Constitutional Court dismisses request for clarification on procedural extinction due to lawyer suspension and refusal to comply.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's request for a legal clarification regarding the procedural extinction of their complaint. The applicant, a suspended lawyer, repeatedly challenged the court's decision to terminate the case without addressing the merits, despite being unable to practice law. The court determined that the applicant's actions constituted an attempt to obstruct the final decision, warranting the dismissal of the clarification request.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84(8) of Law No. 28/82; Art. 720 of the Civil Procedure Code: When a party repeatedly challenges a final procedural decision to obstruct its execution, the court may dismiss requests for legal clarification to ensure the finality of the ruling.
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Acórdão 250/07
ACÓRDÃO N.º 250/2007
Processo nº 1053/2006
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 55 foi proferido despacho determinando a junção "ao processo [d]o ofício do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, de 9 de Junho de 2006, que se encontra no processo n.º 927/06 do Tribunal Constitucional, e que informa que o reclamante, A., se encontra impossibilitado de exercer a função de advogado, por estar suspensa a sua inscrição da Ordem dos Advogados" e, consequentemente, a sua notificação "para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito a reclamação (artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)".
2. A fls. 66 foi proferido novo despacho julgando "extinta a reclamação formulada perante o Tribunal Constitucional, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil".
3. A fls. 74, foi proferido o acórdão n.º 121/2007, confirmando o despacho de fls. 66, e condenando o reclamante no pagamento da taxa de justiça no valor de 20 UCs.
4. Em 12 de Março de 2007, a fls. 80, A. apresentou um "requerimento de aclaração" do "fundamento jurídico-legal da decisão" do Tribunal Constitucional "de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu julgado (…)".
Notificada para se pronunciar, a ORDEM DOS ADVOGADOS não respondeu.
5. Serve a exposição precedente para justificar a determinação de que se proceda em conformidade com o disposto no nº 8 do artigo 84º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a sequência da actuação processual de A. neste processo, aliás semelhante à que tem desenvolvido em inúmeros outros processos pendentes neste Tribunal, bem como o pedido formulado no último requerimento apresentado, que insiste em contrariar decisão definitiva tomada neste processo, revelam claramente que o reclamante está a pretender obstar ao cumprimento da decisão de extinção da instância de reclamação que apresentou para este Tribunal.
Nestes termos, determina-se:
a) Que o requerimento de fls. 80 seja processado em separado, depois de pagas as custas em que o reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional;
b) Que se extraia traslado das peças do presente processo:
– de fls. 2, 3, 7, 12, 13, 15, 25, 35, 49, 50, 54, 55, 56, 60, 62, 66, 69, 74;
– do presente acórdão.
c) Que, extraído o traslado, os autos de reclamação sejam imediatamente remetidos ao Tribunal a quo.
Lisboa, 30 de Março de 2007
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício