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926/07 AI generated

Constitutional Court clarifies cost assessment criteria based on claimant's lack of reason and common jurisprudence.

Case Number 926/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the applicant's request to clarify the reasoning behind a cost award of 20 units. The court noted that while the law allows costs between 5 and 50 units based on case complexity and contumacy, the specific facts did not justify extremes. Consequently, the court ruled that the applicant's manifest lack of reason and established judicial practice warranted the fixed amount.

Legislator headnote

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Art. 7.º, Art. 9.º, D.L. n.º 303/98: When case complexity and interests do not justify extreme cost limits, the court may fix costs at a balanced amount based on the claimant's lack of reason and common jurisprudence.

Keywords

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cost assessment criteria lack of reason common jurisprudence justice tax limits procedural clarification

Cited Legislation

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Art. 7.º, D.L. n.º 303/98
Art. 9.º, n.º 1, D.L. n.º 303/98
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Full text

Acórdão 596/07

ACÓRDÃO Nº 596/2007

Processo nº 926/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

A reclamante vem pedir que lhe seja revelado o critério da condenação em custas constante do acórdão proferido em 30-10-2007.

Este requerimento corresponde a um pedido de aclaração dos fundamentos da condenação em custas.

Nesse acórdão foi proferida a seguinte condenação quanto a custas:

“Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderando os critérios estabelecidos no art.º 9.º, do D.L. n.º 303/98, de 7 de Outubro (art.º 7.º, do mesmo diploma).”

O artº 7º, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, determina que nas reclamações a taxa de justiça seja fixada entre 5 UC e 50 UC.

O artº 9º, nº 1, do mesmo diploma, dispõe que a taxa de justiça é fixada, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.

Tendo em consideração que a natureza, a complexidade do processo e a relevância dos interesses em causa, não suscitavam especiais particularidades que justificassem que a taxa de justiça se aproximasse quer do limite mínimo, quer do limite máximo, entendeu-se que a manifesta falta de razão da reclamante na reclamação apresentada e a prática comum na jurisprudência deste Tribunal determinavam a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, montante que se considerou equilibrado e com valor inferior ao ponto médio dos limites mínimo e máximo fixa­dos na lei.

*

Decisão

Nos termos acima expostos aclaram-se os fundamentos da condenação em custas constante do acórdão proferido nestes autos em 30-10-2007.

*

Lisboa, 11 de Dezembro de 2007

João Cura Mariano

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos