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932/07 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for collegial review because the underlying administrative decision was already final at the time of the summary ruling.

Case Number 932/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request for collegial review of a summary decision that had previously dismissed a constitutional complaint. The applicant argued that a subsequent final administrative decision had cured the initial procedural defect, thereby making the summary ruling admissible. The court held that the collegial review mechanism under Article 78-A(3) of the Constitutional Court Law strictly examines the circumstances existing at the time the summary decision was made, not later developments. Consequently, the court determined that the claim failed because the applicant admitted the lack of admissibility conditions at the relevant time, reinforcing rather than undermining the original summary ruling.

Legislator headnote

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Art. 78-A, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional; A reclamação para conferência examina apenas os pressupostos processuais existentes no momento da decisão sumária, não podendo ser admitida se tais pressupostos não se verificavam à época da prolação.

Keywords

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collegial review summary decision procedural admissibility constitutional complaint finality of decision

Cited Legislation

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Art. 78-A, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro
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Full text

Acórdão 548/07

ACÓRDÃO Nº 548/2007

Processo n.º 932/07

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a Relatora proferiu Decisão Sumária de não conhecimento do recurso, com fundamento no carácter não definitivo da decisão recorrida.

2. Inconformado com esta Decisão veio o recorrente reclamar nos seguintes termos:

«As condições que presidiram à tomada da decisão sumária proferida por esse Venerando Tribunal já se encontram, nesta data, ultrapassadas, porquanto a decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de não admissão da nulidade arguida pelo Recorrente, veio conferir definitividade à decisão recorrida, tornando-a, consequentemente, em decisão perfeita.

Com efeito, entende o Recorrente que a prolação da decisão do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sanou o referido “vício”, permitindo, agora, a admissão e apreciação do recurso interposto pelo Arguido Recorrente.

Termos em que requer a V. Exa. se digne admitir o recurso interposto, notificando-o para produzir alegações em prazo legal.»

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos termos seguintes:

«1°

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2°

Na verdade a impugnação — consubstanciada na formulação da reclamação para a conferência — tem como objecto e funcionalidade fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, perante os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida.

3º

Não ficando, naturalmente, precludida a manifesta falta de pressupostos do recurso pelo subsequente evoluir dos autos, cabendo ao recorrente — perante vicissitudes processuais ulteriores — reformular ou renovar os requerimentos que entenda pertinentes.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. Antes de mais, deve notar-se que o reclamante admite que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, não estavam preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do mesmo para este Tribunal, quando afirma que «as condições que presidiram à tomada da decisão sumária proferida por esse Venerando Tribunal já se encontram, nesta data, ultrapassadas».

Ora, a reclamação para a conferência prevista no artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional tem como objectivo fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam eventualmente ter surgido.

Não há, por isso, ao contrário do que afirma o reclamante a «sanação do “vício”».

Em conclusão, a reclamação não conseguiu abalar a bondade da decisão sumária reclamada. Pelo contrário, vem até reforçá-la, quando admite, expressamente, que no momento em que a decisão sumária foi proferida, a decisão de que interpôs recurso de constitucionalidade ainda não era definitiva.

III – DECISÃO

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 7 de Novembro de 2007

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão