Legislator Case Law & Legislation
619/07 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim regarding collective agreement clause violating equality principle.

Case Number 619/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to review a Supreme Court decision that upheld a collective agreement clause denying survivor benefits. The applicant argued this literal interpretation violated the principle of equality and her two-year cohabitation before marriage, but the Court found no constitutional issue. The court determined the applicant's request was procedurally inadmissible because she had never formally raised a constitutional challenge during the lower proceedings.

Legislator headnote

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Art. 70º n.º 1, alínea f) da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 75º-A n.º 5 da Lei 28/82: A reclamação contra uma decisão sumária que nega o conhecimento de um recurso é inadmissível quando o requerente não suscitou a questão de constitucionalidade nos autos anteriores.

Keywords

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procedural admissibility collective agreement clause principle of equality constitutional challenge summary decision review cohabitation before marriage survivor pension

Cited Legislation

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Art. 70º n.º 1, alínea f) da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 75º-A n.º 5 da Lei 28/82
Por outro lado, nunca haveria lugar ao convite pretendido (“art. 75º - A, n.° [6] da Lei 28/82”), uma vez que não está em causa a falta de qualquer requisito do requerimento de interposição do recurso, mas antes a ausência de pressupostos de admissibilidade do mesmo.
Art. 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
art. 13º da Constituição
70º nº 1, alínea f) da Lei 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, no que respeita à douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que não considerou ilegais as normas constantes da cláusula 117º nº 8 do ACT do grupo BCP e art. 13º do D/Lei 322/90, de 18 de Outubro e art.
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Full text

Acórdão 422/07

ACÓRDÃO N.º 422/07

Processo n.º 619/07

1ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o B., S.A., foi proferida decisão, em 3 de Maio de 2007, que, concedendo provimento à revista, julgou improcedente a acção que a ora recorrente havia interposto contra o ora recorrido, em que pedia a condenação deste a reconhecer-lhe o direito à pensão de sobrevivência e subsídio de natal, calculada nos termos do acordo colectivo de trabalho para o sector bancário.

2. É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da alínea f), do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso, através de um requerimento que tem o seguinte teor:

“[...], notificada do douto Acórdão de fls., e não se conformando com ele, vem, nos termos do art. 70º nº 1, alínea f) da Lei 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, no que respeita à douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que não considerou ilegais as normas constantes da cláusula 117º nº 8 do ACT do grupo BCP e art. 13º do D/Lei 322/90, de 18 de Outubro e art. 41º nº 1, alínea b) do D/Lei 143/73, de 31 de Março, quando interpretadas no sentido de afastarem o direito do cônjuge sobrevivo à pensão de sobrevivência por morte do outro cônjuge, com quem vivera há mais de dois anos consecutivos antes da celebração do casamento, facto este que foi dado como provado pelas instâncias, sendo certo que a 1ª e 2ª instância haviam considerado ilegais aquelas normas e por essa razão lhe haviam concedido o direito à pensão de sobrevivência.

A privação de tal direito da ora Recorrente feita através de uma interpretação literal e restritiva da lei, sem considerar a matéria de facto dada como provada (vivência há mais de dois anos consecutivos antes da celebração do casamento) viola o princípio da igualdade previsto no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto no art. 16º em conjugação com o art. 7º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

A interpretação feita pelo STJ no sentido de afastar o direito da Recorrente é inconstitucional por violar os princípios da igualdade e protecção legal a que todos têm direito.

A ilegalidade das normas supra citadas (Clª 117º nº 8 do ACT do grupo BCP e art. 13º do D/Lei 322/90, de 18 de Outubro e art. 41º nº 1, alínea b) do D/Lei 143/73, de 31 de Março), havia já sido suscitada durante o processo pela 1ª Instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Pelo que, o presente recurso deve ser admitido, a fim de que o Tribunal Constitucional possa conhecer da inconstitucionalidade supra referida, por violação do disposto nos artigos 13º e 16º da C.R.P.”.

3. Recebidos os autos neste Tribunal foi proferida pelo Relator do processo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte decisória, o seu teor:

“Este recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça. Como, porém, a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional e se entende que não o deveria ter sido, elabora-se decisão sumária de não conhecimento do recurso ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Na verdade, vem o presente recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Porém, como vai sumariamente ver-se já de seguida, é manifesto que não estão reunidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso ali previsto.

Com efeito, aquela alínea f) refere-se aos recursos de decisões que “apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”. Ora, é por demais evidente que não foi aplicada pela decisão recorrida qualquer norma (designadamente as referidas pela recorrente no requerimento de interposição do recurso) cuja ilegalidade haja, por ela, sido suscitada durante o processo com fundamento em violação de lei de valor reforçado [alínea c)] ou violação do estatuto da região autónoma [alínea e)], sendo certo que também não está em causa a aplicação de norma constante de diploma regional [alínea d)].

4. Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, inteiramente inúteis no presente contexto, torna-se evidente que não pode conhecer-se do recurso que a recorrente pretendeu interpor, por manifesta falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade.”

4. Inconformada, veio a ora reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, reclamar para a Conferência, afirmando, nomeadamente, o seguinte:

“[...] 1. A indicação no requerimento de recurso de que este era interposto nos termos da alínea f) da Lei 28/82 de 15 de Novembro, deveu-se a um manifesto lapso na escrita desta alínea, quando, na verdade, o que se pretendeu dizer e constava do próprio rascunho era a referência à alínea b) do mesmo diploma.

2. E, na verdade, toda a fundamentação do requerimento é no sentido da alínea b).

3. Na verdade, a alínea f) obriga a que o requerimento faça alusão à norma violadora de lei com valor reforçado (alínea c)) ou a norma violadora do estatuto de região autónoma ou de lei geral da República (alínea d)) ou norma ferida de ilegalidade por violação de estatuto de região autónoma (alínea e)).

4. Ora, em toda a fundamentação do requerimento de recurso não se fez alusão a qualquer uma daquelas situações. Antes, o que se refere é a ilegalidade de uma cláusula de um Acordo Colectivo de Trabalho, por violação do princípio da igualdade, que nada tem a ver com o estatuto de região autónoma ou de lei geral da República.

5. Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, entendemos que o Meritíssimo Juiz Conselheiro - Relator, deveria ter convidado a Requerente a rectificar o seu requerimento de recurso (art. 75º - A, n.° 5 da Lei 28/82), de forma que, desta maneira, se esclarecesse a questão, em prol da boa aplicação da justiça material e não meramente formal.

6. Pelo que, em face do supra alegado, deve a presente reclamação ser aceite e consequentemente ser revogada a douta decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, notificando-se, desde já, a Requerente para apresentação de alegações.

5. Notificado o reclamado, nada disse.

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Na decisão sumária reclamada, o Tribunal concluiu pela impossibilidade de conhecer do objecto do recurso efectivamente interposto pela ora reclamante, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por não estarem preenchidos os respectivos pressupostos. Vem agora a reclamante invocar que se tratou de manifesto lapso a invocação da referida alínea f) e, bem assim, que deveria ter sido convidada a rectificar o referido lapso. Não tem, porém, qualquer razão.

Em primeiro lugar, porque, como resulta da própria reclamação, o que entende estar em causa é “a ilegalidade de uma cláusula de um Acordo Colectivo de Trabalho, por violação do princípio da igualdade”. Em segundo lugar, porque, no próprio requerimento de interposição do recurso, a indicação da referida alínea f) corresponde às afirmações de que a “douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, [...] não considerou ilegais as normas” “que a 1ª e 2ª instância haviam considerado ilegais” e de que “a ilegalidade das normas supra citadas [...] havia já sido suscitada durante o processo pela 1ª Instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa” [itálicos aditados]. Assim, há que concluir, que se não trata de qualquer lapso.

Por outro lado, nunca haveria lugar ao convite pretendido (“art. 75º - A, n.° [6] da Lei 28/82”), uma vez que não está em causa a falta de qualquer requisito do requerimento de interposição do recurso, mas antes a ausência de pressupostos de admissibilidade do mesmo.

Por último ainda se dirá que, nas contra-alegações para o Supremo Tribunal de Justiça – única peça para o efeito relevante -, nunca a ora reclamante suscitou qualquer questão de constitucionalidade, pelo que, ainda que o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, nunca poderia o seu objecto ser conhecido.

III Decisão

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se desatender a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que, porventura, goze.

Lisboa, 18 de Julho de 2007

Gil Galvão

José Borges Soeiro

Rui Manuel Moura Ramos