Legislator Case Law & Legislation
421/07 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses case due to judge's statutory impediment from prior STJ participation.

Case Number 421/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the case dismissed because the relator judge was legally impeded by his prior role as an assistant in the Supreme Court judgment. The court verified that the judge had signed the contested decision, triggering a statutory impediment under the Civil Procedure Code. Consequently, the case was remitted to the next judge for verification and subsequent handling.

Legislator headnote

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Art. 122(1)(e) CPC; Art. 29(3) Law 28/82; Art. 227(1) CPC: A judge who previously participated in the judgment of the case is legally impeded from hearing the same matter in the Constitutional Court.

Keywords

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judicial impediment Supreme Court participation Constitutional Court procedure statutory disqualification case remittal

Cited Legislation

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Art. 122(1)(e) of the Civil Procedure Code
Art. 29(3) of Law No. 28/82
Art. 227(1) of the Civil Procedure Code
artigo 122º do Código de Processo Civil
O juiz a quem, neste Tribunal, foi distribuído este processo lavrou despacho a invocar a alínea e) do n.º 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, declarando-se legalmente impedido de exercer as suas funções "por ter sido 1º Adjunto no Acórdão proferido no STJ".
artigo 227º do Código de Processo Civil
Cumpre, por isso, declarar o impedimento, devendo proceder-se de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 227º do Código de Processo Civil.
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Full text

Acórdão 286/07

ACÓRDÃO N.º 286/2007

Processo n.º 421/07

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam no Tribunal Constitucional

O juiz a quem, neste Tribunal, foi distribuído este processo lavrou despacho a invocar a alínea e) do n.º 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, declarando-se legalmente impedido de exercer as suas funções "por ter sido 1º Adjunto no Acórdão proferido no STJ".

O Senhor Presidente, em face desse despacho, ordenou que os autos "sejam conclusos" ao juiz seguinte, para que, nos termos do artigo 29º n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, o Tribunal dê por verificado o impedimento.

Ora, verificando-se que o Senhor Conselheiro José Manuel Borges Soeiro, na qualidade de juiz do Tribunal a quo, interveio no julgamento da causa, assinando a decisão recorrida, deve concluir-se, por força do disposto na aludida norma, que está impedido de exercer, neste processo, as suas funções.

Cumpre, por isso, declarar o impedimento, devendo proceder-se de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 227º do Código de Processo Civil.

Lisboa, 8 de Maio de 2007

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos