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635/2006 AI generated

Constitutional court dismisses challenge to road code article 141 regarding suspension of driving bans.

Case Number 635/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Public Prosecutor's mandatory constitutional challenge against Article 141 of the Road Code. The court held that the article, which excludes the suspension of driving bans for serious traffic violations, is not organically unconstitutional. Relying on its prior decision in Acórdão nº 629/2006, the court confirmed the norm's validity and revoked the lower tribunal's refusal to apply it.

Legislator headnote

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Art. 141º do Código da Estrada; Art. 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court established that the exclusion of suspension of driving bans for serious traffic violations does not violate the general regime of punishment for social order offenses.

Keywords

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constitutional challenge road code article driving ban suspension organic unconstitutionality public prosecutor appeal traffic violations precedent binding

Cited Legislation

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Art. 141.º do Código da Estrada
Art. 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 165.º, n.º 1, alínea c) da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão 32/07

ACÓRDÃO N.º 32/2007

Processo nº 635/2006

2ª Secção

Relator: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., o tribunal recorrido, por decisão de 26 de Abril de 2006 (fls. 30 e ss.), recusou a aplicação da norma do artigo 141º do Código da Estrada (Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), na parte em que exclui a suspensão da execução da sanção acessória às contra‑ordenações muito graves, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.

O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade obrigatório ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo apresentado alegações que concluiu do seguinte modo.

1 – Por não se reportar a matéria atinente ao regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social, a que alude o artigo 165°, n° 1, alínea c) da Constituição, a norma do artigo 141° do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n° 44/05, de 23 de Fevereiro, ao não prever a suspensão da execução de sanção acessória de inibição de conduzir nas contra‑ordenações muito graves, não é organicamente inconstitucional.

2 – Termos em que deverá proceder o presente recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2. A questão que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade já foi apreciada pela 2ª Secção do Tribunal Constitucional. Com efeito, no Acórdão nº 629/2006, o Tribunal Constitucional decidiu o seguinte:

Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar organicamente inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 141.º do Código da Estrada, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro; conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida de harmonia com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.

Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete‑se para a fundamentação do Acórdão nº 629/2006 (www.tribunalconstitucional.pt), concluindo‑se pela não inconstitucionalidade da norma desaplicada.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar organicamente inconstitucional a norma do artigo 141º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, concedendo, consequentemente, provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2007

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos