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400/07 AI generated

Constitutional Court rejects request to reduce court fees for non-admissible appeal based on financial hardship.

Case Number 400/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused the applicant's request to reform a previous decision that imposed court fees for a non-admissible appeal. The applicant argued financial hardship due to a low income and unemployed spouse, seeking the minimum fee of 5 units of account instead of the imposed 20. The court declined, stating the original fee was already within legal limits and aligned with established case law regarding process complexity and interests at stake.

Legislator headnote

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Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98; Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: Court fees for non-admissible appeals are fixed within statutory limits based on process complexity and interests, without mandatory reduction for financial hardship absent exceptional circumstances.

Keywords

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court fees reduction financial hardship non-admissible appeal Constitutional Court costs imposition

Cited Legislation

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Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 84.º da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 6, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 303/98

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 38/08

ACORDÃO Nº 38/2008

Processo n.º 400/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificado do Acórdão deste Tribunal n.º 517/2007, de 16.10.2007, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpusera, confirmando-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do objecto do recurso, o reclamante A. veio pedir a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos:

«[…] Conforme se pode verificar no douto Acórdão proferido nos presentes autos, foi a taxa de justiça fixada no montante de 20 unidades de conta,

Ora, o recorrente, embora não beneficie do apoio judiciário, tem uma situação económica difícil, pois que aufere com o seu trabalho cerca de €900,00 mensais, mas a sua esposa encontra-se desempregada e tem ainda duas filhas menores a seu cargo.

Nos termos do disposto no n.° 3, do art° 84.º da Lei do Tribunal Constitucional, quando o Tribunal não conhecer do recurso, condena o recorrente em custas,

Sendo certo que, conforme o disposto no art.° 6, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 303/98, nos casos em que o Tribunal não torne conhecimento do recurso, por falta de pressupostos da sua admissibilidade, a taxa de justiça é fixada entre 2 e 20 UC,

Refere ainda o Artigo 7.º de tal Diploma que “nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.”

E o art.° 9.º, n.° 1 que “a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo (...)“; sendo que o n.° 2 prescreve que em casos excepcionais “o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.”

Ora, tendo em conta as normas supra expostas; o facto de o recorrente e a sua família se encontrarem numa situação financeira difícil e tendo em atenção, com a devida vénia, a complexidade e natureza do processo em causa,

Requer, muito respeitosamente, a V.a(s) Ex.a(s) se dignem reformar o douto Acórdão quanto a custas, no sentido de a taxa de justiça ser reduzida para o mínimo legal de 5 UC.»

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência do pedido, salientando que «a condenação em custas, realizada na decisão reclamada, situa-se dentro de uma adequada ponderação dos parâmetros legais aplicáveis e corresponde inteiramente aos critérios que a jurisprudência deste Tribunal vem aplicando reiteradamente.»

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

2. Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a taxa de justiça nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, «é fixada entre 5 UC e 50 UC». E nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.»

No Acórdão n.º 517/2007 a taxa de justiça foi fixada em 20 UC, montante que resulta de uma ponderação dos factores referidos no citado artigo 9.º, situando-se abaixo da média dos limites mínimo e máximo da taxa aplicável. Além disso, corresponde à jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal.

Não se vislumbram, por isso, motivos para alterar a decisão.

3. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de reforma da condenação em custas.

Custas do incidente pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2008

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos