Constitutional Court rejects request to clarify a decision as no ambiguity or obscurity exists regarding the rejection of a normative unconstitutionality claim.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to clarify its previous decision, ruling that the judgment was clear and unambiguous. The applicants argued the decision was flawed for denying a claim based on alleged omissions rather than normative unconstitutionality, but the court found no obscurity requiring explanation. Consequently, the court determined the request for clarification was inadmissible because the legal reasoning was explicit and did not suffer from any obscurity.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil; Art. 280.º n.º 1 da CRP: A reclamação de aclaração do acórdão é desatendida quando a decisão não apresenta obscuridade ou ambiguidade que mereça esclarecimento.
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Acórdão 297/07
ACÓRDÃO N.º 297/2007
Processo n.º 340/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Proferido o Acórdão n.º 204/2007, em que, por ser “patente que nem no requerimento de interposição do recurso, nem na reclamação apresentada, os ora reclamantes colocam qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a invocar uma alegada inconstitucionalidade da decisão por omissão (sic) e invocando normas (artigo 51º, n.º 3 da LTC) respeitantes à fiscalização abstracta de constitucionalidade para o requerimento da qual carecem de total legitimidade”, se indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso para este Tribunal, vieram os requerentes, A. e outro, aos autos com um requerimento em que pedem a aclaração do acórdão.
Invocam para tal, no essencial, que a decisão do Tribunal padece do vício referido no artigo 669º do Código de Processo Civil, ao negar provimento à reclamação apresentada, “uma vez que o faz com fundamento na falta de preenchimento dos pressupostos para recurso por inconstitucionalidade normativa quando o fundamento do recurso apresentado é a inconstitucionalidade da decisão”. E, ainda, que “há neste caso uma decisão inconstitucional” e que “a não aplicação, conforme sobejamente invocado pelos ora Reclamantes, da norma constante do art.º 334° do Código Civil (CC)e do instituto de abuso de direito, conduz á não aplicação do disposto no art.° 13° e art.° 65° da CRP, determinando com isso a inconstitucionalidade da decisão por omissão, por não aplicação do regime e dos princípios referidos.”
Cumpre decidir.
II. Fundamentação.
2. O pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.
Pretendem os requerentes ver aclarado o acórdão n.º 204/2007 deste Tribunal, nos termos supra referidos. Ora, não só tais termos, estando os requerentes representados por profissional do foro, apenas como manifesto lapso se podem entender, mas também é por demais evidente que um tal pedido não pode proceder.
Com efeito, o acórdão proferido é perfeitamente claro não só acerca do que nele se decidiu – indeferir a reclamação do despacho de não admissão do recurso -, mas também em relação aos motivos porque assim se decidiu - não estar colocada qualquer questão de constitucionalidade normativa (única de que este Tribunal pode conhecer em fiscalização concreta de constitucionalidade – artigo 280º, n.º 1, da Constituição) e ser invocada (de forma manifestamente descabida, aliás) norma sobre uma alegada inconstitucionalidade da decisão por omissão (sic) (artigo 51º, n.º 3 da LTC) inteiramente imprestável no contexto da fiscalização concreta de constitucionalidade. Não existe, deste modo, qualquer “ambiguidade ou obscuridade” que mereça esclarecimento.
Assim, porque a decisão aclaranda não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida, há que desatender o pedido de aclaração formulado.
III. Decisão.
Nestes termos, decide-se desatender a presente aclaração.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 15 de Maio de 2007
Gil Galvão
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos