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984/05 AI generated

Constitutional Court dismisses nullity claims against prior rulings for lack of pronouncement on specific issues.

Case Number 984/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the appellant's request to annul two previous decisions, finding that the tribunal had adequately addressed the arguments presented. Although the appellant alleged non-appraisal of faxed grounds and omission of pronouncement, the court determined it had explicitly rejected the constitutional question as unfounded and clarified the prior ruling. Consequently, the court upheld the original judgments and fixed the legal costs at 20 units.

Legislator headnote

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Art. 668°, n.º 1, al. d) do CPC; The Constitutional Court is not required to issue a separate pronouncement on every argument if it has already substantively addressed the core constitutional issue in the main decision.

Keywords

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nullity of judgment omission of pronouncement Constitutional Court procedural defect legal costs

Cited Legislation

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Art. 668°, n.º 1, al. d) do CPC
Arguir a nulidade do acórdão datado de 11.07.2006, por omissão de pronúncia (art. 668°, n°1, al.
Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro
Para além de o pressuposto de que parte o recorrente não se verificar, de qualquer modo a taxa de justiça foi fixada respeitando o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, designadamente o disposto nos artigos 7º e 9º
artigo 668º do Código de Processo Civil
Embora o faça invocando expressamente a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, não especifica qualquer questão sobre a qual não recaiu pronúncia do Tribunal, nem tão-pouco qualquer questão que o tribunal tenha conhecido sem dela poder tomar conhecimento.
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Full text

Acórdão 696/06

ACÓRDÃO N.º 696/2006

Processo nº 984/05

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificada do teor do Acórdão nº 411/06, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir os esclarecimentos requeridos, a recorrente A., S.A. vem:

“1. Arguir a nulidade do acórdão datado de 17.05.2006, pelos fundamentos expendidos e não apreciados no requerimento enviado por telefax em 1.06.2006;

2. Arguir a nulidade do acórdão datado de 11.07.2006, por omissão de pronúncia (art. 668°, n°1, al. d) do CPC);

3. Sem prescindir, requerer a reforma quanto às custas fixadas para o acórdão datado de 11.07.2006, manifestamente desproporcionadas porquanto se trata de uma não decisão”.

2. Notificada a recorrida, não foi apresentada qualquer resposta.

3. A recorrente vem arguir a nulidade do “acórdão datado de 17.05.2006” (Acórdão nº 310/2006), mediante o qual foi negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto.

Aceitando que é ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil que é arguida esta nulidade, importa concluir que este Tribunal apreciou os “fundamentos expendidos” no “requerimento enviado por telefax em 1.06.2006”, ao fundamentar a decisão na natureza manifestamente infundada da questão de constitucionalidade em causa (cf. fl. 7 e s. dos presentes autos). O tribunal não deixou, pois, de se pronunciar sobre as questões que devia apreciar.

4. A recorrente vem ainda arguir a nulidade do “acórdão datado de 11.07.2006” (Acórdão nº 411/2006), através do qual foi indeferido requerimento de aclaração do Acórdão nº 310/2006. Embora o faça invocando expressamente a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, não especifica qualquer questão sobre a qual não recaiu pronúncia do Tribunal, nem tão-pouco qualquer questão que o tribunal tenha conhecido sem dela poder tomar conhecimento.

5. Requer ainda a reforma quanto às custas fixadas neste último acórdão, as quais considera “manifestamente desproporcionadas porquanto se trata de uma não decisão”. Para além de o pressuposto de que parte o recorrente não se verificar, de qualquer modo a taxa de justiça foi fixada respeitando o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, designadamente o disposto nos artigos 7º e 9º

6. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 ( vinte) unidades de conta.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2006

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício