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778/2007 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to reform court costs and criminal procedure prescription claim.

Case Number 778/2007
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to reform a decision regarding court costs and a claim of criminal procedure prescription. The court found the original cost assessment within legal parameters and noted the prescription claim exceeded its jurisdictional powers. Consequently, the request for cost reduction and the inquiry into procedural expiration were both denied.

Legislator headnote

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Art. 669.º n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil; Art. 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: The Constitutional Court lacks jurisdiction to review criminal procedure prescription claims and will only reform cost decisions if they violate legal parameters or established jurisprudence.

Keywords

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Constitutional Court Jurisdiction Court Costs Assessment Criminal Procedure Prescription Procedural Reform Request Legal Parameters Compliance

Cited Legislation

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Art. 669.º n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98
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Full text

Acórdão 586/07

ACÓRDÃO N.º 586/2007

Processo nº 778/2007

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Notificado do acórdão deste Tribunal n.º 498/2007, de 9 de Outubro, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpusera, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso, o reclamante, A., veio, nos termos do artigo 669º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, pedir a sua reforma quanto a custas através de requerimento em que afirma, nomeadamente, o seguinte:

(…) ao abrigo do princípio de colaboração de boa-fé entre todos os agentes da oficina judiciária, pedir que lhe seja revelado o critério ao abrigo do qual foi cometida esta exorbitância [rara para não dizer ineditamente de igual modo desproporcionada e inadequada como o signatário (que já assistiu a muito para não dizer a quase tudo) nunca viu em dezenas de anos de profissão e espera não voltar a ver] que, a não se tratar de um lapso manifesto [ter-se-á querido escrever 2 e apareceu 20] o obriga a reservar-se o direito de na devida oportunidade agir igualmente nas instâncias legais cabíveis.

Ainda que correndo riscos semelhantes ao da infeliz e insólita decisão [repetindo unicamente quanto ao seu último parágrafo e nada mais] aproveita a ocasião para solicitar que os senhores juízes se pronunciem sobre uma outra questão de saber se o processo não prescreveu já.

(…)

Dada vista ao Ministério Público, disse o seguinte:

1º

O pedido de reforma da condenação em custas é manifestamente improcedente.

2°

Na verdade o valor da condenação decretada na decisão reclamada situa-se dentro dos parâmetros legais e corresponde inteiramente aos critérios jurisprudenciais que este tribunal vem aplicando.

3º

Carece, por outro lado, de fundamento o pedido de declaração de suposta prescrição do procedimento criminal – matéria que obviamente extravasa o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional e de um processo de reclamação.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

2. Nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime das custas neste Tribunal, “a taxa de justiça nas reclamações é fixada entre 5 UC e 50 UC”. E, nos termos do artigo 9º do mesmo diploma, “a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido”.

3. Nos presentes autos, a taxa de justiça foi fixada, de acordo com os parâmetros legais e com jurisprudência reiterada deste Tribunal, em 20 UC, montante que, aliás, é inferior à média dos limites mínimo e máximo da taxa aplicável. Não se vislumbram, assim, motivos para alterar tal decisão.

4. O pedido de declaração de suposta prescrição do procedimento criminal carece de fundamento, por a matéria se situar fora do âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional.

5. Nestes termos, decide-se indeferir a requerida reforma.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 28 de Novembro de 2007

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão