Legislator Case Law & Legislation
180-A/06 AI generated

Constitutional Court dismisses request for clarification as it constitutes a new admissible claim of inadmissibility.

Case Number 180-A/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected the applicant's request for clarification of a previous decision, ruling it was substantively a new claim of inadmissibility rather than a genuine request for clarification. The applicant argued the prior ruling was unclear and violated procedural norms, but the Court found no obscurity or ambiguity in the text. Consequently, the Court determined the request was inadmissible because it sought to reopen a definitively decided issue through an improper procedural vehicle.

Legislator headnote

AI generated

Art. 669.º n.º 1, alínea a), e 716.º do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional: A aclaração de obscuridade ou ambiguidade é indeferida quando o pedido se traduz em nova reclamação de inadmissibilidade ou litigância de má fé.

Keywords

AI generated
request for clarification admissibility of claims procedural abuse definitive decision litigation in bad faith

Cited Legislation

AI generated
Art. 669.º n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil
Art. 716.º do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
artigo 456º do Código de Processo Civil
Contudo, não se afiguram ainda preenchidos os pressupostos da litigância de má fé, segundo o disposto no artigo 456º do Código de Processo Civil.

Cited Case Law

AI generated
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/04
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/04, não publicado).
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 695/06

ACÓRDÃO N.º 695/2006

Processo nº 180-A/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificado do teor do Acórdão nº 556/2006, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação apresentada por A., vem agora o reclamante requerer a aclaração desta decisão, nos termos seguintes:

«1º- O requerente interpôs no Supremo Tribunal de Justiça, recurso para este venerando Tribunal, peticionando o efeito suspensivo.

2°- Foi aceite o recurso mas, denegado o requerido efeito suspensivo.

3°- Não tendo sido enunciado qualquer fundamento para tal, maugrado a indicação de uma disposição legal o que na opinião do ora requerente é insuficiente.

4º- Pelo que o requerente pediu a aclaração do despacho que aceitou o recurso com efeito devolutivo.

5º- Entretanto, foi proferida, neste venerando Tribunal, decisão sumária.

6º- Tal decisão, proferida em 8 de Março de 2006, foi notificada ao requerente inquinada de nulidade.

7°- Pelo que, sanada tal nulidade oficiosamente, foi a mesma de novo notificada ao requerente em 14 de Março de 2006.

8°- Entretanto, sem qualquer pronúncia, o pedido de aclaração foi enviado a esse Tribunal por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

9°- Ora, dentro do subsequente prazo de 10 dias, posteriores à notificação referida em 7, o requerente invocou a nulidade de tudo quanto se processou nestes autos, - nomeadamente quando em tal requerimento expressa o seu direito a ver cumpridas as normas previstas no Código de Processo Civil, - devendo entender-se tal afirmação como a invocação de urna nulidade, requerendo a devolução dos mesmos ao Supremo Tribunal de Justiça para prosseguir aí os seus trâmites.

10°- Entretanto, por via do mencionado no item 8, por despacho da Exma. Relatora foi ordenado que os autos aguardassem reclamação.

11º- Note-se, contudo, que este despacho foi proferido em consequência de um acto do qual o requerente não foi notificado.

12°- Não obstante, o requerente reagiu, conforme referido atrás no item 9.

13°- Entrementes, os autos foram remetidos à conta à revelia completa do conhecimento do requerente.

14°- Pelo que, notificado da conta, o requerente, de novo, trouxe ao processo as razões do seu inconformismo com o facto de não se ter remetido os autos ao Supremo Tribunal de Justiça e, de não se ter dado sem efeito tudo quanto se processou neste Tribunal.

l5º- Tendo sido desatendido, viu-se obrigado a reclamar para a conferência.

16°- Porém, o douto Acórdão entende que é intempestiva a reclamação.

l7º- Todavia, não se percebem as razões de tal decisão já que, o requerente deduziu nulidade de tal decisão dentro do prazo de 10 dias, após a notificação da mesma.

18°- E, voltando a ser notificado de nova decisão, a que ocasionou a remessa dos autos à conta, de novo reclamou no prazo de 10 dias após a notificação respectiva.

19°- Pelo que, assentando sempre a negação dos pedidos do requerente, formulados nestes autos, na conclusão de extemporaneidade da reacção do requerente e, tendo este sempre reagido a tudo quanto lhe foi notificado dentro do prazo legal de 10 dias, não se pode entender a razão do decidido».

2. Notificado deste pedido, o Ministério Público respondeu nos termos seguintes:

«1 – A pretensão deduzida – embora a coberto de um pedido de aclaração de pretensas obscuridades do acórdão proferido – corporiza, em termos substanciais, uma nova reclamação, consubstanciada na reedição de anteriores argumentos que o Tribunal Constitucional já rejeitou por decisão definitiva.

2 – Tal conduta processual, traduzida em desvio da funcionalidade típica do incidente de aclaração, com fins dilatórios, é susceptível de integrar litigância de má fé, nos termos do artigo 456° do Código de Processo Civil».

3. Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do consagrado no artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha: “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/04, não publicado).

No caso presente, decorre do teor do requerimento acima reproduzido que o recorrente não imputa ao Acórdão proferido nem um nem outro dos aludidos vícios. Do conteúdo de tal requerimento resulta antes que o reclamante pretende discordar do já definitivamente decidido por este Tribunal, utilizando indevidamente um incidente pós-decisório. Contudo, não se afiguram ainda preenchidos os pressupostos da litigância de má fé, segundo o disposto no artigo 456º do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, há que indeferir o requerido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ( quinze) unidades de conta.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2006

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício