Constitutional Court allows electoral coalition registration for local elections in Portugal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal approved the registration of an electoral coalition between the PPD/PSD and CDS-PP parties for local elections. The parties argued for the coalition's name 'Viver Gondomar' and combined symbols, while the Court verified compliance with electoral laws. The decision confirmed that the proposed name and symbols did not infringe on other parties' rights and strictly followed statutory requirements.
Legislator headnote
AI generatedArt. 17º n.º 2, Art. 12º Lei Orgânica n.º 2/2003; The Constitutional Court established that electoral coalitions may adopt names and symbols reproducing the constituent parties' elements without confusion, provided they strictly adhere to legal formatting rules.
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Acórdão 348/07
ACÓRDÃO Nº 348/07
Processo n.º 644/07
3ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional,
1. O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, em requerimento subscrito por Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva e por João Rodrigo Pinho de Almeida, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata e de Secretário-Geral do Partido Popular, requereram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Junho de 2007, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais – LEOAL (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objectivo de concorrer às próximas eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Medas, concelho de Gondomar, de 29 de Julho de 2007.
2. O requerimento vem instruído com a indicação do símbolo e da sigla das coligações, bem como com os extractos das actas da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata - PPD/PSD, de 4 de Junho de 2007, e da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Popular, CDS-PP, de 31 de Maio de 2007, das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral referida sob a denominação “Viver Gondomar”. Foram ainda juntos exemplares das páginas dos jornais diários “Jornal de Notícias” e “Correio da Manhã”, de 9 de Junho de 2007, com o anúncio da coligação.
3. Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), dispõe que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, pelo menos, até ao 65º dia anterior ao da realização da eleição, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. n.º 2 do artigo 17.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). No caso de realização de eleições intercalares aquele prazo é reduzido em 25%, com arredondamento para a unidade superior (cfr. o artigo 228º da mesma Lei). Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
4. Por seu turno, a alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, atribui ao Tribunal Constitucional competência para “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação [...]”.
Cumpre apreciar e decidir.
5. As eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Medas foram marcadas, ao abrigo do disposto no artigo 222º, n.º 2, da LEOAL, por despacho do Governador Civil de 1 de Junho de 2007. Ocorrendo as eleições no próximo dia 29 de Julho de 2007, o requerimento encontra-se em tempo. Dos registos existentes neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar. A denominação e a sigla da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. Finalmente, verifica-se que a sigla é composta pelo conjunto das siglas dos partidos que integram a coligação, sendo o símbolo da coligação, nos termos da lei, a reprodução rigorosa do conjunto dos símbolos de cada um dos partidos integrantes da mesma, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2003.
6. Em face do exposto, decide-se:
A. Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata - PPD/PSD e o Partido Popular, CDS-PP, constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Medas, concelho de Gondomar, a realizar no dia 29 de Julho de 2007, adopte a denominação “Viver Gondomar”, a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão;
B. Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
Lisboa, 12 de Junho de 2007
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão