Portuguese Constitutional Court dismisses abstract constitutional challenge because lower court did not explicitly adopt the contested interpretation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a request to review the constitutionality of specific criminal procedure and penal code articles. The applicant argued that the lower court implicitly accepted an interpretation allowing acts by incompetent entities to interrupt prescription periods, violating fundamental rights. The Court ruled that such an implicit acceptance is legally impermissible and that the lower court's decision did not explicitly adopt the contested normative interpretation as its ratio decidendi.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b), Art. 78.º A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional; The Constitutional Court may only review the constitutionality of normative interpretations that constitute the ratio decidendi of the appealed judicial decision.
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Acórdão 559/07
ACÓRDÃO Nº 559/2007
Processo nº 723/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
No âmbito do processo comum n.º 6/00.0 TRLSB, da 2.ª Secção, da 4ª Vara Criminal de Lisboa, foi julgado, com intervenção de Tribunal colectivo, o arguido A. o qual foi condenado, por acórdão proferido em 14 de Julho de 2006, pela prática, em autoria material, de dois crimes de denúncia caluniosa, na pena de 9 meses de prisão, por cada um, e, em cúmulo destas, na pena unitária de 1 ano de prisão, com execução suspensa pelo período de 3 anos.
Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão da 1ª instância, por acórdão de 31 de Maio de 2007.
Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“A., «arguido» no processo em epígrafe não se conformando com o douto «acórdão» de fls. – e sem prescindir de, em arguição autónoma, invocar a inexistência jurídica do mesmo, bem como as respectivas nulidades insanáveis – vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional.”
Convidado a corrigir este requerimento, o arguido apresentou novo requerimento com o seguinte conteúdo:
“– O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC;
– As normas violadas cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada são: artigos 1º, n.º 1, alínea a), 58º, n.º 2, do CPP e dos artigos 120.º, n.º 1, alíneas b), n.ºs 2 e 3, e 121º, n.º 1, alíneas a), b), e n.ºs 2 e 3, do CP, interpretados no sentido de que os actos processuais realizados por entidade incompetente são susceptíveis de suspender ou de interromper a prescrição do procedimento criminal;
– As normas que essa interpretação viola são os artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 32.º, n.ºs 1 e 9 da Constituição, bem como 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição
– A questão da inconstitucionalidade foi suscitada a fls. , nas alegações de recurso para a Relação de Lisboa.”
Foi proferida decisão sumária em 1/9/2007, de não conhecimento do recurso interposto, com os seguintes fundamentos:
“No recurso deduzido com fundamento na alínea b), do nº 1, do artº 70º, da LTC, pode questionar-se a constitucionalidade da interpretação duma norma contida na decisão recorrida.
Contudo, também nessa situação, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não sendo a decisão judicial que é objecto de fiscalização, enquanto operação subsuntiva do caso concreto à norma, mas sim o critério normativo utilizado para efectuar tal operação, como resultado interpretativo duma determinada norma.
Requisito essencial para que este controlo seja efectuado é o de que a decisão recorrida tenha assumido como sua ratio decidendi a interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona.
O recorrente pretende a verificação da constitucionalidade “dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 58.º, n.º 2, do CPP e dos artigos 120.º, n.º 1, alíneas b), n.ºs 2 e 3, e 121º, n.º 1, alíneas a), b), e n.ºs 2 e 3, do CP, interpretados no sentido de que os actos processuais realizados por entidade incompetente são susceptíveis de suspender ou de interromper a prescrição do procedimento criminal”.
Ora, da leitura atenta do acórdão recorrido constata-se que o mesmo nunca perfilhou tal interpretação, uma vez que considerou que não se verificava a prescrição do procedimento criminal, relativamente aos crimes pelos quais o arguido foi condenado, por ter ocorrido acto processual (constituição de arguido) que simultaneamente interrompia e suspendia o prazo prescricional.
Tendo relevado tal acto como interruptivo e suspensivo da prescrição, o acórdão recorrido, implicitamente, considerou que o mesmo era válido, tendo sido praticado por entidade competente, pelo que efectuou a interpretação contrária à apontada pelo recorrente no seu requerimento de correcção da interposição do recurso.
Daqui se conclui que a interpretação normativa, cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada, não foi perfilhada pela decisão recorrida, pelo que não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso interposto, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artº 78º - A, nº 1, da LTC.”
Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, com os seguintes fundamentos:
“Podendo ter escolhido exactamente o contrário, a douta prancha ora reclamada escolheu afirmar que o «acórdão recorrido, implicitamente, considerou que» o acto «interruptivo da prescrição era válido, tendo sido praticado pela entidade competente, pelo que efectuou a interpretação contrária à apontada pelo recorrente no seu requerimento de correcção da interpretação do recurso.»
Ora, esta interpretação do acórdão em pauta, segundo a qual existiu uma decisão implícita (qualquer que fosse o sentido) é insustentável e proibida por lei – conduzindo à era do obscurantismo e à vigência da Lei Mental, agora saída da cabeça de cada juiz. Com efeito, em nenhum caso pode haver decisões judiciais implícitas num Estado de direito. Todas têm de ser expressas. E mais: em Portugal, têm de ser fundamentadas, expressamente (artigo 6.º, 1, da CEDH, 20.º, n.º 4, 205.º, n.º 1, da CRP).
Assim, a douta prancha ora em reclamação violou o direito fundamental do recorrente, que resulta das disposições conjugadas dos artigos 6.º, 1, da CEDH, e dos artigos 20.º, n.º 4, 205.º, n.º 1, da CRP, de não ser penalizado por pretensas decisões implícitas alegadamente saídas da cabeça dos juízes, à guisa da Lei Mental.”
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação deduzida.
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Fundamentação
Pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional verifique a inconstitucionalidade “dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 58.º, n.º 2, do CPP e dos artigos 120.º, n.º 1, alíneas b), n.ºs 2 e 3, e 121º, n.º 1, alíneas a), b), e n.ºs 2 e 3, do CP, interpretados no sentido de que os actos processuais realizados por entidade incompetente são susceptíveis de suspender ou de interromper a prescrição do procedimento criminal”.
No recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade o Tribunal só pode apreciar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas que tenham sido ratio dedidendi da decisão recorrida.
Se é verdade que o acórdão recorrido aplicou as referidas normas para considerar o acto de interrogatório do arguido como interruptivo e suspensivo do prazo de prescrição, já não é verdade que tenha considerado que esse acto tenha sido realizado por entidade incompetente, pelo que a interpretação normativa cuja apreciação se requereu não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida.
Estando ausente este pressuposto essencial ao conhecimento do recurso de constitucionalidade, foi correcta a decisão reclamada, pelo que deve ser indeferida a reclamação.
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Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A. da decisão sumária proferida em 1/9/2007.
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Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em consideração os critérios do artº 9º, do D.L. 303/98, de 7 de Outubro (artº 6º, nº 2, do mesmo diploma).
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Lisboa, 13 de Novembro de 2007
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos