233/2007 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso da decisão que o condenou na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão pela prática de 4 crimes de receptação, 15 crimes de falsificação de documentos autênticos, 4 crimes de falsificação de documentos simples e 4 crimes de burla qualificada (3 consumados e 1 tentado).
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AI generatedartigo 121º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 400º do Código de Processo Penal, artigo 405º do Código de Processo Penal; 233/2007 · Tribunal Constitucional: O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de Outubro de 2006, indeferiu o requerido pelo arguido.
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Acórdão 141/07
ACÓRDÃO N.º 141/07
Processo nº 233/2007
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso da decisão que o condenou na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão pela prática de 4 crimes de receptação, 15 crimes de falsificação de documentos autênticos, 4 crimes de falsificação de documentos simples e 4 crimes de burla qualificada (3 consumados e 1 tentado).
O arguido foi notificado do acórdão da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso em virtude de o recorrente não ter respondido ao convite que lhe foi feito para reformular as conclusões das alegações de recurso.
O arguido, alegando não ter sido notificado do despacho que o convidou a reformular as conclusões, arguiu a nulidade resultante da falta de notificação, a que se refere o nº 2 do artigo 121º do Código de Processo Penal. Concomitantemente, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão que rejeitou o recurso.
O arguido juntou ainda aos autos, na sequência de uma solicitação do tribunal, o “original da notificação reproduzida a fls. 2062”.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de Outubro de 2006, indeferiu o requerido pelo arguido.
O arguido interpôs novo recurso, agora do acórdão de 26 de Outubro de 2006, sustentando a inconstitucionalidade “dos fundamentos de facto e de direito!” do acórdão recorrido e invocando a inconstitucionalidade da interpretação feita do artigo 32º da Constituição para além da violação do artigo 121º, nº 2, do Código de Processo Penal.
O recurso não foi admitido, com fundamento nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, por despacho de 16 de Novembro de 2006.
2. O arguido reclamou do despacho de 16 de Novembro de 2006 para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405º do Código de Processo Penal, invocando a inconstitucionalidade da interpretação “vertida no despacho reclamado” invocando o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 597/2000, no qual foi julgada inconstitucional a norma do artigo 400º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos pelas Relações que versem sobre questões de Direito Processual Penal.
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, por decisão de 21 de Dezembro de 2006.
3. O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para apreciação da norma do artigo 121º, nº 2, do Código de Processo Penal.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de 18 de Janeiro de 2007, em virtude de a decisão recorrida não ter feito aplicação da norma impugnada.
4. O recorrente vem agora reclamar, ao abrigo dos artigos 76º e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando que o artigo 121º, nº 2, do Código de Processo Penal foi aplicado pela decisão da qual foi interposto o recurso de constitucionalidade não admitido.
O Ministério Público pronunciou‑se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentação
5. O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade que não foi admitido, da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não lhe admitiu (nos termos do artigo 400º do Código de Processo Penal) o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
O Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão então impugnado, indeferiu os requerimentos nos quais o arguido suscitava as questões que reportou à interpretação e aplicação do artigo 121º, nº 2, do Código de Processo Penal.
No entanto, é manifesto que o recurso que o arguido posteriormente interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido com fundamento numa dada interpretação do artigo 400º do Código de Processo Penal. O arguido chegou mesmo a esboçar a suscitação da inconstitucionalidade de tal norma na reclamação que deduziu perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho que não admitiu o recurso.
Tendo a decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça feito aplicação da norma do artigo 400º do Código de Processo Penal (sendo essa a ratio decidendi), veio o arguido interpor recurso de constitucionalidade da decisão que indeferiu a reclamação para apreciação da conformidade à Constituição da norma do artigo 121º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Tal norma foi convocada pelo arguido, como se disse, no âmbito da apreciação da questão relativa à nulidade do processado resultante da alegada falta de notificação do despacho que o convidou a reformular as alegações.
Mas na reclamação perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça só estava em causa a questão da admissibilidade do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Tal questão nenhuma conexão tem com a norma do artigo 121º, nº 2, do Código de Processo Penal. Assim, a norma indicada pelo reclamante no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não foi aplicada pela decisão recorrida que, repete‑se, somente aplicou a norma do artigo 400º do Código de Processo Penal numa dada interpretação.
O reclamante, na presente reclamação, reitera o entendimento segundo o qual o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça fez aplicação da norma do artigo 121º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Verifica‑se assim que a indicação desse preceito no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não se deveu a um eventual lapso de escrita mas sim a uma deficiente compreensão dos mecanismos da fiscalização concreta da constitucionalidade.
Pelas razões apontadas, improcede a presente reclamação.
III
Decisão
7. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2007
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos