Constitutional Court partially allows fee exemption for UGT but dismisses co-argued A's claim due to procedural desertion.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court partially allowed the UGT's request to reform a previous ruling on court fees, while dismissing the co-argued A's claim. The court found that A had effectively deserted the appeal by failing to correct the filing and not appearing in subsequent arguments, rendering his claim inadmissible. Consequently, the fee liability was reformed to apply only to the UGT, as A was no longer a valid party to the proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75-A, n.º 5 e 7 da LTC; Art. 84.º da LTC; Art. 2.º do C.C.J.: A failure to correct a filing and subsequent absence from proceedings constitutes desertion, exempting the deserted party from fees while allowing the remaining party to claim exemption if applicable.
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Acórdão 536/07
ACÓRDÃO Nº 536/2007
Processo nº 515/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
UGT – União Geral de Trabalhadores veio requerer a reforma do acórdão deste Tribunal de 25-9-2007, quanto à condenação em custas, com os seguintes fundamentos:
“O presente recurso foi apenas por si alegado, que não pelo co-arguido A., que assumiu, assim, uma posição de recorrido e não de recorrente.
Por sua vez, a recorrente está, no que se refere a custas isenta das mesmas, abrangida pelo disposto do art.º 2º do CCJ”.
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos seguintes termos:
“Emergindo o presente recurso de constitucionalidade de processo de natureza penal, em que a requerente figurava como arguida, é manifesto que não pode convocar-se a isenção subjectiva de custas, estabelecida no artigo 2º, nº 1, alínea d) do Código das Custas Judiciais, já que o objecto da causa nenhuma conexão tem com as acções em que determinada associação pretenda realizar a tutela de interesses ou valores constitucionalmente protegidos, nomeadamente no âmbito dos interesses colectivos ou difusos.
Não beneficiando, deste modo, a UGT da isenção invocada a p. 69.
Relativamente ao outro interessado, o co-arguido A., verifica-se que este
- assumiu a qualidade de recorrente, face ao teor do requerimento de interposição do recurso de p. 64 (não sendo, deste modo, exacto que o mesmo detivesse a posição de “recorrido”);
- porém, no requerimento de aperfeiçoamento, de p. 67, bem como nas alegações produzidas, deixou de ser efectivamente feita qualquer referência àquele recorrente, apenas surgindo identificada a UGT.
Podendo, deste modo, interpretar-se tais peças processuais como envolvendo a deserção do recurso por parte do referido co-arguido.”
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Fundamentação
O presente recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto por UGT – União Geral dos Trabalhadores e por A., em processo penal, no qual são arguidos.
Notificados neste Tribunal para corrigirem o requerimento de interposição de recurso, nos termos do artº 75.º - A, n.º 5 e 7, da LTC, apenas o primeiro dos recorrentes apresentou requerimento de correcção, tendo também apenas este alegado.
Não tendo o recorrente A. corrigido o requerimento inicial de interposição de recurso deve considerar-se que o recurso ficou logo deserto quanto a si (artº 75.º - A, da LTC), o que o isenta do pagamento de custas, por não se verificar nenhum dos pressupostos de condenação em custas enunciados no artº 84.º, da LTC.
Relativamente à reclamante pretende esta que está isenta do pagamento de custas, nos termos do art.º 2.º, do C.C.J..
Como bem refere o M.P. na resposta apresentada, “emergindo o presente recurso de constitucionalidade de processo de natureza penal, em que a requerente figurava como arguida, é manifesto que não pode convocar-se a isenção subjectiva de custas, estabelecida no artigo 2º, nº 1, alínea d) do Código das Custas Judiciais, já que o objecto da causa nenhuma conexão tem com as acções em que determinada associação pretenda realizar a tutela de interesses ou valores constitucionalmente protegidos, nomeadamente no âmbito dos interesses colectivos ou difusos, não beneficiando, deste modo, a UGT da isenção invocada”.
Deste modo, deve ser deferida parcialmente a reclamação apresentada, reformando-se a condenação em custas constante do acórdão de 25-9-2007, de modo a abranger apenas a UGT - União Geral dos Trabalhadores.
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Decisão
Pelo exposto, defere-se parcialmente a reclamação apresentada, reformando-se o acórdão proferido neste processo em 25-9-2007, quanto à condenação em custas, passando a condenação em custas a ter como sujeito passivo apenas a UGT – União Geral de Trabalhadores.
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Lisboa, 30 de Outubro de 2007
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos