Legislator Case Law & Legislation
367-A/05 AI generated

Constitutional Court rejects request to clarify ambiguous wording regarding appeal timeliness to the Plenary Chamber.

Case Number 367-A/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The applicant requested a rectification of a previous decision, arguing that the word 'still' created ambiguity about whether their appeal to the Plenary Chamber was timely. The Court held that the text, interpreted by a normal recipient, clearly indicated the appeal was inadmissible due to lack of divergent constitutional issues, rendering other questions like timeliness unnecessary to address. Consequently, the request for clarification was dismissed as the decision did not suffer from obscurity or material error.

Legislator headnote

AI generated

Art. 79-D(1) LTC; Art. 669(1)(a), 667, 716 CPC: The Constitutional Court may not rectify or clarify a decision if the text, interpreted by a normal recipient, is clear and the alleged ambiguity does not justify reopening the matter.

Keywords

AI generated
rectification request clarification of judgment appeal timeliness Plenary Chamber interpretation standard material error LTC procedural law

Cited Legislation

AI generated
Art. 79-D(1) LTC
Art. 669(1)(a) CPC
Art. 667 CPC
Art. 716 CPC
Art. 69 LTC
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 263/07

ACÓRDÃO N.º 263/2007

Processo n.º 367-A/05

Plenário

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

1. A., notificado do acórdão n.º 161/2007, no qual se decidiu indeferir reclamação do despacho do relator que não admitira recurso para o Plenário dos acórdãos n.ºs 431/2006, 548/2006 e 686/2006, requer a “rectificação/esclarecimento” daquele acórdão, nos seguintes termos:

“1. Aquele Ac. nº 161/2007, de 6.III.2007, aliás como tinha – face ao texto e contexto dele e do seu objecto (minha reclamação CPC., artº 700º, 3, de 10.II.2007; e despacho “a quo”, de 11.I.2007, por ela impugnado) –, prévia e impreterivelmente julgou tempestiva a minha interposição recurso (da actual LTC., artº 79º-D), de 5.I.2007, para o Plenário deste Trib. Const., do Ac. nº 686/2006, de 14.XII.2006

2. Todavia. Ac aquele, nº 161/2007, de 6.III.2007, cujo ponto 4., último parágrafo, obscura/ambiguamente se expressa mediante a palavra “ainda” – notoriamente polissémica –; assim:

a) “Deste modo, sendo indiscutível merecer o despacho reclamado confirmação quanto a este fundamento, torna-se inútil apreciar quaisquer outras questões, designadamente a de saber se, como o recorrente afirma, o recurso ainda seria tempestivo quanto aos Acórdãos nº 431/2006 e nº 548/2006.”

3. Palavra “ainda” – decerto só por lapso ali [2.a)] empregue – cujo sentido e alcance nem a substituição dela pela palavra “também” no reportado âmbito inequivocamente aclarará. Donde e à cautela, Ac. nº 161/2007, de 6.III.2007, cuja rectificação/esclarecimento peço e Vªs Exªs devem, de forma a: nítida e explicitamente lhe especificar tempestiva a minha interposição recurso, de 5.I.2007, do Ac. nº 686/2006, de 14.XII.2007; e, dest’arte, mais lhe expurgar que, apreçadamente, susceptibilizada eventual dúvida.”

2. O acórdão sob reclamação é, na parte em que se insere a passagem alegadamente obscura ou ambígua, do seguinte teor:

“4. É ostensiva a improcedência da presente reclamação, sendo evidente que não se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Plenário, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional. Com efeito, nenhum dos acórdãos recorridos julgou qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, tendo-se limitado a fazer aplicação do direito processual ordinário – essencialmente, o artigo 84.º, n.º 8, da LTC e o artigo 720.º, do Código de Processo Civil, no acórdão n.º 431/2006, e o artigo 254.º, n.ºs 3 e 6 do Código de Processo Civil, nos acórdãos n.ºs 548/2006 e 686/2006 – à tramitação do processo ou à decisão de incidentes nele suscitados. A alegada divergência ou oposição, quanto à aplicação dessas mesmas normas, relativamente a anteriores decisões de casos semelhantes, suposto que se verifique, não abre a via de recurso para o Plenário.

Deste modo, sendo indiscutível merecer o despacho reclamado confirmação quanto a este fundamento, torna-se inútil apreciar quaisquer outras questões, designadamente a de saber se, como o recorrente afirma, o recurso ainda seria tempestivo quanto aos Acórdãos n.º 431/2006 e n.º 548/2006.”

3. É manifesto que este texto não enferma de qualquer das aludidas deficiências, nem de qualquer erro material que importe rectificar (cfr. artigos 669.º, n.º 1, alínea a), 667.º e 716.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC).

Com efeito, esse texto, interpretado pelo padrão do destinatário normal, não comporta outro sentido senão o de que o Tribunal, alcançada a conclusão de que não se verificavam, quanto a qualquer dos acórdãos de que se pretendia recorrer, os pressupostos estabelecidos pelo n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC para a admissibilidade de recurso para o Plenário, considerou prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na reclamação, designadamente tudo o que respeitava à tempestividade de interposição que, quanto aos acórdãos n.ºs 431/2006 e 548/2006, integrara os fundamentos do despacho do relator e que o recorrente também discutira. E se, quanto a este último aspecto, no trecho que o requerente destaca, só foram mencionados estes dois acórdãos e não também o acórdão n.º 686/2006 é porque, quanto ao recurso dele interposto, o despacho então em análise se bastara com a não verificação dos pressupostos do recurso para o Plenário, sem referência à questão da tempestividade.

Assim, não é lícito extrair dos termos do acórdão n.º 161/2007 qualquer ilação, de sentido positivo ou negativo, quanto à questão da tempestividade do recurso, nem imputar-lhe obscuridade, ambiguidade ou inexactidão que cumpra esclarecer ou rectificar.

4. Decisão

Pelo exposto, indefere-se o pedido de “rectificação/esclarecimento” e condena-se o reclamante nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 24 de Abril de 2007

Vítor Gomes

Carlos Fernandes Cadilha

Benjamim Rodrigues

João Cura Mariano

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Ana Maria Guerra Martins

Rui Carlos Pereira

Mário José de Araújo Torres

Maria Lúcia Amaral

Rui Manuel Moura Ramos