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971/06 AI generated

971/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 971/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, da decisão sumária pela qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso. 1- A Reclamante arguiu a inconstitucionalidade material do artº 204º nº1 d) do CPPT e o artº 95º LGT, em virtude dos tribunais da jurisdição tributária terem interpretado e aplicado aquelas normas como sendo preclusivas do direito de recurso contencioso dos actos da Administração Tributária e do direito de acesso à justiça, vertidos nos art.º 268º e 20º da Constituição da República Portuguesa.

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art. 20º da CRP; 971/06 · Tribunal Constitucional: 13- Desta forma, confere-se à AI a faculdade de esvaziar de conteúdo o acesso aos meios contenciosos, consubstanciados no direito de impugnação (art. 95º da LGT) e de oposição à execução (art. 204º do CPPT), mediante a retenção dos processos.

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Cited Legislation

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art. 20º da CRP
268º e no art. 20º da CRP, na medida que é suposto a prescrição ser oponível apenas a quem por negligência não exercitou o seu direito em devido tempo.
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482/91
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992.
111/86
No 4.º Juízo Correccional da Comarca de Lisboa, foi deduzida acusação contra A., para ser julgado pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 9.º, n.ºs 2 al.
256/11
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos: «(…) 2. Através do presente recurso, pretende a recorrente a apreciação da constitucionalidade da seguinte interpretação: «interpretação resultante da conjugação das normas previstas no artigo 34.° do Código de Processo Tributário, no n.° 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 Dezembro, nos artigos 48.° e 49.° da Lei Geral Tributária (na redacção da Lei n.° 100/99, de 26 de Julho), e ainda nos artigos 12.°, 297.°, 326.° e 327.º do Código Civil, no sentido de permitir aplicação das causas de suspensão e interrupção da prescrição tributária previstas no artigo 49.° da Lei Geral Tributária (na redacção da Lei n.° 100/99, de 26 de Julho), a factos tributários ocorridos na vigência do Código de Processo Tributário (in casu, a factos tributários verificados em 1993)».
TC_19930624
A., autuado em 1988 pela prática de uma infracção prevista e punida nos termos dos arts.
265/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);

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Full text

Acórdão 171/07

ACÓRDÃO N.º 171/2007

Processo n.º 971/06

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional:

1. A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, da decisão sumária pela qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso.

Diz:

1- A Reclamante arguiu a inconstitucionalidade material do artº 204º nº1 d) do CPPT e o artº 95º LGT, em virtude dos tribunais da jurisdição tributária terem interpretado e aplicado aquelas normas como sendo preclusivas do direito de recurso contencioso dos actos da Administração Tributária e do direito de acesso à justiça, vertidos nos art.º 268º e 20º da Constituição da República Portuguesa.

2- Entendeu o Tribunal Constitucional, em decisão sumária, nem sequer conhecer do objecto do recurso, por se considerar que a recorrente impugnou a violação de determinados princípios constitucionais, não sendo levantada qualquer verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido.

3- Discorda a Reclamante de semelhante leitura das peças processuais que menoriza uma questão da maior gravidade, materializadora de direitos fundamentais.

Se não, vejamos:

4- O Tribunal recorrido concedeu provimento à oposição à execução de uma dívida aduaneira, supostamente devida pela reclamante, por esta se encontrar prescrita (artº204 nº1 d) CPPT).

5- Transitada em julgado aquela sentença, foi requerida a sua execução a ser materializada pelo reembolso dos montantes pagos, já depois de lançada mão dos meios contenciosos.

6- A dívida remontava aos idos anos 80 e foi apurada pela Administração Aduaneira, vários anos depois da importação das mercadorias.

7- A Direcção Geral dos Impostos promoveu a execução da sociedade devedora, vários anos depois. E acabaria por imputar a dívida ao marido da Reclamante, por reversão, muito depois de este ter falecido.

8- As administrações tributárias tiveram tempo para praticar todos os actos, até surpreenderem a Reclamante.

9- Esta lançou mão dos meios contenciosos ao seu dispor e pagou os impostos exigidos.

10- O Tribunal Tributário declarou a dívida extinta por prescrição, cumprindo a lei.

11- A Reclamante requereu o reembolso do que pagara. A Administração Tributária recusou o pagamento, com o fundamento de que a extinção da dívida determinou também a prescrição do direito ao reembolso.

12- Surpreendentemente, o entendimento da AT foi secundado pelos tribunais da jurisdição fiscal que recusaram aplicar a sentença, com o consequente reembolso do que fora cobrado indevidamente.

13- Desta forma, confere-se à AI a faculdade de esvaziar de conteúdo o acesso aos meios contenciosos, consubstanciados no direito de impugnação (art. 95º da LGT) e de oposição à execução (art. 204º do CPPT), mediante a retenção dos processos.

14- E cria-se uma segunda perversidade ao premiar os contribuintes que se furtam ao pagamento das dívidas fiscais que lhe são imputadas.

15- A aplicação que é feita do art. 204º, 1, d) do CPPT e do art. 95º da LGT atenta contra o efectivo acesso aos meios contenciosos, consagrado no art. 268º e no art. 20º da CRP, na medida que é suposto a prescrição ser oponível apenas a quem por negligência não exercitou o seu direito em devido tempo.

16- Obviamente, que a AT está a fazer uso generalizado da interpretação do art. 204º, 1, d) do CPPT, veiculada naquele acórdão, punindo os contribuintes que pagaram e deixando em paz quem se evadiu. Afinal vale a pena ser infractor e evasor porque só estes beneficiam da negligência ou da omissão dolosa da AT.

Termos em que se requer seja atendida pela Conferência a presente reclamação com a consequente admissão do recurso interposto.

2. Respondeu o representante da Fazenda Pública, defendendo a solução consagrada na decisão reclamada.

3. A decisão sumária em análise é do seguinte teor:

A. recorre, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 20 de Setembro de 2006. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional só pode ser interposto pela parte que suscitou a questão da inconstitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão (n.º 2 do artigo 72º da LTC) e incide obrigatoriamente sobre normas jurídicas aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento jurídico.

Acontece que, no caso presente, a recorrente não suscitou, perante o Tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a imputar ao aresto (então) impugnado a violação de determinados princípios constitucionais.

Verifica-se, assim, que não foi oportunamente delineada uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir o objecto do presente recurso, razão pela qual se deve entender que não estão reunidos os requisitos deste tipo de recurso. Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não conhecer do objecto do recurso.

4. Fundamenta-se esta decisão na circunstância de a recorrente não haver suscitado perante o Supremo Tribunal Administrativo – o Tribunal recorrido – "qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a imputar ao aresto (então) impugnado a violação de determinados princípios constitucionais". Ora, como também se explicou, o presente recurso, disciplinado pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, é um recurso com características especiais, pois tem natureza normativa e exige que o recorrente haja previamente suscitado perante o Tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade que pretende ver conhecida no Tribunal Constitucional, o que, no caso, não sucedera.

Na presente reclamação nada se diz que contrarie este entendimento, razão pela qual apenas cumpre reiterar a decisão de não conhecimento do recurso interposto.

5. Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumaria reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 8 de Março de 2007

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos