Legislator Case Law & Legislation
268/06 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses a request for notification of unpublished dispatches as procedurally inadmissible.

Case Number 268/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a petitioner's request to be notified of unpublished dispatches and to receive opinions from the Public Prosecutor. The petitioner argued that the relator lacked proper authority to issue a summary decision without notifying them of all procedural acts. The court held that the petitioner's arguments constituted a formal complaint under specific disciplinary rules, not a new request for notification, and that the burden of proving procedural defects lies with the party claiming them.

Legislator headnote

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Art. 78-A n.º 3 LTC; Art. 75-A n.º 5 LTC: A request for notification of unpublished dispatches or opinions is inadmissible if it merely contests a summary decision without invoking the specific disciplinary complaint procedure, as the principle of preclusion requires a single act to exhaust a procedural right.

Keywords

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Constitutional Court procedure summary decision disciplinary complaint preclusion principle unpublished dispatches burden of proof procedural defect

Cited Legislation

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Art. 75-A n.º 1 LTC
Art. 78-A n.º 1 LTC
Art. 78-A n.º 3 LTC
Art. 75-A n.º 5 LTC
Art. 2 CRP
art. 221° da CRP), sendo que incumbe aos tribunais em geral assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (cf.
Dec. Lei n.º 329-A/95
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Full text

Acórdão 325/07

ACÓRDÃO N.º 325/2007

Processo n.º 268/06

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Notificado da decisão sumária proferida a fls. 157, o recorrente A. dirige ao Tribunal o seguinte requerimento:

A., accionista da B., S.A., recorrente nos autos acima referenciados, notificado do despacho surpresa de 5 de Abril de 2007, vem dizer e requerer o seguinte:

I — QUESTÃO PRÉVIA: poderes legais do relator relativamente a eventuais deficiências do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional

1. Nos termos do disposto nos artigos 75°-A e 78°-B da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro (LTC) o relator tem, além do mais, os poderes seguintes:

a. convidar o requerente a prestar indicação sobre os elementos previstos nos n°s 1 e 2 do artigo 75°-A da LTC, que tenham sido omitidos total ou parcialmente (deficiência);

b. julgar os incidentes suscitados;

c. os demais poderes previstos na lei.

2. À tramitação dos recursos no Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), em especial as respeitantes ao recurso de apelação (cf. artigo 69° da LTC). Pelo que, o relator no Tribunal Constitucional tem, também, as atribuições e competências consignadas no artigo 508° do CPC, aplicável com as necessárias adaptações. Neste âmbito, e com relação ao requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, tem o relator poderes para:

a. Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n° 2 do artigo 265° do CPC, sendo que, neste, se determina que o juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância;

b. Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados visando suprir irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais;

c. Convidar as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.

O que nestes normativos se dispõe relativamente a articulados da acção, tem de entender-se aplicável ao requerimento de interposição de recurso apresentado no Tribunal Constitucional com que se inicia a respectiva instância.

3. Não sendo, embora, normas processuais, relevam como concretização do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2° da Constituição da República Portuguesa (CRP), os princípios consignados no Preâmbulo do Dec. Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro, sobre a lei adjectiva subsidiariamente aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, designadamente os que, com a devida vénia e não obstante o princípio de que jura novit curia, se reproduzem:

a. Os princípios gerais estruturantes do processo civil, em qualquer das suas fases, deverão essencialmente representar um desenvolvimento, concretização e densificação do princípio constitucional do acesso à justiça;

b. Tal princípio não se reduz à mera consagração constitucional do direito de acção judicial, da faculdade de qualquer cidadão propor acções em tribunal, implicando, desde logo (...) que a todos seja assegurado, através dos tribunais, o direito a uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada;

c. O direito de acesso aos tribunais envolverá identicamente a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma;

d. No mesmo sentido de privilegiar a decisão de fundo, importa consagrar, como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável;

e. Procura por outro lado, obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio;

f. O incremento da tutela do direito de defesa implicará, por outro lado, a atenuação da excessiva rigidez de certos efeitos cominatórios ou preclusivos;

g. Consagra-se o princípio da cooperação, como princípio angular e exponencial do processo civil, de forma a propiciar que os juízes e mandatários cooperem entre si;

h. Na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se (...) o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor…

Na modesta opinião do recorrente, todos estes princípios constituem concretização do disposto na Constituição ou dos princípios nela consignados, e são aplicáveis ao processo de fiscalização concreta sucessiva de normas legais, quer porque assim se encontra determinado no artigo 69° da LTC, quer porque ao Tribunal Constitucional compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional (cf. art. 221° da CRP), sendo que incumbe aos tribunais em geral assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (cf. artigo 202°, n°2, da CRP).

II- NULIDADE DO PROCESSADO NESSE TRIBUNAL ANTERIOR AO DESPACHO DE 5.4.2007

4. O recurso a que respeitam os autos acima referenciados, foi interposto de decisões prolatadas em instância de recurso de decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, declarativa de trânsito em julgado de despacho proferido em 15.11.1999, pelo Juiz do 2° Juízo do Tribunal da Comarca de Aveiro, no Proc. n° 683/98, instaurado ao abrigo do disposto no artigo 4° do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência (C.P.E.R.E.F.), aprovado pelo Dec. Lei n° 132/93, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n° 315/98, de 20 de Outubro, como providência de gestão controlada.

4.1. A intervenção do Ministério Público neste tipo de processos é imposta por lei (cf. artigos 22° e 47°, do dito código). Por outro lado, por força do disposto no artigo 3° do Estatuto do Ministério Público, a este compete, especialmente, velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis.

4.2. Nos diversos requerimentos integrantes dos autos de recurso, encontra-se arguido o uso de falsificação de documentos objecto da deliberação homologada pelo despacho cujo trânsito se pretende tenha ocorrido.

Objecto de tal deliberação é um relatório de “gestor judicial” que contém a proposta seguinte:

· “As novas acções serão oferecidas à subscrição pelos accionistas, com respeito pelo seu direito de preferência, pelo período de 20 (vinte) dias, após a homologação pelo juiz da deliberação de aprovação da providência de recuperação ora proposta (independentemente do trânsito em julgado da sentença) e o competente registo da oferta junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários” (cf. fls 985 do processo principal).

4.3. O despacho cujo trânsito se pretende tenha transitado em julgado é objecto de acusação criminal deduzida contra o seu autor, em processo que se encontra devidamente identificado nos autos.

4.4. Atento o exposto, a intervenção nos autos, do representante do Ministério Público junto desse Tribunal, constitui obrigação legal incontornável.

4.5. Por força do disposto nos artigos 69° da ETC, e 3°, n° 3, do CPC, e 20°, n° 4, da CRP, o recorrente tem de ser notificado das posições assumidas pelo dito representante, antes de proferida decisão sobre os pressupostos legais do recurso. Verifica-se, porém, que o recorrente não foi notificado do teor de nenhuma posição desse interveniente obrigatório, assumida nos autos.

Assim, foi cometida a nulidade processual determinante de anulação do despacho de 5.4.2007, cominada no artigo 201°, n°s 1 e 2, do CPC.

5. O recorrente foi notificado do despacho de 22 de Setembro de 2006, em que se aceita, implicitamente, que o seu requerimento de interposição do recurso identifica as “normas impugnadas”, e se determina apenas que o recorrente identifique as “decisões” em que elas foram aplicadas.

Ao cumprir tal despacho, disse o recorrente:

· Julgando ter bem interpretado o real sentido do despacho de 22.9.2006, e respondido em termos adequados, o recorrente garante, todavia, a prestação de qualquer outro esclarecimento adicional que venha a ser julgado conveniente, antes de produzida a respectiva alegação, caso não tenha percepcionado devidamente o sentido e alcance do dito despacho.

O referido despacho de 22.9.2006, foi cumprido no pressuposto de que o seu objecto era a “peça processual” no sentido do disposto no artigo 75°-A, n°2, da ETC, quanto à suscitação da questão da inconstitucionalidade arguida, já que a lei não obriga à inserção, no requerimento de interposição do recurso, da especifica indicação da “decisão” em que a norma arguida de inconstitucionalidade foi aplicada, nem a ela se refere o n°5 do mesmo artigo.

5.1. Do determinado e do cumprido, acima referido, e da observância do princípio legal da boa fé processual, resultou a convicção do recorrente de que o Exmo Relator, em 22 de Setembro de 2006, já tinha apreciado e julgado a conformidade legal do requerimento de interposição do recurso no que concerne à identificação das “normas impugnadas”.

5.2. Atento o princípio da aquisição processual estruturante da lei adjectiva subsidiariamente aplicável, afigura-se ao recorrente, que, depois daquela data, já não é possível “reapreciar” se tal requisito legal se encontra satisfeito.

5.3. Ora, prescrevendo a lei que a prática de um acto que a lei não admita produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (cf. artigo 201°, n° 1, do CPC), não é lícito, salvo o devido respeito, dizer-se, posteriormente, nos autos, que “os enunciados não representam normas jurídicas”.

Assim, foi a cometida nulidade processual determinante de anulação do despacho de 5.4.2007, cominada no artigo 201°,n°s 1 e 2,do CPC.

6. Relativamente à identificação da “decisão na qual foi aplicada cada uma das normas impugnadas” — que o recorrente julgava ter feito no seu requerimento/resposta de 9.10.2006, em conformidade com o determinado pelo despacho de 22.9.2006, interpretado no contexto do disposto no art° 75°-A, nºs 2 e 5, da LTC verifica-se, agora, e só agora, que o Exmo Relator considera não ter sido, aquela resposta, suficientemente explícita e precisa quanto à indicação da “decisão” em que “cada uma das normas impugnadas” foi aplicada.

6.1. Sendo facilmente verificável que as “normas impugnadas” foram efectivamente aplicadas nos acórdãos recorridos, em vários momentos da sua fundamentação, e, consequentemente, na respectiva parte dispositiva final, o recorrente não teria tido nenhuma dificuldade em os indicar no seu requerimento/resposta de 9.10.2006, se o despacho de 22.9.2006 tivesse sido explícito sobre a natureza da colaboração solicitada.

Se isso tivesse acontecido, o recorrente teria identificado e transcrito os textos em que se concretiza o silogismo judicial respectivo, relativamente a “cada uma das normas impugnadas”.

6.2. Só não o faz desde já, por respeito pela função jurisdicional do Exmo Relator. Por outro lado, impondo-se o suprimento das nulidades processuais já arguidas, e o convite ao recorrente para, querendo, se pronunciar sobre ele, será esse o momento adequado para, de forma materialmente desenvolvida, fazer a demonstração do momento em que foi feita aplicação de “cada uma das normas impugnadas”.

7. A presente arguição de nulidade processual consubstancia incidente não autónomo cuja decisão compete ao Relator nos termos do disposto nos art°s 78°-B, n° 1, da LTC, e 700°, n° 1, al. f), do CPC.

Ela não consubstancia a reclamação para a conferência prevista no artigo 78°-A, n° 3, da LTC, nem o seu objecto é o despacho de 5 de Abril de 2007. Este apenas revelou aquela nulidade.

O que está em causa é o processado que o antecede cuja nulidade tem de ser suprida com as necessárias consequências em todo o processado subsequente. É este o objecto do presente requerimento.

Recorda-se, por outro lado, com a devida vénia, que o princípio do dispositivo, estruturante da lei adjectiva subsidiariamente aplicável, radica no princípio da autonomia privada que, por sua vez, concretiza a garantia constitucional fundamental e ontologicamente primeira, do respeito pela dignidade da pessoa humana em que se baseia a CRP (cf. seu artigo 1°), cujo cumprimento integra o juramento a que se refere o artigo 20°, n°2, da LTC.

Termos em que, atento o disposto nos preceitos legais e nas normas e princípios constitucionais acima invocados, a factualidade processual trazida à colação, e para suprimento da nulidade processual arguida, o recorrente REQUER seja notificado:

a. Dos Pareceres ou Promoções do representante do Ministério Público nesse Tribunal, integrados nos autos;

b. Da reiteração do despacho de 22 de Setembro de 2006 relativamente ao reconhecimento de que a identificação de “cada uma das normas impugnadas”, anteriormente feita, é conforme ao disposto no art° 75°-A, n° 1, da LTC;

c. De decisão autorizando o recorrente a, adicionalmente ao esclarecimento prestado por requerimento/resposta de 9 de Outubro de 2006, e em conformidade com o exposto no seu n° 3, identificar cada uma das decisões constantes dos acórdãos recorridos, em que foi aplicada “cada uma das normas impugnadas”.

2. Pede, em suma, o reclamante que se dê por verificada "a nulidade processual determinante de anulação do despacho de 5.4.2007, cominada no artigo 201°, n°s 1 e 2, do CPC", em virtude de não ter sido notificada ao recorrente a junção de qualquer peça processual apresentada pelo Ministério Público antes de emitido "o despacho de 5.4.2007"; e também em virtude de o relator ter apreciado, no referido despacho, a verificação dos requisitos do recurso interposto.

Esclarece, ainda, que este pedido consubstancia "incidente não autónomo cuja decisão compete ao Relator nos termos do disposto nos art°s 78°-B, n° 1, da LTC, e 700°, n° 1, al. f), do CPC", e que "não consubstancia a reclamação para a conferência prevista no artigo 78°-A, n° 3, da LTC, nem o seu objecto é o despacho de 5 de Abril de 2007".

E termina pedindo para ser notificado de "pareceres ou promoções do Ministério Público"; da "reiteração" de um despacho; e, até, de uma decisão ainda não proferida.

Cumpre preliminarmente esclarecer que "o despacho de 5.4.2007" é a decisão sumária proferida pelo relator, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, pela qual foi decidido não conhecer do objecto do recurso interposto pelo recorrente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da dita LTC.

Sendo assim, toda a contestação que o recorrente pretenda dirigir contra tal "despacho", quer impugnando as razões que fundamentam tal decisão, quer arguindo nulidades que ele contenha ou absorva, deve fazer-se através do meio impugnatório especialmente previsto para o efeito, e que é a reclamação disciplinada no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC.

Para além disso, o princípio da preclusão processual impõe que a um direito processual da parte corresponda a prática de um único acto que o esgota.

Posto isto, há que interpretar o requerimento ora em apreço precisamente como a reclamação prevista no aludido n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, que, como tal, será decidida.

Não contesta o reclamante as razões que ditaram a rejeição do seu recurso, apenas invoca o cometimento de nulidades que invalidariam tal decisão.

Erradamente, contudo.

Na verdade, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado da junção de qualquer peça apresentada pelo Ministério Público só determinaria uma irregularidade processual se, efectivamente, fosse legalmente obrigatória a prática da diligência. Ora, o reclamante não substanciou esta arguição; não se sabe, em suma, qual o acto ou actos que, devendo ter sido notificados, o não foram. E o certo é que o reclamante não pode tentar transferir para o Tribunal o ónus de invocação e prova que onera quem se pretende valer dessa arguição.

Não é possível, por isso, dar por verificada qualquer nulidade deste tipo.

Sustenta, depois, que o despacho não poderia conhecer da verificação dos requisitos do recurso, por tal já haver sido decidido no processo, através do convite expresso nos termos do artigo 75º-A n.º 5 da LTC.

É patente, no entanto, que não tem razão; o despacho que convida o recorrente a corrigir o seu requerimento, nos termos do artigo 75º-A n.º 5 da LTC, não faz caso julgado quanto à verificação dos pressupostos a que deve obedecer o recurso.

Não se verificam, em consequência, as invocadas nulidades.

Por fim, cumpre dizer que não há qualquer razão para ordenar a repetição da notificação ao reclamante de despachos já emitidos no processo, sendo desnecessário esclarecer que quanto aos despachos ainda não proferidos tal diligência não é, sequer, possível.

3. Em suma, o Tribunal decide indeferir a reclamação, confirmando o despacho de não conhecimento do recurso interposto.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 29 de Maio de 2007

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos