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1084/07 AI generated

Constitutional Court rejects request for clarification of final judgment due to lack of obscurity and mere disagreement.

Case Number 1084/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request for clarification of a final judgment, ruling that the applicant's dissatisfaction was merely a disagreement rather than a genuine obscurity. The applicant had previously failed to identify specific normative interpretations to challenge, instead blaming the court's factual assessment of the case. The court held that since no passage was ambiguous or unintelligible, the request constituted a dilatory tactic and was therefore inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC; Art. 279.º do CPC: A reclamação de aclaração de acórdão definitivo é indeferida quando o requerente não demonstra obscuridade ou ambiguidade real, limitando-se a discordar do entendimento jurídico.

Keywords

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request for clarification final judgment constitutional review obscurity requirement dilatory tactic procedural admissibility Tribunal Constitucional

Cited Legislation

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Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC
Art. 279.º do CPC
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Full text

Acórdão 32/08

ACÓRDÃO N.º 32/2008

Processo n.º 1084/07

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., notificado do Acórdão n.º 604/2007, de 11 de Dezembro de 2007 – que indeferiu reclamação para a conferên­cia, por ele deduzida ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 22 de Novembro de 2007, que de­cidira, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não tomar conhecimento do recurso –, apresentou “pedido de aclaração” daquele Acórdão, do seguinte teor:

“A., reclamante nos autos do recurso à margem referenciados, não compreende o indeferimento da presente reclamação, que se traduz na confirmação da decisão sumária reclamada.

O recorrente não invocou a inconstitucionalidade de actos judiciais, mas invocou, e fê‑lo logo na motivação do recurso para o Tribunal da Relação, inconstitucionalidade de normas sob a forma de inconstitucionalidade material por a mesma infringir as regras constitucionais.

Por isso, pede a aclaração do acórdão em questão de modo a tornar inteligível o sentido da decisão.”

O representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou resposta no sentido de “o requerimento ora apresentado, peticionando uma «aclaração» do Acórdão já definitivamente proferido pela conferência, sem enunciar minimamente quais os pontos ou questões que padeceriam de obscuridade ou ininteligibilidade, só pode perspectivar‑se como pura manobra dilatória, a que urge pôr termo, de modo a possibilitar a remessa dos autos ao Tribunal a quo”, pelo que tal pretensão “deverá (…) ser liminarmente rejeitada”.

2. O Acórdão n.º 604/2007 indeferiu a reclamação do recorrente, que reputou de “manifestamente improcedente”, porquanto, “como se evidenciou na decisão sumária ora reclamada, nos locais indicados pelo recorrente não foi suscitada nenhuma questão de incons­titucionalidade normativa, sendo imputada directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, a violação de preceitos de direito ordinário e, concomitantemente, de normas constitucionais”, ao que acrescia que “nunca o recorrente identificou, com o mínimo de precisão, as interpretações que teriam sido feitas pelo acórdão recorrido e que ele reputa inconstitucio­nais”, reiterando‑se o entendimento de que “a actividade jurisdicional de fixação concreta da pena e de valoração da prova não é, em si mesma, sus­ceptível de integrar o objecto da fiscalização da constitucionalidade confiada ao Tribunal Constitucional, a qual, repete‑se, se cinge ao controlo da conformidade com a Constituição de normas de direito ordinário”.

Por seu turno, na decisão sumária então confirmada havia‑se consignado que, na motivação do recurso endereçado ao Tribunal da Relação de Lisboa (que era o local ade­quado para o recorrente sus­citar as questões de inconstitucionalidade, em termos de assegurar a poste­rior aber­tura de via de recurso para o Tribunal Constitucional), “o recorrente não sus­citou, em termos adequados, qualquer questão de inconstitu­cionalidade normativa susceptí­vel de vir a ser apreciada pelo Tribunal Consti­tucional, designadamente reportada a «inter­pretações» (que não identifica minima­mente) que terão sido feitas dos artigos 21.º e 25.º do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e 125.º do Código de Processo Penal”, concreti­zando‑se:

“Na verdade, não constitui modo adequado de suscitar questões de incons­titucio­nalidade normativa alegar que a pena aplicada foi «inadequada» e «despropor­cionada» (conclusão 18.ª), «fazendo o acórdão recorrido interpre­tação materialmente incons­titucional por na aplicação do artigo 21.º infringir a regra do artigo 18.º, n.º 2, da CRP» (con­clusão 19.ª), e que «a utilização de meios ilícitos de prova, anteriormente indicada, viola o artigo 125.º do Código [de Processo] Penal, infringindo a interpretação do acórdão recor­rido esta norma por desrespeitar o artigo 32.º, n.º 6, da CRP» (conclusão 20.ª). Na ver­dade, nestes locais o recorrente imputa a violação de preceitos legais e consti­tucionais directamente ao acórdão recorrido, em si mesmo considerado (na actividade jurisdicional de fixação da pena e de valo­ração da prova), e não a qualquer norma ou interpretação normativa minima­mente identifi­cada, como seria necessário para abrir via de recurso de constitucionalidade.”

No presente “pedido de aclaração”, o recorrente não identifica nenhuma passa­gem do acórdão reclamado que ele considere obscura ou ambígua (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passa­gem se preste a interpretações diferentes), limitando‑se, no fundo, a manifestar a sua discor­dância com o entendimento seguido naquela decisão.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos