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725/07 AI generated

Constitutional Court rejects request to clarify a decision denying review of a final judicial ruling.

Case Number 725/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The applicant requested clarification of a Constitutional Court decision that had previously denied their appeal against a final judicial ruling. The applicant argued the original decision was contradictory regarding the Court's role in reviewing judicial acts and the application of specific legal provisions. The Court rejected this request, stating the original decision was clear and the applicant's arguments merely disagreed with the definitive outcome rather than addressing obscurity or ambiguity.

Legislator headnote

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Art. 669.º n.º 1, alínea a), Art. 716.º do Código de Processo Civil; The Constitutional Court may only clarify a decision if it is obscure or ambiguous, and a mere disagreement with the substantive outcome does not constitute grounds for clarification.

Keywords

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clarification of decision obscurity and ambiguity final judicial ruling Constitutional Court jurisdiction procedural inadmissibility

Cited Legislation

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Art. 669.º n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil
Art. 716.º do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional

Cited Case Law

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Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/04
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/04, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
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Full text

Acórdão 532/07

ACÓRDÃO N.º 532/2007

Processo nº 725/07

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificado do teor do Acórdão nº 490/2007, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação apresentada por A., vem agora o reclamante requerer a aclaração desta decisão, nos termos seguintes:

«1- O douto Acórdão diz claramente, segundo entendemos que:

a) O Tribunal Constitucional não é órgão jurisdicional de controlo de decisões judiciais.

b) Não foi aplicada qualquer norma que pudesse justificar o recurso ao abrigo das alíneas a), b), c), f) ou i) do art° 70º da LCT (esta parte com referência à douta decisão reclamada).

2- Pensamos que estas duas conclusões são contraditórias uma vez que, não sendo o T.C. o órgão de controlo de decisões judiciais, nem haveria que fazer que fazer apelo ao disposto no art° 70° da LCT.

3- É que o art° 70° da LCT parece contradizer a conclusão do n° 1 a) uma vez que confere ao TC a apreciação dos recursos das “decisões dos tribunais”.

4- Nomeadamente as alíneas b) e f) refere claramente (decisões dos tribunais) que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, ou “norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”.

5- Ora, o que o recorrente veio pedir foi exactamente “fosse declarada a inconstitucionalidade do art° 411º do CPP (e não 11, como é óbvio) quando interpretada no sentido de ordenar (e não condenar, como também é o óbvio) que o prazo de apresentação do recurso e sua motivação (e não da notificação, também como é óbvio) se inicia independentemente da data de entrega ao recorrente das cassetes de gravação da prova quando se pretende a reapreciação da prova.

Veja-se aliás, que o novo CPP, já tem em atenção esta questão da prova gravada, alargando o prazo.

6- Ora, a título de exemplo, chamamos à colação o douto Acórdão deste TC n° 183/2006 (Proc. 347/2005, 2ª Secção) que teve como Relatora a Sra. Cons. Maria Fernanda Palma, que doutamente decidiu “julgar inconstitucional por violação do art° 20° n°s 1 e 4 da Constituição a norma do art° 198° n° 2 do CPC, quando interpretada no sentido de considerar sanada a nulidade da citação no prazo para apresentar a contestação, quando a Secretaria informa a R., erradamente, de que não é obrigatória a constituição de advogado e esta somente reage quando é notificada da sentença condenatória, revogando consequentemente à decisão do recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade”

7- Como resulta do que aqui se alega o douto Acórdão é obscuro, ou mesmo contraditório, pelo que se requer a va EXa se digne proceder à pretendida aclaração».

2. Notificado deste requerimento, o representante do Ministério Público respondeu-lhe nos termos seguintes:

«1°

O ora reclamante não enuncia, em termos inteligíveis, qualquer obscuridade ou ambiguidade que – inquinando o teor da decisão reclamada – careçam de ser esclarecidas.

2°

E sendo evidente e incontroverso que o incidente pós-decisório utilizado não é o meio procedimental adequado para as partes voltarem a questionar os fundamentos substanciais do acórdão que, a título definitivo, se pronunciou sobre o recurso».

3. Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do consagrado no artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha: “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/04, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Do presente requerimento nada resulta no sentido de o Acórdão aclarando ter incorrido num ou noutro dos aludidos vícios, demonstrando apenas que o requerente discorda do já definitivamente decidido por este Tribunal no sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto.

4. Pelo exposto, porque não há qualquer razão para aclarar o Acórdão nº 490/2007, indefere-se o requerido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 30 de Outubro de 2007

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão