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377/2007 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses abstract review for criticizing specific court decisions rather than general legal norms.

Case Number 377/2007
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected a request to review a summary decision that refused to examine a criminal appeal. The applicant argued that the lower court's reasoning violated constitutional principles by citing specific facts and applying general legal rules incorrectly. The court held that the applicant's arguments were directed at the particular facts of the case rather than challenging the general validity of the legal norms themselves. Consequently, the request was dismissed because it lacked the necessary abstract and normative character required for Constitutional Court jurisdiction.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 28/82; Art. 78-A da Lei n.º 28/82: The Constitutional Court does not accept abstract review requests where the applicant criticizes specific judicial decisions or their application to particular facts instead of challenging the general validity of the underlying legal norms.

Keywords

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abstract review Constitutional jurisdiction normative character specific decisions legal norms procedural admissibility Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro
Art. 78-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro
artigo 379.º do Código de Processo Penal
artigo 437.º do Código de Processo Penal
artigo 180.º do Código Penal
artigo 308.º do Código de Processo Penal
artigo 379º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal
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Full text

Acórdão 292/07

ACÓRDÃO N.º 292/2007

Processo n.º 377/2007

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. A., inconformado com a decisão sumária pela qual se decidiu não conhecer do recurso interposto para este Tribunal, vem reclamar para a conferência ao abrigo do artigo 78º-A n.º 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos:

[...] corridos os olhos pelo necessariamente sucinto requerimento recursivo, se verificará que:

I) - “(...)sempre constituirá grave excesso de pronúncia qualquer alusão injustificada a uma anterior condenação criminal de um qualquer sujeito processual, ainda mais se se trata de imputação inverdadeira e sem utilidade processual, logo difamatória até, e por isso carecida de sanação adequada por forma a retirar do processado qualquer referência a esse facto não verdadeiro(..)”, é matéria que, ainda que reportada à decisão concreta onde a arguida inconstitucionalidade interpretativa terá ocorrido, textualmente se mostra abstracta quantum satis quanto à interpretação considerada correcta da norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.

II) - De igual sorte se afigura ao recorrente que o texto “(..)pese embora a diferença qualitativa entre a instrução criminal e o julgamento, sempre a decisão tomada nesta sede pressupõe que a respectiva acusação ultrapassou essa fase preliminar e acessória, logo de maior valor qualitativo segundo o princípio accessorium sequitor principale(..)” é aplicável a qualquer abstracta situação semelhante à dos presentes autos, quando se analisa o n.º 1 do artigo 437.º do Código de Processo Penal.

III) - Outrossim, a interpretação tida como correcta das normas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 437.º do Código de Processo Penal e plasmada no texto “(...)não tendo existido modificação substancial do texto legislativo se tem que ter a norma como única e semelhante em suficiência para manter a questão controvertida carecida de uniformização(...)” nada contém em si mesma que impossibilite uma adopção genérica em relação a qualquer outro aresto que não o aqui concretamente recorrido.

IV) - E também em relação às normas jurídicas, devidamente conjugadas, do n.º 1 do artigo 180.º do Código Penal e do n.º 1 do artigo 308.º do Código de Processo Penal, a interpretação dada no requerimento de interposição do recurso aqui a ajuizar de que “(...)a formulação de um juízo de valor sobre determinada pessoa, mesmo que sob a forma de suspeita, que seja inútil para a apreciação da causa onde é produzida, é tida como objectiva e subjectivamente atentatória da honra, bom nome e consideração devida ao visado com tal juízo(..) desviando-se um juízo assim formulado do interesse legítimo e da boa fé, ainda mais se o agente do indiciado ilícito for pessoa conhecedora do direito vigente e do real alcance desse juízo e suas consequências desvalorizantes e potencialmente ofensivas,(...) sem que se possam considerar quaisquer atenuantes pelo facto de ser Magistrado, até por na especificidade das suas funções se não incluir a formulação de juízos, estes prerrogativa da magistratura judicial,(..) preenche a totalidade elementos consubstanciadores do crime, pelo que implica a pronúncia do Arguido e sua consequente submissão a juízo(...).” tem um cariz genérico e abstracto que extravasa os simples limites da crítica ao acórdão recorrido, podendo ser adequado a um qualquer recurso que aplicasse tais regras penais em situação abstractamente semelhante.

Este conjunto de apreciações pontuais não afastam ou escamoteiam o indispensável rigor da concreta aplicabilidade de teses diferentes no aresto em crise, não se podendo olvidar que este Tribunal Constitucional também só pode apreciar questões cuja utilidade processual seja patente e relevante para o que sempre se tem que concretizar um mínimo de correspondência entre a interpretação abstracta das normas e a concreta utilidade da sua aplicação ao caso sub judice.

Utilidade processual, de resto, exigida em vasta jurisprudência deste Tribunal, pelo que não pôde o recorrente deixar de explanar essa necessária interligação entre a tese abstracta e a utilidade concreta, até em submissão ao são princípio quod abundat non vitiat.

Destarte é convicção firme do recorrente que o seu requerimento recursivo é perfeito, traduz quod erat demonstrandum, carecendo, por isso, de apreciação pontual em conferência, o que se requer.

2. O representante do Ministério Público responde à reclamação nos seguintes termos:

1º

A presente reclamação e manifestamente improcedente.

2º

Na verdade, a argumentação do reclamante – e a formulação que apresenta para as várias questões – apenas vem confirmar que não pretende questionar a constitucionalidade de qualquer critério normativo, dotado de generalidade e vocação para se aplicar a uma pluralidade de casos – mas antes as específicas, peculiares e particulares decisões que, no caso concreto, foram proferidas na ordem dos tribunais judiciais.

3. A decisão reclamada é do seguinte teor:

Não é possível conhecer do recurso interposto por A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro em virtude de o recorrente pretender sindicar directamente as decisões recorridas (embora com referência expressa a determinados preceitos legais), sem questionar verdadeiramente a conformidade constitucional de regras jurídicas, dotadas de generalidade e abstracção, que terão sido aplicadas naquelas decisões.

Na verdade, a alusão ao artigo 379º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal encobre uma censura às razões que conduziram o Tribunal recorrido a decidir pela inexistência da pretensa nulidade; a invocação do n.º 1 do artigo 437º do mesmo Código ocorre para censurar a decisão "obscura" sobre a inexistência de oposição de julgados; é invocado o mesmo artigo 437º n.ºs 1 e 3 para criticar a decisão de não ter deferido o pedido esclarecimento; finalmente, a suscitação da questão resultante da conjugação do n.º 1 do artigo 180º do Código Penal com o n.º 1 do artigo 308º do Código de Processo Penal serve para questionar a decisão de rejeição do recurso extraordinário com fundamento na inexistência de oposição de julgados nos acórdãos em confronto.

Nestes termos, decide-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78-A da LTC, não conhecer do recurso.

4. Como é sabido, o recurso intentado pelo reclamante ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC é disciplinado por regras próprias, nele não cabendo uma crítica directa à decisão recorrida.

Impõe-se, por isso, que o recorrente indique com precisão qual a norma que, aplicada naquela decisão apesar da acusação de inconstitucionalidade, visa, por essa razão, impugnar.

Ora, quando o recorrente pretende sujeitar ao julgamento do Tribunal Constitucional um enunciado que, em vez de condizer com uma regra afastada das particularidades do caso concreto, representa, na sua essência, a própria decisão recorrida, é manifesto que não se mostram verificados os requisitos legais, por faltar ao recurso a necessária natureza normativa.

É a situação do presente caso, onde, pelas razões já referidas na decisão sumária reclamada – que a presente reclamação não infirma – se constata que o recurso não tem natureza normativa.

5. Em face do exposto, cumpre confirmar tal decisão, indeferindo-se a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 8 de Maio de 2007

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão