Legislator Case Law & Legislation
693/06 AI generated

Constitutional Court dismisses repeated clarification request as abuse of process violating legal certainty.

Case Number 693/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a second request for clarification regarding a previous ruling that denied a constitutional challenge. The applicant argued the prior decision lacked reasoning, but the Court found the request improper because the applicant had already exhausted this specific procedural remedy. The court ruled that allowing successive clarification requests violates the principles of legal certainty and the party's duty of procedural cooperation.

Legislator headnote

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Art. 69.º da Lei n.º 28/82; Art. 669.º, n.º 1, alínea a) do CPC: Successive requests for clarification of the same decision are inadmissible as they violate the principle of legal certainty and the duty of procedural cooperation.

Keywords

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successive clarification requests abuse of procedural means legal certainty principle procedural cooperation constitutional challenge denial

Cited Legislation

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Art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao recurso de constitucionalidade, nos termos do art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
Art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil
Ora, tal pedido não constitui objecto idóneo do meio processual de aclaração, previsto no art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao recurso de constitucionalidade, nos termos do art.
Art. 264.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 268.º do Código de Processo Civil
artigo 400º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Penal
art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil
Ora, tal pedido não constitui objecto idóneo do meio processual de aclaração, previsto no art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao recurso de constitucionalidade, nos termos do art.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 377/03
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Full text

Acórdão 38/07

ACÓRDÃO N.º 38/2007

Processo nº 693/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A., requer a aclaração do Acórdão n.º 676/06, proferido nos autos, o qual, por sua vez, indeferiu o pedido de esclarecimento do Acórdão n.º 626/06, alegando o seguinte:

«A., recorrente nos autos à margem supra referenciados e nos mesmos devidamente identificado,

Não se conformando com o Douto Acórdão em conferência deste Tribunal

Vem, dele pedir esclarecimento, em conformidade com o dimanado pelo artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sua versão actual (LCT),

o que faz nos seguintes termos:

1. O presente pedido de esclarecimento justifica-se uma vez que se entende e salvo melhor entendimento, que o texto da Douta Decisão não dá para entender o pensamento do julgador.

2. O recorrente pretendeu e pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma do artigo 400, nº 1, alínea e) do C.P.P., quando entende, sem mais, o que não podemos de todo aceitar que, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, nº 3.

3. O presente caso necessita de ser reapreciado, para se materializar a justiça que é princípio constitucional.

4. O recorrente pautou a sua atitude processual pelos parâmetros ditados pela BOA FÉ e pela LEGALIDADE.

5. O esclarecimento é pedido em abono duma cultura jurídica saudável, bem assim, em obediência aos princípios da cooperação processual, boa fé, confiança na melhor ordenação do processo

6. e para que nos seja permitido colher um sentido adequado, certo, seguro, aceitável ou apreensível do Douto Acórdão em conferência proferido.

7. Assim, entende-se com o devido respeito e salvo melhor entendimento, que do texto do Douto Acórdão deste Tribunal, não dá para entender o pensamento do julgador, na medida em que, refere que se tem entendido julgar não inconstitucional a norma constante do artigo 400º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Penal,

8. não explanando quais os fundamentos,

9. não se percebendo quais os fundamentos para a decisão de não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400º°, nº 1, alínea e) do Código de Processo Penal.

10. Quando se refere que, os fundamentos subjacentes a tal juízo encontram-se elucidados na jurisprudência em que se estribou a decisão reclamada, maxime no referido Acórdão nº 377/03, e que integralmente se renovam,

11. não obstante, tais fundamentos não são sequer referidos.

12. Igualmente, não entendemos, qual o pensamento do julgador, quando, a fls. 5, no ponto 3.3, do Douto Acórdão, refere que o próprio requerimento apresentado pelo recorrente é, em si próprio, contraditório quando, por um lado, enuncia, transcrevendo-os, os fundamentos em que diz ter-se abonado o Acórdão e, por outro, afirma não explanar o mesmo Acórdão quais os seus fundamentos.

13. Ante o exposto, requer, a Vª Exª, se digne esclarecer, porque tal não lhe parece resultar claro do Douto Acórdão, se este Alto Tribunal na decisão reclamada e no Acórdão teve, ou não em conta o vindo de expor, bem assim, se não impõe decisão diversa.

14. Ante o exposto, requer, mui respeitosamente, a Vª Exª, decisão diversa (o arguido tem uma conduta conforme ao direito e de modo algum se justifica a revogação da suspensão da pena de prisão)».

2 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional respondeu dizendo:

1 – Não é lícito à parte reiterar sucessivos pedidos de “aclaração” quanto ao acórdão proferido por este Tribunal.

2 – Efectivamente, o recorrente já esgotou o uso de tal incidente pós-decisório, através do requerimento que apresentou a fls. 86, traduzindo uso abusivo de tal meio impugnatório a sua reiteração, face ao acórdão que o indeferiu.

B – Fundamentação

3 – Como resulta do seu requerimento, o que o recorrente contesta não é a inteligibilidade do discurso do Tribunal com base no qual se indeferiu o seu anterior pedido de aclaração, mas o resultado do julgamento efectuado no Acórdão n.º 626/06 que indeferiu a sua reclamação contra a decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade.

Ora, tal pedido não constitui objecto idóneo do meio processual de aclaração, previsto no art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao recurso de constitucionalidade, nos termos do art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).

Por outro lado, o mesmo preceito ou qualquer outro não admite que sobre a mesma decisão as partes formulem sucessivos pedidos de aclaração. A tal se opõe, de resto, o princípio dispositivo do processo e da autoresponsabilidade processual das partes, bem como, ainda, o princípio da estabilidade da instância, consagrados, positivamente, nos artºs 264.º, n.º1, e 268.º, ambos do CPC.

Deste modo, não pode a atitude do requerente deixar de ser, por agora, relevada em sede de tributação de custas.

C – Decisão

4 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal decide indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 25 Ucs.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2007

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos