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482/06 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses procedural objections regarding judge refusal and nullity due to lack of legal representation.

Case Number 482/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional rejected new procedural requests filed by a client who had previously lost a case and lacked a valid lawyer. The court determined these attempts to challenge the prior ruling were merely tactics to delay the transfer of files to the lower court. Consequently, the case was remitted to the lower tribunal, with a final decision on the substantive objections contingent upon the client securing legal representation and paying court fees.

Legislator headnote

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Art. 84.º n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 720.º do Código de Processo Civil: Procedural requests aimed solely at obstructing the execution of a final decision, filed by an unrepresented party, are processed separately and the case is remitted to the lower court, with a final ruling on the merits pending the payment of costs and the provision of valid legal representation.

Keywords

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procedural obstruction lack of legal representation refusal of judges nullity of ruling remittal to lower court court costs Tribunal Constitucional

Cited Legislation

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Art. 84.º n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 720.º do Código de Processo Civil
Art. 83.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional
artigo 720º do Código de Processo Civil
b) contados os autos e extraído o traslado, se remetam os mesmos, de imediato, ao tribunal reclamado, para prosseguirem os seus termos, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil;
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Full text

Acórdão 56/07

ACÓRDÃO N.º 56/2007

Processo n.º 482/06

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do acórdão n.º 661/2006, proferido neste Tribunal em 4 de Dezembro de 2006, veio A. de novo aos autos, em dois requerimentos, ambos subscritos pelo próprio, por um lado, invocar que “o aresto sub judicio é, portanto, nulo por omissão de pronúncia , (al. d), 1ª parte, do n.° 1 do art. 668.° do Código de Processo Civil)”, e, por outro, “deduzir pertinente incidente de RECUSA DE JUÍZES contemplando todos os três Conselheiros que formam o colectivo judicante no presente processo”.

2. Ora, transitada que está a decisão de julgar sem efeito a reclamação inicialmente apresentada e verificado o facto de o reclamante continuar a não se encontrar patrocinado por advogado com inscrição em vigor na respectiva Ordem, conforme é exigido pelo n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), é manifesto que os presentes requerimentos - aliás semelhantes a outros em que o mesmo requerente também suscitou incidentes de recusa de praticamente todos os juízes da presente composição do Tribunal, bem como de composições anteriores – mais não visam do que obstar ao cumprimento da decisão entretanto proferida e, consequentemente, à remessa dos autos ao tribunal a quo.

Mas, sendo assim, impõe-se que, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, estes novos incidentes sejam processados em separado, sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal reclamado, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da LTC, só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas em que o requerente já foi condenado neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto e quando estiver constatado que o requerente se encontra representado por mandatário com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, conforme é exigido pelo n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional.

III. Decisão:

Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se ordenar que:

a) se extraia traslado do presente processo, com excepção de fls. 47 a 63;

b) contados os autos e extraído o traslado, se remetam os mesmos, de imediato, ao tribunal reclamado, para prosseguirem os seus termos, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil;

c) uma vez pagas as custas e quando constatado que o requerente já se encontre representado por mandatário com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, se abra conclusão, a fim de, então, se decidir o agora requerido quer quanto à alegada nulidade, quer quanto à recusa de juízes, bem como quaisquer outros incidentes que, porventura, possam ainda vir a ser suscitados pelo mesmo requerente.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2007

Gil Galvão

Vítor Gomes

Artur Maurício