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405/07 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim regarding failure to notify prosecution response in constitutional review. The court ruled that the applicable procedural law does not grant the applicant the right to reply to the prosecution's arguments in this specific context. Consequently, the decision is upheld as valid and the nullity argument is rejected. The court emphasized that the applicable procedural law for constitutional appeals is the Constitutional Court Law, not the Penal Code, and that the prosecution's role here is limited to responding to the applicant's claims without creating a right of reply for the applicant. The court found no procedural defect in the decision since the applicant was not required to respond to the prosecution's written arguments before the final ruling. The nullity claim was therefore dismissed as manifestly inadmissible. The court ruled that the applicable procedural law for constitutional appeals is the Constitutional Court Law, not the Penal Code, and that the prosecution's role here is limited to responding to the applicant's claims without creating a right of reply for the applicant. The court found no procedural defect in the decision since the applicant was not required to respond to the prosecution's written arguments before the final ruling. The nullity claim was therefore dismissed as manifestly inadmissible.

Case Number 405/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's claim of nullity regarding the failure to notify the prosecution's response to their request. The applicant argued that criminal procedural principles required them to reply to the prosecution's arguments before the final decision. However, the court determined that the applicable law for constitutional appeals is the Constitutional Court Law, not the Penal Code. Consequently, the prosecution's limited role in this context did not create a right of reply for the applicant, rendering the decision valid.

Legislator headnote

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Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro; Código de Processo Civil: In constitutional appeals, the applicable procedural law is the Constitutional Court Law, not the Penal Code, meaning the applicant has no right to reply to the prosecution's arguments before the final decision.

Keywords

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constitutional appeal procedure nullity of decision right of reply prosecution response applicable procedural law contradictory principle Constitutional Court Law

Cited Legislation

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Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Isto porque à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional é aplicável a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, conforme resulta do artigo 69º daquela lei.
Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro
Isto porque à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional é aplicável a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, conforme resulta do artigo 69º daquela lei.
Código de Processo Civil
E mesmo no processo civil, o principio do contraditório está expressa e inequivocamente consagrado no artigo 3.º, designadamente no seu n.º 3, do Código de Processo Civil.
Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
artigo 666.º, nº 2 do Código de Processo Civil
artigo 69.º da Lei n.º 28/82
artigo 32 da Constituição
Tal resulta desde logo do disposto no n.º 5 do artigo 32 da Constituição da República que consagra, no processo criminal, a estrutura acusatória e o princípio do contraditório.
artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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acórdão n.º 45/84
acórdão n.º 27/85
acórdão n.º 192/85
acórdão n.º 147/86
acórdão n.º 54/87
acórdão n.º 154/87
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Full text

Acórdão 429/07

Acórdão n.º 429/2007

Processo n.º 405/07

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO, a Relatora proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso (cfr. fls. 411 a 416).

2. O recorrente A., já depois de ter visto indeferido um pedido de aclaração (cfr. fls. 396), reclamou para a conferência (cfr. fls. 404 e 405), ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, tendo a referida reclamação sido considerada manifestamente improcedente e, como tal, indeferida, com a consequente confirmação da decisão sumária reclamada (cfr. 411 a 416).

3. O recorrente vem agora arguir a nulidade do acórdão proferido pela conferência nos seguintes termos:

«I

Resulta do douto acórdão, e da notificação que dele foi feita ao signatário, que o Exmo. representante do Ministério Público junto desse Tribunal respondeu à reclamação do recorrente, não se limitando a apor o seu visto, antes expendendo douta argumentação, que aliás a conferência expressamente fez sua.

Essa resposta do M. P. não foi notificada ao recorrente para que este sobre ela se pronunciasse.

II

Ora é indubitável e incontroverso que o presente processo é de natureza penal. E é pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência (inclusivamente a do Tribunal Constitucional — cf. acórdãos nos. 45/84, 27/85, 192/85, 147/86 e 54/87) que em processos de natureza penal o arguido tem sempre o direito de se pronunciar sobre qualquer questão em último lugar, e portanto de se pronunciar sobre as respostas do M. P. no Tribunal de recurso.

Tal resulta desde logo do disposto no n.º 5 do artigo 32 da Constituição da República que consagra, no processo criminal, a estrutura acusatória e o princípio do contraditório.

Assim, dizem os insignes constitucionalistas J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao referido n.º 5 do art. 32, que deste resulta, “em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo (cfr. Acs. TC nos. 54/87 e 154/87):” (Constituição da R. P. anotada, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, volume 1, pag. 523).

Por sua vez, no douto acórdão do T. C. n.º 147/86 que decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 33 do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, na parte em que ele estabelece a ordem de intervenção do extraditando e do Ministério Público para alegações, por violação do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 32 da Constituição”, diz-se o seguinte: “Na dinâmica deste dispositivo, o extraditando, sujeito passivo da relação processual penal estabelecida na fase judicial do processo extraditivo, alega antes do Ministério Público «autor», nessa relação, a quem cabe, assim, a última «palavra».

Esta atitude legislativa afronta por forma inequívoca o direito fundamental de defesa por violação do princípio do contraditório “.

Já no acórdão do T. C. n.º 27/85 se dizia o seguinte: “Impõe-se portanto, a conclusão de que ao estabelecer a ordem de alegações, colocando o Ministério Público em último lugar, a norma em apreciação desrespeita as garantias de defesa do extraditando, bem como o princípio do contraditório (que, aliás, é também, uma expressão das garantias de defesa)”.

Finalmente, diz claramente dito o acórdão do Plenário do T. C. n.º 54/87 de 10 de Fevereiro que “As garantias de defesa não podem deixar de incluir a possibilidade de contrariar ou contestar todos os elementos carreados pela acusação: o princípio do contraditório não pode deixar de compreender a possibilidade de contraditar as alegações finais do Ministério Público. Ou seja: da conjugação dos dois princípio(s) decorre seguramente que é ao defensor do arguido (‘na extradição: do extraditando) que deve caber a última palavra em matéria de alegações

No que ao processo penal concerne, os referidos princípios encontram consagração expressa no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal (inserido no Livro IX — Dos recursos, Título 1 — Dos recursos ordinários, Capitulo 11 — Da tramitação unitária), que preceitua: “Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de dez dias”.

E mesmo no processo civil, o principio do contraditório está expressa e inequivocamente consagrado no artigo 3.º, designadamente no seu n.º 3, do Código de Processo Civil.

III

Não há dúvida pois que o arguido, ora recorrente, deveria ter sido notificado da resposta do M. P. para sobre ela se pronunciar, querendo, antes da decisão da conferência.

Não o tendo sido como não foi, foi omitida uma formalidade absolutamente essencial, o que torna insanavelmente nula aquela decisão.

IV

Assim sendo, o recorrente requer respeitosamente a V. Exas. que declarem nula a decisão da conferência e ordenem que ele seja notificado da resposta do M. P. à sua reclamação, para sobre ela se pronunciar, querendo, no prazo de dez dias, só após isso se proferindo nova decisão: só assim se fará JUSTIÇA!»

4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da arguição de pretensa nulidade, respondeu-lhe nos termos seguintes:

1º

«O requerimento ora apresentado é perfeitamente descabido, apenas revelando que o reclamante não distingue os casos em que o Ministério Público, como garante da legalidade, apõe o seu “visto” no processo daqueles em que — como sujeito processual — é naturalmente admitido a exercer o estrito contraditório quanto às pretensões deduzidas por outros sujeitos processuais.

2º

É manifestamente o caso dos autos, em que o Ministério Público se limitou naturalmente a responder estritamente aos fundamentos da reclamação para a conferência deduzida — não prevendo a lei processual obviamente qualquer possibilidade de o reclamante replicar à impugnação deduzida pelo sujeito processual que nos autos figura como recorrido!»

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. O requerimento ora apresentado parte de um pressuposto totalmente errado, qual seja, o da aplicação da lei processual penal ao caso em apreço. Ora, não é assim. Isto porque à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional é aplicável a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, conforme resulta do artigo 69º daquela lei.

Assim sendo, tal como bem nota o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, enquanto sujeito processual e recorrido, o Ministério Público limitou-se a exercer o direito ao contraditório quanto às pretensões deduzidas pelo recorrente (reclamante), não prevendo a lei processual aplicável, que é, repita-se, a Lei do Tribunal Constitucional, qualquer possibilidade de o reclamante replicar no caso em apreço.

Em suma, não se verifica nenhum fundamento de nulidade do acórdão.

III – DECISÃO

Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do artigo 666º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, a presente arguição de nulidade do acórdão da conferência é manifestamente improcedente, pelo que se decide:

a)

b)

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 25 de Julho de 2007

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão