Constitutional Court dismisses preliminary objection on legislative change and confirms prior unconstitutionality ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the preliminary objection raised by the defendants regarding the utility of the case due to subsequent legislative changes. The court held that the legislative amendment would not alter the existing finding of unconstitutionality, making the review of that specific judgment essential. Consequently, the court confirmed the prior decision declaring the norm organically unconstitutional without needing to re-evaluate the facts.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(a) of the Constitutional Court Law; Art. 29 of D.L. 76-A/2006: A preliminary objection based on legislative alteration is inadmissible if the amendment does not affect the established constitutional judgment, and the court must confirm the prior unconstitutionality ruling.
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Acórdão 88/07
ACÓRDÃO N.º 88/2007
Processo n.º 1043/2006
2ª Secção
Relator: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do Tribunal da Comarca de Vila do Conde, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorridos A. e B., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente pugnou pela confirmação do juízo de inconstitucionalidade (alegações de fls. 89 e ss.).
Os recorridos suscitaram a questão prévia da inutilidade do conhecimento do objecto do recurso, em virtude de se ter verificado alteração legislativa posteriormente à prolação da decisão recorrida (fls. 96 e 97).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da questão prévia (fls. 99).
Cumpre apreciar.
2. Os recorridos sustentam que, por ter havido alteração legislativa, o conhecimento do objecto do presente recurso é inútil.
No entanto, a alteração legislativa não se repercutirá no juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida. Desse modo, o presente recurso obrigatório consubstancia a única forma de sindicar tal juízo, pelo que o conhecimento do respectivo objecto mantém a utilidade.
Improcede, portanto, a questão prévia suscitada.
3. O Tribunal Constitucional já apreciou a questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, nos Acórdãos n.ºs 690/2006, 692/2006 e 43/2007 (www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional decidiu julgar organicamente inconstitucional a norma agora em apreciação.
Não suscitando os presentes autos qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para os fundamentos dos citados arestos
, concluindo-se pela inconstitucionalidade da norma desaplicada pelo tribunal recorrido.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos