Legislator Case Law & Legislation
941/06 AI generated

Constitutional Court dismisses request to specify legal grounds for a decision due to lack of legal representation.

Case Number 941/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed a request by a party to specify the legal grounds of a prior decision regarding their suspension from the Bar. The party, who had not appointed a lawyer within the required timeframe, attempted to intervene personally to delay the case's finality. The Court ruled that the law mandates legal representation for such procedural acts, thereby rejecting the request to examine the substantive validity of the Bar's suspension.

Legislator headnote

AI generated

Art. 84.º, n.º 8 LTC; Art. 134.º, n.º 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo; Art. 158.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: A party failing to appoint a lawyer within the statutory deadline cannot personally intervene in procedural acts, and the Court may dismiss requests to specify legal grounds when the party attempts to bypass mandatory representation rules.

Keywords

AI generated
legal representation requirement procedural delay tactics Constitutional Court jurisdiction Bar suspension validity mandatory legal counsel

Cited Legislation

AI generated
Art. 84.º, n.º 8 LTC
Art. 134.º, n.º 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo
Face ao teor do art. 134.º, nºs.
Art. 158.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, e, bem assim, de harmonia com o comando do art. 158.º, nº 1, do Código de Processo Civil,
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 283/07

ACÓRDAO N.º 283/2007

Processo n.º 941/06

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., notificado do acórdão n.º 187/2007 que indeferiu reclamação para a conferência do despacho que julgou sem efeito o recurso que interpôs do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Setembro de 2006, por não ter sido constituído advogado no prazo para tanto fixado, apresentou um requerimento, por si assinado, em que pede o seguinte:

“Conclui-se no ponto 3 do aresto sub judicio, em termos decisivos, que «não compete a este Tribunal [Constitucional] apreciar» a «validade» do «acto da Ordem dos Advogados» que ditou a «suspensão do (sic) inscrição do recorrente como advogado»

Face ao teor do art. 134.º, nºs. 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, e, bem assim, de harmonia com o comando do art. 158.º, nº 1, do Código de Processo Civil,

REQUER: seja especificado o fundamento de jure da decisão em causa.”

2. Com o requerimento de fls. 515 o recorrente persiste no propósito de praticar pessoalmente actos processuais para que, pelas razões que constam do próprio acórdão objecto de reclamação e do despacho que esse acórdão confirma, a lei exige a intervenção de mandatário apto ao exercício do patrocínio forense.

Torna-se, assim, manifesto que, com tal requerimento, o recorrente pretende, sobretudo – aliás à semelhança do que se tem verificado em vários processos em que é parte, pendentes no Tribunal –, obstar ao trânsito em julgado da decisão e à remessa do processo ao tribunal “a quo”, pelo que se impõe fazer uso da faculdade prevista no n.º 8 do artigo 84.º da LTC.

3. Assim, determina-se:

A) Que a apreciação do requerimento de fls. 515 tenha lugar em separado e só após pagas as custas devidas no Tribunal Constitucional;

B) Que, para o efeito, se organize traslado de todo o processado a partir de fls. 469;

C) Que, contadas as custas, se remeta de imediato o processo ao Supremo Tribunal de Justiça.

Lisboa, 4 de Maio de 2007

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Amaral

Gil Galvão