Constitutional Court registers 'Party of the Earth' name as distinct from existing parties and religious entities.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the request to register the name 'Party of the Earth' for the political party MPT. The court found no legal obstacle because the name was distinct from other registered parties and did not conflict with existing religious or personal names. Consequently, the name was officially registered and the requested certificate of representation powers was issued.
Legislator headnote
AI generatedArt. 51(3) Const.; Art. 12 Lei 2/2003; Art. 103(2) Lei 28/82: A political party name is registrable if it does not conflict with existing party names or the names of persons or religious entities.
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Acórdão 115/07
ACÓRDÃO N.º 115/07
Processo nº 34‑PP
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
1. MPT – Partido da Terra, Partido Político cuja inscrição no registo próprio deste Tribunal foi determinada por intermédio do Acórdão nº 455/93, veio solicitar, por meio de requerimento subscrito pelo Presidente da sua Comissão Política Nacional – Paulo António Rodrigues de Noronha Trancoso –, que, de acordo com o deliberado no seu VI Congresso Ordinário, que se realizou em 25 e 26 de Março de 2006, e onde se decidiu que a denominação daquele Partido passasse a ser a de Partido da Terra e que esta nova denominação viesse a constar do registo do Tribunal Constitucional.
Foi ainda requerida a passagem de certidão comprovativa de que o Partido da Terra – MPT se encontra registado e que, de acordo com os respectivos Estatutos, a Comissão Política Nacional tem poderes de representação do partido. Requereu‑se, também, certidão da composição, de acordo com os Estatutos, da referida Comissão.
Encontram-se no processo respeitante ao Partido, ora em causa, documentos comprovativos da deliberação a que acima se aludiu, tomada pelo VI Congresso Nacional, relativa à qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do referido cidadão a quem compete representar o Partido perante os órgãos do Estado - artº 26º, nº 1, dos Estatutos do Partido), e de que, segundos os referidos Estatutos (artº 15º, nº 1), o Congresso é o órgão deliberativo máximo do Partido.
Cumpre decidir.
2. Ponderando o disposto nos artigos 51º, nº 3, da Constituição, 12º da Lei nº 2/2003, de 22 de Agosto, e 103º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo em atenção os documentos acima citados, e considerando que a denominação deliberada pelo VI Congresso Nacional não se confunde com qualquer outra adoptada pelos partidos cujo registo se encontra efectuado neste Tribunal, ou com nome de pessoa ou igreja, é de concluir que não se vislumbra qualquer obstáculo ao deferimento da pretensão apresentada.
Neste contexto, determina-se que se registe, quanto ao Partido em questão, a denominação Partido da Terra.
Determina‑se, igualmente, a passagem da certidão requerida.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos