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884/06 AI generated

Constitutional Court dismisses irregular claim against administrative fine due to improper procedural use of remedies.

Case Number 884/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim filed by a society seeking the annulment of an administrative fine. The parties had exhausted all available administrative remedies, including appeals to the Supreme Administrative Court, before attempting to file a claim for the annulment of a final decision. The court determined that the claim was procedurally inadmissible because the legal instrument used did not match the requirements for challenging a final administrative ruling. Consequently, the court ruled that the claim must be dismissed as it constituted an anomalous use of procedural tools.

Legislator headnote

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Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro; A reclamação para o Tribunal Constitucional só cabe contra despacho de não admissão de recurso de fiscalização concreta, sendo inadmissível a impugnação de decisões transitadas em julgado mediante este meio.

Keywords

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procedural admissibility final decision annulment administrative fine remedy exhaustion anomalous procedural use constitutional claim transit in force

Cited Legislation

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Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Código de Processo Civil, artigo 668º
Código de Processo Civil, artigo 689º, n.º 2
Código de Processo Civil, artigo 690º, n.º 2
Código de Processo Civil, artigo 720º
Código de Processo Civil, artigo 688º
artigo 668º do Código de Processo Civil
O recurso não foi admitido pelo juiz “a quo”, pelo que reclamaram, nos termos do artigo 668º do Código de Processo Civil, para o Presidente do Tribunal Central Administrativo.
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Full text

Acórdão 619/06

ACÓRDÃO N.º 619/2006

Processo n.º 884/06

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. e B. recorreram, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, da decisão do Chefe de Finanças de Lagos que aplicou uma coima de €251,75 à sociedade irregular por eles formada. O recurso foi considerado improcedente e a decisão mantida.

2. Inconformados, pretenderam recorrer. O recurso não foi admitido pelo juiz “a quo”, pelo que reclamaram, nos termos do artigo 668º do Código de Processo Civil, para o Presidente do Tribunal Central Administrativo. A reclamação foi desatendida, confirmando-se na íntegra o despacho de não admissão.

3. Pretenderam, então, recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo. Como tal pretensão foi indeferida, tornaram a reclamar, desta vez para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, invocando, nomeadamente, que “nunca poderão conformar-se, por saltar à vista a grave injustiça”. A reclamação foi desatendida por só se poder “concluir pela inadmissibilidade legal do recurso em causa”.

4. Invocando que “nunca se podem conformar com o que consideram uma injustiça”, apresentaram requerimento onde referem que “voltam à presença de V. Exa. a expor, que na reclamação enviada a esse Venerando Tribunal, embora tendo conhecimento do n.° 2 do artigo 689° do CPC, consideram que esta norma não pode ser aplicada ao caso, por, como afirma na referida reclamação e conforme dispõe o n.° 2 do artigo 690° do CPC, saltar à vista em todo o processo estarem a ser violadas as normas legais que passam a mencionar: O n.° 2 do Artigo 107° da Constituição da República Portuguesa; O Decreto-Lei n.° 244/95, de 14/09, na sua alínea c) do artigo 27°; A Lei n.° 15/200 1, de 24/12, no seu Artigo Único; O Artigo 7° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” e requerem ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo a análise da petição para que seja “decretad[a] a anulação da coima”. Interpretando a pretensão dos reclamantes como um pedido de reforma da decisão, aquele desatendeu a pretensão.

5. Na sequência, apresentaram novo requerimento, do seguinte teor:

“[...] tendo sido notificados do Douto despacho de 27 de Setembro de 2006, vêm perante V.Exª. declarar que não podem concordar com a decisão, pelo que desejam apresentar reclamação. para o Tribunal Constitucional que desde já anexa, solicitando a Ex.ª o envio do processo para aquele Venerando e Superior Tribunal, esperando decisão do Exm°.Juiz-Presidente do mesmo. Com todo o respeito assinam,”

e anexaram um outro requerimento, agora dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, que concluíam do seguinte modo:

“CONCLUSÕES

-Não tendo rendimento real em 2003, não pode incidir sobre a empresa imposto como dispõe o n°.2 do Artigo 107°. da Constituição da República Portuguesa.

-Não tendo cometido transgressão, não pode ser aplicada coima, como dispõe o n°.7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

-Mas presumindo que de facto houve transgressão, está abrangida pela lei da prescrição, conforme dispõe o Decreto-lei n°.244/95, de 14/09 na alínea c) do artigo 27°. e a Lei n°. 109/2001, de 24/12 no seu Artigo Único.

POR TODO O EXPOSTO

Vêm pedir a esse Venerando e Superior Tribunal, com todo o respeito, análise da presente petição, constando nos autos as provas do tudo o que é exposto, sendo decretado a anulação da coima, sendo assim feita JUSTIÇA.”

6. Proferiu, então, em 11 de Outubro de 2006, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo despacho em que, considerando que “é manifesto que os interessados vêm apresentando sucessivos requerimentos e reclamações com o intuito de retardar a baixa do processo e assim obstar ao trânsito em julgado da sentença”, determinou “ao abrigo do artigo 720.° do CPC”, “que o incidente suscitado pelo requerimento apresentado a fls. 63 se processe em separado, devendo os autos baixar ao tribunal a quo, para cumprimento do julgado”. E, em 13 do mesmo mês, o seguinte despacho:

“[...], melhor identificados nos autos, vêm apresentando sucessivos requerimentos e reclamações, culminando agora a “apresentar a reclamação para o Tribunal Constitucional, (...) solicitando (...) o envio do processo para aquele Venerando e Superior Tribunal”, “usando a faculdade concedida pelo Artigo 688°. do CPC”.

Assim, e pese embora o instrumento utilizado não vir subscrito por advogado, não nos competirá apreciar a pretensão ali formulada pela simples e decisiva razão de que tal instrumento foi dirigido ao Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional, a quem deverá pois ser remetido todo o expediente.”

7. Já neste Tribunal foi determinada a constituição de mandatário, tendo os “reclamantes” apresentado duas procurações. Foram, então, os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos:

“Como é evidente e incontroverso, não cabe no âmbito do procedimento de “reclamação”, regulado na Lei 28/82, a impugnação dirigida ao despacho, proferido em reclamação transitada no STA, em que se indeferiu o pedido de nulidade ou reforma da decisão originariamente proferida: tal “reclamação” apenas tem sentido quando haja sido anteriormente indeferida a interposição de um recurso de fiscalização concreta.

Deste modo, por manifesta inexistência do meio impugnatório anomalamente utilizado, terá a “reclamação” de ser liminarmente rejeitada.”

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação.

8. Como resulta do supra exposto, os requerentes pretendem reclamar para este Tribunal do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo que não reformou uma sua anterior decisão que, considerando a “inadmissibilidade legal do recurso em causa”, desatendeu uma reclamação de não admissão de um recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Ora, sendo manifesto que, nos termos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), só cabe reclamação para este Tribunal de despacho de não admissão de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade oportunamente interposto para o Tribunal Constitucional e não admitido, a “reclamação” para o Presidente do Tribunal Constitucional apresentada pelos requerentes traduz um uso manifestamente anómalo dos instrumentos processuais, não podendo deixar de ser liminarmente rejeitada.

III. Decisão.

Nestes termos, decide-se indeferir o peticionado.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 16 de Novembro de 2006

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício