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538/06 AI generated

Constitutional Court dismisses unrepresented applicant's request for legal reasoning due to lack of lawyer.

Case Number 538/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request for the legal reasoning behind a prior decision because the applicant failed to appoint a lawyer. Although the applicant argued that the court should explain its interpretation of administrative law despite the lack of counsel, the court noted the applicant's suspended membership with the Bar Association. Consequently, the court ordered the proceedings to be separated and sent to the Labor Court pending payment of costs.

Legislator headnote

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Art. 83º n.º 1 LTC; Art. 84º n.º 8 LTC: The Constitutional Court may order the separation of proceedings and transfer to another court when a party fails to constitute a lawyer, thereby preventing the court from making a decision.

Keywords

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Constitutional Court procedure unrepresented party appointment of lawyer separation of proceedings suspended bar membership legal reasoning request transfer to Labor Court

Cited Legislation

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Art. 83º n.º 1 LTC
Art. 84º n.º 8 LTC
Art. 720º Código de Processo Civil
artigo 720º do Código de Processo Civil
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:

Cited Case Law

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Acórdão 122/07

ACÓRDÃO N.º 122/2007

Processo nº 538/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso não ter seguimento. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Notificado de tal despacho, o recorrente requereu a suspensão da instância (fl. 1200), não tendo este Tribunal conhecido do requerido, por despacho de 3 de Outubro de 2006, por não se encontrar subscrito por advogado o respectivo requerimento (fl. 1204 v.).

3. Notificado deste despacho, o recorrente requereu que lhe fosse “especificada a fundamentação jurídica da decisão sub judicio” (fl. 1210).

Em conferência (Acórdão nº 699/2006), este Tribunal decidiu confirmar o despacho reclamado, “atendendo à informação prestada pela Ordem dos Advogados (fl. 1194)”.

4. Vem agora o recorrente, por peça também não subscrita por advogado, requerer que:

«(…) lhe seja especificada a fundamentação jurídica da decisão de – contra o expressamente requerido e, aliás, contra a jurisprudência assente pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 18-1-1996 no Rec. n.º 88 025, a estabelecer que tal preceito legal deve ser interpretado no sentido de os tribunais extra-administrativos «terem competência para apreciar a nulidade do acto administrativo quando o mesmo se apresenta como questão pré-judicial do litígio» – esse Tribunal Constitucional não ter aplicado in casu o comando do art. 134.°, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, que manda declarar, desde que requerido, a nulidade do acto nulo “por qualquer tribunal”».

5. Notificado o representante do Ministério Público neste Tribunal, não respondeu.

6. Conforme já se afirmou no Acórdão nº 699/2006, encontra-se junto aos autos ofício da Ordem dos Advogados, de 3 de Julho de 2006, que atesta a situação de suspensão da inscrição do recorrente na referida Ordem.

Apesar disso, o recorrente persiste em não constituir advogado, obstando assim à tomada de decisão por parte deste Tribunal e, consequentemente, à baixa do processo.

Impõe-se pôr termo a esta actuação processual.

7. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:

a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado em separado, devendo os autos ser conclusos à relatora apenas depois de pagas as custas em que o recorrente foi condenado no Tribunal Constitucional;

b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:

– do despacho de fl. 1170;

– do requerimento de fls. 1176 e seg.

– de fls. 1194;

– do requerimento de fl. 1223;

– do Acórdão nº 699/2006;

– do presente Acórdão.

c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos sejam imediatamente remetidos ao Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício