Constitutional Court dismisses nullity plea for prior ruling as manifestly unfounded post-decision incident.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to declare a prior ruling null due to alleged omission of pronouncement. The applicant argued that the previous decision failed to address specific errors in fact identification and applicable law, while the Public Prosecutor characterized the claim as a dilatory maneuver. The Court determined the incident was manifestly unfounded and ordered the case files to be sent back to the lower court for separate processing.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669-2 a) CPC; Art. 84 n.º 8 LTC; Art. 720 CPC: Post-decision incidents manifestly unfounded are inadmissible and must be processed separately with costs imposed on the applicant.
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Acórdão 702/06
ACÓRDÃO N.º 702/2006
Processo nº 435/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do teor do Acórdão nº 615/2006, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir o requerimento de aclaração do Acórdão nº 555/2006, vem agora o recorrente A. “arguir nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia, nos termos seguintes”:
«1 – O recorrente interpôs uma aclaração revogatória do acórdão, com base no art°. 669 – 2 – a) CPC, disposição que, nos termos dos normativos citados pelo Tribunal Constitucional, também tem aplicação ao caso.
2 – Na verdade, defendeu, sem dúvida, e, como o M°. P°. bem compreendeu, que tinha havido erro notório de identificação dos factos e da norma jurídica aplicável à decisão da causa.
3 – Ora, este aspecto não foi contemplado na decisão que agora se argui de nula, por isso mesmo, por não ter respondido à centralidade destes argumentos».
2. Notificado deste pedido, o Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos termos seguintes:
«1 – O reclamante persiste – através da sucessiva suscitação de incidentes pós-decisórios manifestamente infundados, em que se limita a reiterar as posições que o Tribunal já rejeitou definitivamente – em obstar à “baixa” do processo ao Tribunal “a quo” e ao cumprimento do julgado.
2 – Impondo-se, deste modo, a utilização dos meios de defesa contra manobras dilatórias, previstos no artigo 84°, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional».
3. O teor do Acórdão nº 615/2006 aponta, claramente, no sentido de estarmos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado. Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84º, nº 8, da LTC.
4. Pelo exposto, decide-se:
a) Mandar extrair traslado das peças processuais de fls. 389 a 394, 401 a 402, 404, 407 a 410, 413 e 415 para processamento em separado da arguição de nulidade, cuja decisão só será proferida uma vez pagas as custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal, as quais devem ser, entretanto, contadas;
b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício