Constitutional review dismissed because ordinary appeals were not exhausted before filing the constitutional complaint.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the constitutional complaint filed by defendants appealing a criminal conviction. The defendants had not exhausted their ordinary appeal to the Supreme Court of Justice before seeking constitutional review. The court ruled that the prerequisite of exhausting ordinary remedies under the relevant law was not met.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(1)(b) Const.; Art. 70(1)(b) L.T.C.: A constitutional complaint is inadmissible if the parties have not exhausted the ordinary legal remedies provided by law.
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Acórdão 307/07
ACÓRDÃO N.º 307/2007
Processo nº: 498/2007
2ª Secção
Relatora: Conselheiro Rui Pereira
Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Na sequência da prolação de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Dezembro de 2006, aresto que não tomou conhecimento de dois recursos interlocutórios e negou provimento ao recurso da decisão final (decisão que condenou os arguidos A. e B., pela prática de um crime de denúncia caluniosa), os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Concomitantemente, interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de fls. 104 dos presentes autos.
2. Os arguidos reclamaram, ao abrigo do disposto nos artigos 76º e 77º da Lei do Tribunal Constitucional.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação uma vez que não se encontram esgotados os recursos ordinários legalmente previstos.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II
Fundamentação
3. Os requerentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Dezembro de 2007
Na mesma data, interpuseram recurso de constitucionalidade.
A fls. 22 dos presentes autos é certificado que a admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se encontra pendente de reclamação dirigida ao Conselheiro Presidente daquele Tribunal.
De acordo com o disposto nos nºs 2, 3 e 4, o recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional tem como pressuposto processual o esgotamento dos recursos ordinários.
Verifica-se, perante os elementos constantes dos autos, que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa do qual os reclamantes interpuseram o recurso de constitucionalidade não constitui a decisão final proferida nos autos, uma vez que se encontra pendente reclamação da decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Não tendo sido esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam e tendo os reclamantes optado pela interposição do recurso de constitucionalidade antes da prolação da decisão final, não foi cumprida a exigência resultante do artigo 70º, nºs 2, 3 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que o recurso não podia ser admitido. Assim, a presente reclamação é improcedente.
III
Decisão
4. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 16 de Maio de 2007
Rui Pereira
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos