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748/07 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for inadmissibility as constitutional challenge was raised too late in proceedings.

Case Number 748/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's appeal against the Supreme Court of Justice's refusal to admit a constitutional complaint. The applicant argued that the lower court violated constitutional principles regarding human dignity and civil capacity by upholding a contract the applicant did not wish to sign. The Court held that the constitutional issue was raised only after the final judgment, failing the procedural timing requirements for admissibility.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição; Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court may only examine constitutional complaints raised during the proceedings, not after the final judgment, unless exceptional circumstances exist.

Keywords

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constitutional complaint admissibility procedural timing requirements final judgment bar human dignity principle contractual freedom violation

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição
Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão n.º 62/85
Acórdão n.º 90/85
Acórdão n.º 450/87
Acórdão n.º 10.º volume, pp. 573 e seguintes
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Full text

Acórdão 478/07

ACÓRDÃO N.º 478/07

Processo n.º 748/07

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A., inconformado com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, confirmando a decisão da Relação do Porto, julgou a acção declarativa por ele proposta improcedente, pediu a reforma do mesmo, alegando, no que ora releva, o seguinte:

“ […]

A posição tomada no acórdão não levou em conta disposições constitucionais, em que aquele princípio se funda, nomeadamente o disposto nos seguintes artigos da Constituição:

1°. o princípio da dignidade da pessoa humana, poder donde decorre o princípio ou poder de autodeterminação ou auto-governo da pessoa, que impede a sua objectivação ou coisificação.

26°. 1 – o direito à capacidade civil, corolário do princípio da autodeterminação pessoal, que impede que se subordine uma pessoa a um contrato que não quis celebrar.

O douto acórdão recorrido, ao não reconhecer os corolários da violação ao princípio da liberdade contratual, que é emanação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do seu direito à capacidade cível, é um acto inconstitucional (cf., Marcelo Rebelo de Sousa, O Acto Inconstitucional, págs. 316. segts.)

Assim, e no seguimento do entendimento daquele Ilustre Constitucionalista, ao não levar na melhor conta aqueles princípios constitucionais, e os seus princípios os corolários legais, o douto acórdão recorrido não cumpriu o disposto no art°. 202°. 1 e 2 da Constituição, nem terá interpretado as normas em que sustenta a decisão no princípio da aplicação da lei em conformidade com a Constituição.

Termos em que, face à obscuridade ou ambiguidade invocada, a contradição, e inconstitucionalidade invocadas, deverá o douto acórdão proferido ser reformado.”

Em resposta, o Exmo. Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça negou a pretensão do Reclamante, dizendo, nomeadamente,

“[…]

Por outro lado, a questão da inconstitucionalidade daquela interpretação por violação do princípio da liberdade contratual, consagrado naquele art. 405° do C.C., também não foi suscitada anteriormente – e devia tê-lo sido se o A. entendia que tal interpretação feita desde a 1ª decisão violava a constituição. […]”

2. Mais uma vez insatisfeito, veio o ora Reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido por despacho de 25 de Maio de 2007 proferido pelo Exmo. Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça com fundamento no facto de a suscitação da questão de constitucionalidade ter ocorrido apenas em sede de reclamação da decisão final, não constituindo esta “meio processual adequado a tal conhecimento, certo que o recorrente não pode invocar em seu beneficio a existência de decisão surpresa.”

3. Vem agora A. reclamar do despacho de não admissão invocando os seguintes fundamentos:

“[…].

3. Com ressalva do muito respeito devido, afigura-se ao RECLAMANTE que aquele ALTO TRIBUNAL não tem razão.

4. E não terá razão porque:

a) Na esteira do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, o Recorrente pôs em causa a constitucionalidade do acórdão de que reclamou (cf. Autor cit., págs. 316 e segts. do Acto Inconstitucional);

b) Foi a interpretação feita pelo STJ que o Reclamante pôs em causa, a qual, no seu modesto entender não foi feita em conformidade com a Constituição.

5. Tendo-se em conta o exposto, o Reclamante não podia invocar a inconstitucionalidade de um acórdão antes de proferido nem invocar a desconformidade com a Constituição de uma interpretação ainda não feita.

Termos em que o recurso deverá ser admitido.”

O Representante do Ministério Público neste Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de a presente reclamação carecer manifestamente de fundamento por não ter sido formulada qualquer questão de constitucionalidade normativa, imputando o Reclamante a inconstitucionalidade directamente ao Acórdão recorrido.

Dispensados os vistos por se entender que a questão a resolver é simples, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Em sede de reclamação sobre não admissão do recurso de constitucionalidade interposto compete a este Tribunal, mais do que apreciar a correcção do despacho de não admissão do mesmo, verificar se se encontram satisfeitos os respectivos pressupostos de modo a que o mesmo possa ser conhecido. Como se escreveu no Acórdão n.º 178/95, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995, “destinam-se as reclamações sobre não admissão dos recursos intentados para o Tribunal Constitucional a verificar a eventual preterição da devida reapreciação, pelo Tribunal Constitucional, de uma questão de constitucionalidade, em sede de recurso de constitucionalidade. Mais do que apreciar a fundamentação do despacho de indeferimento do recurso, há, pois, que verificar o preenchimento dos requisitos de recurso de constitucionalidade que se pretendeu interpor.”

Vejamos então se nos autos se encontram preenchidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade de modo a ajuizar se houve ou não, de facto, preterição de pronúncia devida deste Tribunal Constitucional.

5. O conhecimento de recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe a suscitação, pelo interessado, de inconstitucionalidade de uma norma (ou segmento normativo) durante o processo, constituindo tal norma o fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários.

No que concerne ao momento processual em que ocorreu a suscitação da questão de constitucionalidade, é o próprio Reclamante a referir, no requerimento de interposição de recurso, que “as inconstitucionalidades foram arguidas no requerimento de reclamação do acórdão recorrido”.

Ora, como resulta dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, a questão de constitucionalidade deve ser suscitada durante o processo.

Esta expressão tem sido objecto de jurisprudência pacífica e reiterada deste Tribunal, entendendo-se a suscitação em sentido funcional, de modo a que o tribunal recorrido ainda possa conhecer da mesma antes de esgotado o respectivo poder jurisdicional o que sucede, precisamente, em regra, com a prolação da sentença, nos termos do artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (confiram-se, a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 62/85, 90/85, e 450/87, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 1985 e 11 de Julho de 1985, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10.º volume, pp. 573 e seguintes).

Assim, a reclamação do acórdão recorrido já não constitui momento adequado para proceder à suscitação de inconstitucionalidade para efeitos de conhecimento do recurso de constitucionalidade intentado, não ocorrendo nos autos nenhuma situação de excepcionalidade que pudesse tornar inexigível ao Reclamante-Recorrente o cumprimento de tal ónus processual.

6. Mas, mesmo que se admitisse que a suscitação da constitucionalidade efectuada em requerimento de reclamação de acórdão constituía um modo adequado e atempado de cumprir tal requisito – o que apenas se concebe para efeitos meramente argumentativos – o certo é que, ainda assim, o presente recurso nunca poderia ter sido admitido.

De facto a inconstitucionalidade é imputada ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, isto é, à decisão judicial propriamente dita, e não a uma determinada norma jurídica. Ora, não configurando o recurso de constitucionalidade, em qualquer uma das suas modalidades, uma espécie de “amparo constitucional”, o objecto do mesmo apenas poderá incidir sobre a apreciação, às luz das regras jurídico-constitucionais, de um juízo normativo efectuado pelo tribunal recorrido. Com efeito, o nosso sistema de fiscalização de normas jurídicas não permite que se indague da constitucionalidade da decisão judicial, sendo apenas sindicáveis as normas (ou interpretações normativas) que configurem a ratio decidendi do litígio.

O Reclamante é muito claro quando pede que seja declarada a “inconstitucionalidade do acórdão proferido” não invocando, em momento algum do processo, qualquer questão de constitucionalidade de qualquer norma (ou uma sua dimensão interpretativa) de forma a adequadamente convocar a pronúncia do Tribunal Constitucional ao abrigo do recurso previsto no citado artigo 70.º, n.º 1, alínea b) – limita-se a afrontar a decisão recorrida, imputando-lhe o vício de inconstitucionalidade.

III – Decisão

Pelo exposto, acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional, em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo Recorrente, fixando o imposto de justiça em 20 UCs, sem prejuízo de beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Lisboa, 26 de Setembro de 2007

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos