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1016/06 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for non-constitutionality due to lack of normative interpretation in lower court decision.

Case Number 1016/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal challenging the constitutionality of Article 373(3) of the Criminal Procedure Code because the lower court failed to apply the specific normative interpretation the appellant sought. The appellant argued that the Supreme Court of Justice did not address the specific scenario where a defendant was unable to communicate with their lawyer regarding the verdict. The Court ruled that since the lower decision did not rely on the contested interpretation, a fundamental procedural prerequisite for the appeal was missing, rendering the case inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 78-B-2 da Lei 13-A/98: The Constitutional Court cannot examine the constitutionality of a norm if the lower court decision does not apply the specific normative interpretation the appellant claims is unconstitutional.

Keywords

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procedural prerequisite normative interpretation constitutional appeal inadmissible recourse Criminal Procedure Code

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 78-B-2 da Lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro
“[...] recorrente nos autos à margem cotados, vem Reclamar para Conferência, o que faz nos termos do art. 78º - B-2 da lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro.
artigo 373º do Código de Processo Penal
156 e seguintes, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., para apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 373º do Código de Processo Penal, pelos seguintes fundamentos:

Cited Case Law

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Acórdão n.º 429/2003, de 24 de Setembro
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Full text

Acórdão 92/07

ACÓRDÃO Nº 92/2007

Processo n.º 1016/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por decisão sumária de fls. 156 e seguintes, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., para apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 373º do Código de Processo Penal, pelos seguintes fundamentos:

“[…]

5. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual, entre outros, a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

Verifica-se, porém, que a interpretação normativa que o recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional não foi aplicada na decisão recorrida.

Tal interpretação é, na verdade, integrada por dois segmentos que manifestamente não foram apreciados na decisão recorrida: o de que o defensor estivera impossibilitado de comunicar com o arguido para lhe transmitir o teor da sentença e o de que o próprio arguido tomou conhecimento errado da sentença.

Com efeito, percorrendo o texto da decisão recorrida (supra, 2.), verifica-se que o tribunal recorrido se limitou a perfilhar a interpretação que não foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 429/2003, de 24 de Setembro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): isto é, a da norma constante do n.º 3 do artigo 373º do Código de Processo Penal, «enquanto considera notificado da sentença condenatória o arguido que, tendo estado presente na audiência de produção de prova, na qual foi marcada a data para a leitura da sentença, não compareceu na audiência em que se procedeu a essa leitura, à qual assistiu defensor indicado pelo seu anterior defensor para o substituir» [«à qual assistiu a sua mandatária», no caso destes autos].

Por outro lado, da decisão proferida sobre o pedido de aclaração (supra, 3.) também decorre que a pronúncia do acórdão aclarando não podia ter incluído os dois segmentos interpretativos identificados pelo recorrente, pois que nela se entendeu que a competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quando aprecia reclamações, apenas se cinge «às questões da admissibilidade e da retenção do recurso».

Não tendo a decisão recorrida perfilhado a interpretação normativa cuja conformidade constitucional o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, conclui-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, não podendo, consequentemente, conhecer-se do respectivo objecto.

[…].”.

2. A. veio, a fls. 164, apresentar requerimento do seguinte teor:

“[...] recorrente nos autos à margem cotados, vem Reclamar para Conferência, o que faz nos termos do art. 78º - B-2 da lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro.

A razão prende-se, com a interpretação e aplicação que o STJ deu à norma do n.º 3 do art. 373º do C.P.P., no caso concreto no sentido de apesar do defensor ter estado impossibilitado de contactar com o arguido para lhe transmitir o teor da decisão, de forma a que impediu o arguido de formar fundadamente o desígnio de recorrer ou não recorrer, mesmo assim se considerar este notificado só na pessoa do advogado.

Se o STJ não previu a situação em causa e decidiu de forma genérica, tal não deveria ter acontecido, devendo pronunciar-se sobre esta forma específica de falta de comunicação com o arguido.

Deve pois, ser julgado em conferência, a presente situação.

[…].”.

3. Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu (fls. 166):

“[…]

1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2 – Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto.”.

Cumpre apreciar e decidir.

4. Na reclamação agora deduzida “nos termos do art. 78º - B-2 da lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro” [assim, no original], o reclamante limita-se a requerer que seja “julgada em conferência a presente situação” invocando que “se o STJ não previu a situação em causa e decidiu de forma genérica, tal não deveria ter acontecido, devendo pronunciar-se sobre esta forma específica de falta de comunicação com o arguido” (supra, 2.).

Do teor do requerimento resulta claramente que o reclamante não aduz qualquer razão susceptível de pôr em causa a decisão sumária reclamada, não podendo ver-se na frase acima transcrita mais do que uma censura dirigida à decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos