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421/07 AI generated

Constitutional Court dismisses review for failure to properly raise constitutional issues before lower courts.

Case Number 421/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's review of a Supreme Court decision regarding property rights and tenancy. The applicant argued that the lower courts violated constitutional rights by confirming a property claim, but the Court found the review inadmissible. The Court ruled that the applicant failed to timely raise specific constitutional questions before the lower tribunals, rendering the review procedurally invalid.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) and (f), n.º 2 of the Law of the Constitutional Court; Art. 75-A of Law 28/82: A review for concrete constitutional control is inadmissible if the applicant did not properly raise the constitutional or special illegality issue before the lower court.

Keywords

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concrete constitutional control procedural admissibility timing of constitutional issues review of lower court decisions failure to raise issue

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) and (f), n.º 2 of the Law of the Constitutional Court
recorrer para o tribunal constitucional ao abrigo do disposto no art. 70.°, n.° 1, alíneas b) e f), n.° 2, 71º e 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro,
Art. 75-A of Law 28/82
2.° O STJ entendeu que este requerimento não devia ser admitido, “uma vez que o mesmo não satisfaz aos requisitos do art. 75.
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Full text

Acórdão 368/07

ACÓRDÃO Nº 368/2007

Processo n.º 421/07

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório

Inconformada com o acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 6 de Fevereiro de 2007 (a fls. 296 e seguintes) - pelo qual lhe foi negada a revista interposta do acórdão da Relação de Lisboa que confirmara a sentença proferida pelas Varas Cíveis de Lisboa que, em suma, a condenara a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre a fracção em que habita e a pagar-lhes, desde 17 de Julho de 2003, a quantia que conseguiriam obter com o arrendamento dessa fracção -, veio A. recorrer para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos (fls. 315):

“[…] notificada do aliás douto Acórdão vem, do mesmo recorrer da constitucionalidade para o Venerando Tribunal Constitucional, por violação dos art°s 62º, 3º, 13º, 18º, 20º, 205º, 266º da CRP, e inconstitucionalidade da interpretação dada aos art° 76º e 90º, do RAU; violação do principio da igualdade formal e da proporcionalidade da decisão.

Violação dos princípios constitucionais de gozo e fruição do locado, já que o douto acórdão recorrido confirmando as decisões das instâncias em que colocam em contradição o direito constitucional de direito de propriedade com o direito de uso e gozo do Iocado, é manifestamente inconstitucional tal douta decisão.

O que faz ao abrigo do disposto no art° 70º, nº1, alíneas b) e f) n° 2 e 72º da Lei 28/82, de 15 de Novembro.

[…]”.

Este requerimento foi objecto do seguinte despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça (fls. 320):

“Não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, uma vez que o mesmo não satisfaz os requisitos do artigo 75º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e apresenta-se como manifestamente infundado.

De facto, ao longo do processo a ora recorrente nunca suscita a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (por violação de lei de valor reforçado, violação do estatuto de Região Autónoma ou de lei geral da República).

Daí que também não tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 75º-A da referida Lei (parte final), cujo suprimento não se justifica determinar pela razão supra indicada.

Termos em que não se admite o recurso.

[…]”.

Inconformada, a recorrente reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte (fls. 10 e seguintes):

“[…]

1º Foi apresentado requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional por se entender que a douta decisão recorrida viola a CRP quando diz, ela própria, que a decisão é conforme à CRP — art. 62º, n°1.

2.° O STJ entendeu que este requerimento não devia ser admitido, “uma vez que o mesmo não satisfaz aos requisitos do art. 75. °-A da Lei 28/82 (...)”.

3º Dizendo ainda a douta decisão reclamada que “ao longo do processo a ora recorrente nunca suscitou a questão de inconstitucionalidade”, o que é contraditado pela sentença recorrida que afirma expressamente que ela, a douta sentença, não violava a CRP; trata-se de invocação da conformidade Constitucional a contrario.

4º Em manifesta violação da Lei Fundamental, como nos parece, e como se desenvolverá, já que se afirmava que a sentença salvaguarda os direitos fundamentais, havendo que o fundamentar, já que o direito à habitação decorre também ele da CRP e nada tem em contrário com o direito de propriedade.

5º O direito não tem que ser invocado; cabe ao julgador aplicá-lo; aplicou o direito e diz que não viola o art. 62º, n°1, da CRP; será assim?!...

6.° Pelo que se recorreu da decisão para o Tribunal Constitucional, recurso que, em nosso entender, merece não só ser apreciado como deve ter provimento; a douta decisão recorrida está conforme ao art.62º, n°1, da CRP como sustenta para a prolação que proferiu, e logo esta conformidade afasta o direito de habitação que a recorrente sustentou também ele com assento na CRP?!

7º Cremos que não, até porque a conformação da douta sentença com o art. 62º, n°1, da CRP, implicaria necessariamente que a mesma violaria os arts. 65º e 66º o direito à habitação; o princípio da verdade material e formal, e os direitos fundamentais, e o princípio da igualdade formal e material dos cidadãos perante a lei e a justiça.

8.° Pelo que, se vem deste e último despacho,

recorrer para o tribunal constitucional ao abrigo do disposto no art. 70.°, n.° 1, alíneas b) e f), n.° 2, 71º e 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro,

9º Por violação das normas dos art°s 2º, 3º, 12º, 13º, 17º, 18º, 20º, 27º,29º, 30º, 31º, 32º, 65º e 66º, 205º, 206º, 266º e 268º, todas estas normas se encontram violadas de forma expressa ao dizer-se, como se diz, que a douta sentença recorrida está em conformidade com o art. 62º, n°1, da CRP, porque esta conformidade não pode negar os demais direitos constitucionais da CRP.

[…]”.

O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu à reclamação nos seguintes termos (fls. 22):

“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento sério.

Na verdade, a reclamante não identifica qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para integrar o objecto de um recurso de fiscalização concreta, limitando-se a imputar, de forma genérica, pretensas inconstitucionalidades às decisões proferidas na ordem dos tribunais judiciais, não se verificando, deste modo, ostensivamente os pressupostos do recurso interposto para este Tribunal Constitucional”.

2. Fundamentação

A reclamante pretende recorrer ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional do já aludido acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Nos termos das mencionadas alíneas da Lei do Tribunal Constitucional, este recurso cabe das decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade e cuja especial ilegalidade hajam sido oportunamente suscitadas perante o tribunal recorrido.

No presente caso, verifica-se que a reclamante não suscitou, perante o Tribunal recorrido, de forma adequada, qualquer questão relacionada com a constitucionalidade ou com a especial legalidade de qualquer norma aplicada no mencionado acórdão (cfr. as alegações produzidas perante o tribunal recorrido, a fls. 229 e seguintes).

Para além disso, é ainda manifesto que o recurso interposto não tem objecto válido, pois a acusação de desconformidade constitucional não se dirige a qualquer norma aplicada como ratio decidendi no acórdão.

Tal é o suficiente para concluir pela não verificação dos requisitos exigidos para o recurso em questão.

3. Decisão

Nestes termos, indefere-se a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 26 de Junho de 2007

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão