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968/2006 AI generated

968/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 968/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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«1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2006, de fls. 3179, pretendendo a "apreciação da (…) inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos arts. 21 e 25 do Decreto-Lei. n.º 15/93, de 22 de Janeiro e 50 do CP, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade consagrados pelos arts. 18 e 13 do CRP, questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães".

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968/2006 · Tribunal Constitucional: O acórdão recorrido concedera provimento parcial ao recurso que o mesmo recorrente interpusera do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, confirmando o julgado de primeira instância, mantivera a sua condenação na pena de quatro anos e seis meses de prisão pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de droga e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Keywords

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drug trafficking sentencing qualified heroin trafficking narcotics law violation threat of narcotics trafficking reduction of sentence duration adjustment of sentence
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854/21
A. foi condenado por sentença do Tribunal do juízo local de Amadora, comarca de Lisboa Oeste, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01, com referência à Tabela I-C anexo a este diploma, na pena de dois anos e dois meses de prisão.
TC_19970604
- A. foi acusado, julgado e condenado no Tribunal do Círculo de Braga pela prática de um crime previsto e punido no artigo 260º do Código Penal na pena de seis meses de prisão; pela prática de um crime previsto e punido no artigo 329º, nº 3 do mesmo Código, na pena de dois meses de prisão; pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 40º, nº1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 40 dias de prisão; pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), do mesmo Decreto-Lei, na pena de 2 anos de prisão.
694/2021
No âmbito do processo comum coletivo n.º 143/17.1GDEVR, que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 4, por acórdão proferido em 3/10/2019, foi o Arguido A.
448/10
No Processo Comum, com Tribunal Colectivo, n.º 96.08.7SFPRT, pendente na 4.ª Vara Criminal do Porto, A., foi condenado, por acór­dão proferido em 16 de Julho de 2009, pela prática de um crime de tráfico de estupefa­cientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
642/2017
No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu os seus termos, com o n.º 45/14.3PEGMR, na 2.ª Secção Criminal (Guimarães) da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi submetida a julgamento, entre outros, a arguida A. (a ora Recorrente), a quem foi imputada a prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao referido diploma.

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Full text

Acórdão 684/06

ACÓRDÃO N.º 684/2006

Processo nº 968/2006

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 3201 foi proferida a seguinte decisão sumária :

«1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2006, de fls. 3179, pretendendo a "apreciação da (…) inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos arts. 21 e 25 do Decreto-Lei. n.º 15/93, de 22 de Janeiro e 50 do CP, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade consagrados pelos arts. 18 e 13 do CRP, questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães".

O acórdão recorrido concedera provimento parcial ao recurso que o mesmo recorrente interpusera do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, confirmando o julgado de primeira instância, mantivera a sua condenação na pena de quatro anos e seis meses de prisão pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de droga e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, considerando que "a actividade" do arguido em causa "preench[ia] a previsão do artigo 25º e não, como decidiu" o Tribunal da Relação de Guimarães, "a do artigo 21º do Dec.-Lei n.º 15/93(…)", reduziu a pena de prisão que lhe fora aplicada para três anos.

2. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem.

Para se poder considerar cumprido o ónus de suscitar a inconstitucionalidade "durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), é necessário que a questão tenha sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82), de modo a que o Tribunal Constitucional possa apreciar o respectivo julgamento por via de recurso.

Sucede, no presente caso, que o recorrente não suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça qualquer questão de constitucionalidade relativa a nenhuma norma contida nos preceitos legais que indica no requerimento de interposição de recurso (cfr. motivação de fls. 3070).

Torna-se, assim, desnecessário verificar se estariam preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.

3. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.»

2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária, já que "discorda da argumentação expendida no douto despacho por se considerar cumprido o ónus de suscitar a inconstitucionalidade de normas ou de interpretações normativas 'durante o processo', conforme se depreende da motivação e conclusões constantes dos recursos interpostos para os Venerandos Tribunais da Relação de Guimarães e Supremo Tribunal de Justiça (…)".

Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, pela "evidente inverificação dos pressupostos do recurso".

3. Com efeito, a reclamação é improcedente, porque, como se escreveu na decisão reclamada, o reclamante não suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça, como seria necessário, qualquer questão de constitucionalidade normativa relativamente aos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. Só a colocação perante o tribunal recorrido – no caso, o Supremo Tribunal de Justiça – relevaria, como resulta expressamente do disposto no nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82.

Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2006

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício