo 20° nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
2 – A disposição referida no artigo anterior é violada pelo n° 2 do artigo 18° do CPPT tal como foi interpretado, pois acaba por se traduzir num obstáculo formal sem fundamento racional, que obsta a que se prolate uma decisão de mérito sobre uma pretensão formulada por um particular contra o Estado, denegando a este o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão.
3 – O n° 2 do artigo 18° do CPPT sendo aplicado a um recurso de matéria de direito apresentado directamente no Supremo Tribunal Administrativo que se considera incompetente em razão da hierarquia, é inconstitucional.
4 – A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo.”
Foram produzidas alegações.
Por despacho do Relator de fls. 359, foi o Recorrente notificado para, querendo, se pronunciar sobre a eventualidade de o Tribunal Constitucional vir a não conhecer do mérito do recurso pelo facto de não ter ocorrido suscitação de questão de constitucionalidade normativa.
Na resposta, o Recorrente invocou que o recurso havia sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional e que a questão de inconstitucional fora suscitada nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
Questão Prévia
Não tendo feito qualquer referência à norma ou dimensão interpretativa cuja conformidade constitucional pretendia ser apreciada em sede de requerimento de interposição do presente recurso, veio o Recorrente, na resposta ao despacho-convite proferido nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, indicar o artigo 18.º, n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário.
De igual modo, não tendo existido indicação pelo Recorrente da norma ao abrigo da qual o recurso vinha interposto, e partindo-se do princípio que se trata da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional ― como o próprio Recorrente admitiu a fls. 362 – constata-se que não se encontram observados todos os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso.
Nomeadamente, e versando o meio impugnatório sub judicio a inconstitucionalidade de uma norma legal numa determinada dimensão interpretativa, impendia sobre o Recorrente o ónus de, durante o processo, arguir a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da mencionada Lei). No entanto, durante o processo, e, designadamente na peça processual que vem indicada pelo Recorrente como o momento processual em que logrou cumprir tal ónus – alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo – não se vislumbra qualquer formulação que possa, em termos mínimos, dar satisfação ao pressuposto em análise. Nesse articulado, com efeito, o Recorrente limitou-se a indicar uma regra constitucional (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição) como uma das disposições violadas, bem como a, genericamente, dispor que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.”
Tal enunciação não cumpre, no entanto, os parâmetros legalmente exigidos para a apreciação de recursos desta natureza, não consubstanciado a suscitação, em termos adequados, de questão de constitucionalidade normativa – a qual deve ocorrer, recorde-se, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, durante o processo.
Pelo que resta concluir pela impossibilidade de se tomar conhecimento do recurso interposto.
III – Decisão
Nestes termos, face ao exposto, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em não conhecer do recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 12 (doze) U.C.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008
José Borges Soeiro
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos