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721/07 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal due to relator's personal friendship with the respondent causing recusal.

Case Number 721/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court accepted a request for recusal of the relator, Conselheiro Gil Galvão, due to his personal friendship with the respondent. The court found that this relationship violated the impartiality requirements of the Civil Procedure Code, necessitating his removal from the case. Consequently, the appeal was dismissed as the designated judge could not continue serving.

Legislator headnote

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Art. 126(1) CPC; Art. 127(1)(g) CPC: A judge must be recused if a personal friendship exists with a party, ensuring impartiality in proceedings.

Keywords

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judicial recusal personal friendship impartiality requirement Constitutional Court Civil Procedure Code

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) LTC
Art. 127(1)(g) CPC
Art. 126(1) CPC
Art. 29(3) Law No. 28/82
artigo 127º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 434/07

ACÓRDÃO N.º 434/2007

Processo n.º 721/07

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

(Conselheiro Gil Galvão)

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Tendo sido distribuído ao Senhor Conselheiro Gil Galvão o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC por A. e outro a impugnar o acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Outubro de 2006, em que é recorrida B., foi logo pelo relator proferido despacho a solicitar, com fundamento na alínea g) do n.º 1 do artigo 127º do Código de Processo Civil, escusa de intervir nestes autos, invocando, como fundamento do seu pedido, a circunstância de ser amigo pessoal da recorrida, a quem se sente ligado por uma "grande amizade", que estende a toda a família dessa Parte.

O Senhor Presidente do Tribunal, em face desse despacho, ordenou que os autos fossem conclusos ao juiz seguinte, para que, nos termos do artigo 29º n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, o Tribunal verifique o motivo da suspeição.

Ora, apurando-se que o Senhor Conselheiro Gil Galvão mantém relações de íntima amizade com a recorrida e sua família, deve concluir-se, por força do disposto no n.º 1 do artigo 126º em conjugação com a já referida alínea g) do n.º 1 do artigo 127º do aludido Código de Processo Civil, que deve ser dispensado de exercer, neste processo, as suas funções.

Nestes termos, o Tribunal dá por aceite o pedido do senhor Conselheiro Gil Galvão.

Em consequência, servirá de relator o primeiro adjunto.

Lisboa, 26 de Julho de 2007

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

José Borges Soeiro

Rui Manuel Moura Ramos