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434/07 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal due to judge's recusal under civil procedure code impediment rules.

Case Number 434/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal because the original judge, Carlos Fernandes Cadilha, was recused for intervening in his own decision. The Supreme Court of Justice had already recognized this impediment under Article 122 of the Civil Procedure Code, requiring the case to be reassigned. Consequently, the Court applied this statutory rule to reject the proceedings as they stood before the disqualified judge.

Legislator headnote

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Art. 122(1)(e) CPC; Art. 69 LTC: When a judge is recused for intervening in their own decision, the Constitutional Court must consider the impediment verified and dismiss the appeal to ensure procedural regularity.

Keywords

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judicial recusal impediment rules Civil Procedure Code Constitutional Court procedural regularity judge disqualification case remand

Cited Legislation

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Art. 122(1)(e) CPC
«Por ter intervindo como juiz-adjunto na decisão recorrida, encontra-se verificada a situação de impedimento previsto no art. 122º, nº 1 do Código de Processo Civil, pelo que deverão os autos ser conclusos ao Exmo Presidente do Tribunal Constitucional».
Art. 69 LTC
Art. 29(3) LTC
art. 122º, nº 1 do Código de Processo Civil
«Por ter intervindo como juiz-adjunto na decisão recorrida, encontra-se verificada a situação de impedimento previsto no art. 122º, nº 1 do Código de Processo Civil, pelo que deverão os autos ser conclusos ao Exmo Presidente do Tribunal Constitucional».
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Full text

Acórdão 294/07

ACÓRDÃO Nº 294/2007

Processo nº 434/07

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

(Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha)

Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, e em que é recorrente a Empresa A., Lda e recorrido B., o Relator a quem os mesmos foram distribuídos – Cons. Carlos Fernandes Cadilha – lavrou, em 23 de Abril de 2007, o seguinte despacho:

«Por ter intervindo como juiz-adjunto na decisão recorrida, encontra-se verificada a situação de impedimento previsto no art. 122º, nº 1 do Código de Processo Civil, pelo que deverão os autos ser conclusos ao Exmo Presidente do Tribunal Constitucional».

2. Por despacho de 27 de Abril de 2007, o Exmo Vice-Presidente do Tribunal Constitucional determinou que o processo fosse concluso à ora relatora.

Cumpre, pois, lavrar acórdão, nos termos do nº 3 do artigo 29º da LTC.

3. Em face do exposto, e de acordo com o artigo 122º, nº 1, alínea e), do CPC, aplicável por força do artigo 69º da LTC, o Tribunal decide considerar verificado o impedimento do Exmo Consº Carlos Fernandes Cadilha.

Lisboa, 9 de Maio de 2007

Ana Maria Guerra Martins

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Gil Galvão