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390/07 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for non-admission of appeal due to unintelligible request and lack of specific grounds.

Case Number 390/07
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a claim challenging the non-admission of a constitutional appeal. The claimant failed to identify the specific judicial act or provide intelligible grounds for its revocation, rendering the request legally incoherent. Consequently, the court applied general procedural principles to declare the claim inadmissible and refused to examine its merits.

Legislator headnote

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Art. 76º LTC; Art. 195º n.º 2, alínea a) CPC; Art. 288º alínea b) CPC: A reclamação contra o despacho de não admissão de recurso é inepta se não identificar a decisão reclamada nem esclarecer os motivos para a sua revogação, determinando a sua nulidade.

Keywords

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non-admission of appeal unintelligible request procedural inadmissibility constitutional appeal lack of specific grounds

Cited Legislation

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Art. 76º LTC
Art. 77º LTC
Art. 195º n.º 2, alínea a) CPC
Art. 288º alínea b) CPC
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Full text

Acórdão 280/07

ACÓRDÃO Nº 280/2007

Processo n.º 390/07

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Relatório

A., nos autos que correm termos na 3ª Vara Cível de Lisboa sob o n.º 5556/1997, e que subiram ao Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso de apelação, veio reclamar, por requerimento entrado em 28 de Novembro de 2006, e com invocação do disposto no artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de um despacho não identificado que terá retido a subida de um recurso para o Tribunal Constitucional alegadamente apresentado em 18 de Setembro desse ano.

Por determinação da Exma relatora na Relação, a reclamação foi autuada por apenso juntamente com certidão de diversas peças processuais e, de entre as quais, do acórdão da Relação de 21 de Abril de 2005, do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (este entrado em 9 de Novembro de 2006), e do despacho da relatora, datado de 4 de Dezembro desse ano, que não admitiu o recurso.

A reclamação limita-se a descrever, em termos prolixos, uma sucessão de factos e incidentes processuais, sem qualquer especificação inteligível quer do despacho reclamado, quer dos motivos que poderiam justificar a sua revogação. Além de que, contraditoriamente, a reclamação parece reportar-se à “retenção indevida do recurso para o Tribunal Constitucional de 18 de Setembro de 2006”, quando a certidão junta se refere a um recurso interposto em 9 de Novembro desse ano e sobre o qual recaiu, não um despacho de retenção, mas um despacho de não admissão.

Os autos foram com vista ao Exmo Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer nos seguintes termos:

O arrazoado produzido nos autos pela reclamante – quer a propósito da interposição do recurso de constitucionalidade, quer no âmbito da reclamação deduzida contra a respectiva rejeição no tribunal a quo – não identifica, em termos minimamente inteligíveis, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo da fiscalização concreta, cometida a este Tribunal.

Tal deficiência, ao inviabilizar manifestamente a delimitação do objecto do recurso pela parte, implica naturalmente a manifesta improcedência da reclamação deduzida.

Vem o processo à conferência sem vistos (artigo 77º, n.º3, da LTC).

2. Fundamentação

Nos termos previstos no artigo 76º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 1), cabendo a este Tribunal conhecer da reclamação que venha a ser interposta do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida (n.º 4), e a qual será processada segundo o disposto no artigo 77º dessa Lei.

No caso presente, pretendendo-se através de reclamação, nos termos dessas disposições, a alteração do despacho que tenha indeferido o recurso para o Tribunal Constitucional ou que tenha retido a sua subida, verifica-se que a peça processual, para além de conter considerações e descrições fácticas que aparentemente nada têm a ver com a prolação de um despacho relativo à admissão ou não admissão de recurso, não cumpre, também, minimamente o seu objectivo, porquanto não identifica qual é a decisão reclamada, nem esclarece os motivos que poderiam justificar a sua revogação, além de que não permite determinar com precisão qual é o requerimento de recurso que poderá ter sido indeferido ou cuja subida poderá ter ficado retida.

A reclamação é, por conseguinte, inepta, por ser ininteligível a indicação do pedido e da causa de pedir o que determina a nulidade da peça processual e o consequente não conhecimento por parte do Tribunal, por aplicação do princípio geral do direito ínsito nos artigos 195º, nº 2, alínea a), e 288º, alínea b), do Código de Processo Civil.

3. Decisão

Pelo exposto, acordam em não conhecer da reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 Unidades de Conta.

Lisboa, 2 de Maio de 2007

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lucia Amaral

Gil Galvão