Legislator Case Law & Legislation
560/07 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to reduce court costs, ruling 20 units balanced and justified.

Case Number 560/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Portuguese Constitutional Court rejected a claimant's request to reform a decision imposing 20 units of court costs. The court found the fixed amount balanced and consistent with its established jurisprudence regarding the deduction of complaints. Consequently, the court denied the reform, maintaining the original cost assessment as legally sound.

Legislator headnote

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Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98; The court costs for a complaint must be fixed between 5 and 50 units, and a specific amount within this range is valid if it reflects a normal judicial activity without requiring excessive labor or punishment.

Keywords

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court costs judicial fees constitutional complaint costs assessment reclaiming costs judicial economy procedural costs

Cited Legislation

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Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro
Art. 669.º n.º 1 do Código de Processo Civil
“A., vem interpor reclamação, nos termos do disposto no art. 669°/1 b CPC, do douto acórdão do pleno do Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
artigo 669.º n.º 1 do Código de Processo Civil
É desta condenação em custas que o mesmo reclamante vem, nos termos do artigo 669.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pedir a reforma do decidido.
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Full text

Acórdão 625/07

ACÓRDÃO N.º 625/2007

Processo n.º 560/07

Plenário

Relator : Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

A., devidamente identificado nos autos, interpôs recurso para o Plenário do Tribunal, invocando, para tanto, o disposto no artigo 79.ºD da Lei do Tribunal Constitucional.

Esse recurso foi indeferido por despacho do Relator, do qual foi interposta reclamação.

O Plenário do Tribunal indeferiu a aludida reclamação, condenando o reclamante em 20 UCs.

É desta condenação em custas que o mesmo reclamante vem, nos termos do artigo 669.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pedir a reforma do decidido.

Invoca o seguinte no seu requerimento de fls. 1378:

“A., vem interpor reclamação, nos termos do disposto no art. 669°/1 b CPC, do douto acórdão do pleno do Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. O reclamante no acórdão reclamado foi condenado em 20 U.C. de imposto de justiça.

2. Não são adiantadas quaisquer razões desta condenação em custas.

3. Mas o reclamante sabe e concorda com os motivos do Tribunal Constitucional no sentido de ter estabelecido que na condenação em custas não é condição de validade do acórdão tomar explícitas as razões da graduação.

4. Contudo, subjazem motivos racionais para estimar entre o máximo e o mínimo um determinado ponto concreto de montante do imposto de justiça fixado.

5. E é lícito ao particular discutir com a entidade pública Tribunal Constitucional o bem fundado da dita estimativa, ainda que suposta nas suas razões e parâmetros decisórios.

6. Ora, nem a actividade do tribunal o foi tão surpreendente e envolveu intensidade e estudo desmesurado, nem o pedido do reclamante é assim tão destituído de sentido que mereça ser penalizado severamente.

7. Todavia, 20 U.C. de imposto de justiça só podem ter base justificativa ou num insano labor do tribunal ou numa penalização.

8. Não tendo havido mais do que uma actividade normalíssima dos Exmos. Senhores Conselheiros e da Secretaria, e sendo perfeitamente admissível a dúvida proposta à consideração do tribunal pelo reclamante, a condenação em 20 U.C. é claramente excessiva.

9. Por conseguinte, identifica-se, aqui, um manifesto erro de direito quanto à concretização da regra de custas, em face do caso concreto.

10. Deve pois ser reformada a decisão no sentido de um abaixamento célere e significativo do imposto de justiça da condenação.

11. Ou então, teremos de admitir que a lógica de funcionamento do Tribunal Constitucional é a lógica de funcionamento da crise de justiça comum, sendo absurda a autonomia e o modo de designação dos juízes na jurisdição de conformidade e defesa da lei fundamental.”

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal opinou no sentido de que a reforma da condenação em custas carece manifestamente de fundamento.

Decidindo.

Tendo em consideração os limites, no que se refere à graduação da taxa de justiça, no que concerne à dedução de reclamações, verifica-se que a mesma deve ser fixada entre 5 UCs e 50 UCs (Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro).

Na situação em análise, foi fixada em 20 UCs, o que se antefigura como equilibrado e traduz prática comum na jurisprudência deste Tribunal.

Pelas razões aduzidas, não se antevêem motivos que levassem a que fosse fixada tal quantia em montante inferior.

Assim, acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional, indeferir o pedido de reforma do Acórdão de fls. 1369 e seguintes no que concerne à fixação da taxa de justiça.

Custas pelo Reclamante, fixando a taxa de justiça em 15 (Quinze) UCs.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2007

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Ana Maria Guerra Martins

Joaquim de Sousa Ribeiro

Mário José de Araújo Torres

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Carlos Fernandes Cadilha

Benjamim Rodrigues

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos