Constitutional challenge dismissed for failing to raise constitutional issues timely during prior review proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a constitutional complaint filed by a party challenging the Supreme Court's refusal to hear them on factual matters. The applicant argued that the Supreme Court violated the right to defense and the principle of contradiction by expanding the scope of facts beyond the parties' initial submissions. The court held that the applicant had ample opportunity to raise constitutional questions regarding this interpretation during the prior review appeal, which they failed to do.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alíneas b) e g), Lei do Tribunal Constitucional; Constitutional complaints must be raised timely during prior proceedings, and failure to do so precludes admissibility.
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Acórdão 63/07
ACÓRDÃO N.º 63/2007
Processo n.º 1098/2006
2ª Secção
Relatora: Conselheira Fernanda Palma
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A. e como reclamado B., o reclamante interpôs recurso do acórdão de 6 de Julho de 2006 (fls. 384 e ss.) nos seguintes termos:
“Nos autos à margem identificados, vem o Recorrente A. interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão proferido em 6 de Julho de 2006, o qual negou provimento à revista.
1. O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 70.° als. b) e g) da Lei do Tribunal Constitucional.
2. A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a do art. 3.° n.° 3 do CPC, com a interpretação dada pelo Acórdão recorrido e que postula que a Relação não está legalmente vinculada à audição das partes ao alargar o âmbito do decidido pela 1ª instância quanto à matéria de facto para além dos articulados e alegações das partes.
3. A referida norma, com essa interpretação, viola o art. 20.° n.° 1 da CRP, em cujo âmbito processual se inclui a “proibição da indefesa”.
4. A referida inconstitucionalidade só se verificou com a prolação do Acórdão recorrido, pelo que não poderia ter sido suscitada anteriormente.
5. O princípio do contraditório constitui uma exigência própria do Estado de Direito, pelo que as normas interpretadas em sua violação são inconstitucionais. Neste sentido, Acórdãos n.°s 397/89, 62/91 e 284/91 (publicados no Diário da república, II série, de 14 de Novembro de 1989 e de 24 de Outubro de 1991, o primeiro e o último, e I Série-A, de 19 de Abril de i99i, o segundo).
(in http://www. tribunalconstitucional. pt/tc/acordaos/19980357. html)
6. O presente recurso sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo (art. 78.° n.° 4 da Lei do Tribunal Constitucional).
O recurso de constitucionalidade não foi admitido por despacho com o seguinte teor:
“A. veio a fls. 405 e 416, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando violação, no acórdão recorrido, do artº 20.º da Constituição, quando se afirma que a Relação não está vinculada à audição das partes ao alargar o âmbito da matéria de facto.
Ora, a haver inconstitucionalidade, que não há, ocorreu quando a Relação proferiu o acórdão.
E assim sendo, o R. deveria ter suscitado a violação da Constituição durante o processo, concretamente, nas alegações de recurso de revista (cfr. Amâncio Ferreira em Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 423 e Gomes Canotilho em Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág. 934).
Não o tendo feito, o recurso não é admissível.
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso interposto pelo Réu A. para o Tribunal Constitucional.
Custas pelo requerente.
Notifique.”
2. Foi então deduzida a presente reclamação, com os seguintes fundaentos:
“A., no processo à margem identificado, notificado do douto despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Relator que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem dele reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 76.° n.° 4 da L.C.T., nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.1. O recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento na inconstitucionalidade da norma do art. 3º n.° 3 do CPC, com a interpretação dada pelo douto Acórdão recorrido e que postula que a Relação não está legalmente vinculada à audição das partes ao alargar o âmbito do decidido pela 1ª instância quanto à matéria de facto para além dos articulados e alegações das partes.
2. A referida norma, com essa interpretação, viola o art. 20.° n.° 1 da CRP, em cujo âmbito processual se inclui a “proibição da indefesa”.
3. Contudo, o STJ não admitiu o recurso para o tribunal Constitucional com o fundamento que “o R. deveria ter suscitado a violação da Constituição durante o processo, concretamente nas alegações de revista”.
4. Mas, como foi oportunamente referido no requerimento de interposição de recurso, a referida inconstitucionalidade só se verificou com a prolação do Acórdão recorrido, pelo que não poderia ter sido suscitada anteriormente.
5. Na verdade, o recorrente não podia ter a prognose daquela interpretação da referida norma, dado o princípio do contraditório, nas suas diversas expressões, constituir uma pedra basilar do nosso ordenamento jurídico, e até do Estado de Direito, como sempre foi amplamente entendido pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional.
6. É certo que o art. 75.°-A n.° 2 da LTC preceitua que o recorrente deve indicar “a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”
7. Porém, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que este requisito não tem aplicação quando não seja razoável exigir uma prognose sobre decisões futuras imprevisíveis e o recorrente não tenha disposto de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão (v. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 90/85, 136/85, 450/87, 46/88, 391/89, 439/91, 61/92, 569/95, 386/97, 278/98, 74/2000 374/2000).
Termos em que se requer a V. Exas, Venerandos Conselheiros, que seja atendida a presente reclamação e seja revogado o despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ordenando-se a subida do recurso.”
O Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Assim – e desde logo, - não se verificam os pressupostos de recurso tipificado na alínea g) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, já que nenhuma decisão anterior deste Tribunal se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da precisa interpretação normativa do n.º 3 do art,º 3º do CPC, questionada nos autos pelo ora reclamante.
Relativamente ao recurso fundado na alínea b) daquela norma, é manifesto que o reclamante teve plena oportunidade processual para questionar no âmbito do recurso de revista que dirigiu ao STJ, a interpretação normativa realizada anteriormente pela Relação, no acórdão recorrido – pelo que a não suscitação, tempestiva e adequada, de tal matéria preclude obviamente a interposição do dito recurso, baseado naquela alínea b).”
3. Cumpre apeciar.
4. O reclamante interpõe o recurso de constitucionalidade que pretende ver admitido ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Quanto ao recurso interposto ao abrigo da referida alínea b), verifica-se que o recorrente não suscitou antes da prolação da decisão recorrida qualquer questão de constitucionalidade reportada ao artigo 3.º do Código de Processo Civil.
O reclamante afirma que não teve oportunidade processual para suscitar a questão no recurso de revista interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Porém, nas alegações de recurso de revista o agora reclamante discutiu precisamente a violação do princípio do contraditório, não suscitando, contudo, qualquer questão de constitucionalidade normativa (f ls. 305 e 306).
Verifica-se, pois, que o reclamante teve oportunidade processual de suscitar antes da prolação da decisão recorrida a questão da constitucionalidade que fez constar do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pelo que se não verifica o pressuposto processual do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa.
O recurso de constitucionalidade não podia, portanto, ser admitido.
5. O recurso de constitucionalidade foi, por outro lado, interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional,
Tal recurso cabe as decisões que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Como se referiu, a norma impugnada foi a do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, numa dada dimensão normativa.
Por outro lado, os arestos invocados pelo reclamante como tendo anteriormente julgado inconstitucional a norma impugnada foram os Acórdãos n.ºs 397/89, 62/91 e 284/91.
É manifesto que qualquer um dos Acórdãos invocados não se pronunciou sobre a questão de constitucionalidade que o reclamante pretende ver apreciada.
Não se verificou, assim e também, o pressuposto de recurso da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que tal recurso não podia igualmente ser admitido.
6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 Ucs.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2007
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos