Constitutional Court rejects clarification request as applicant failed to prove obscurity or ambiguity in the prior ruling.
Legislator summary
AI generatedThe applicant requested the Constitutional Court to clarify a previous decision regarding litigation costs, arguing that the ruling was ambiguous. The Ministry of Public Prosecution countered that the costs were imposed due to the improper use of an inadmissible appeal, not any lack of clarity in the text. The court dismissed the request because the applicant did not demonstrate that the prior decision contained obscurity or ambiguity as required by law.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669(1)(a) and 716 of the Civil Procedure Code; Art. 69 of the Law on Organization, Functioning and Procedure of the Constitutional Court: A request for clarification is only admissible if the judicial decision is demonstrably obscure or ambiguous, which was not established here.
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Acórdão 615/06
ACÓRDÃO N.º 615/2006
Processo nº 435/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do teor do Acórdão nº 555/2006, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação do despacho proferido nestes autos em 20 de Junho de 2006, vem agora o reclamante A. requerer a aclaração do mesmo, nos termos seguintes:
«1 – Parece, afinal de contas, que V. Exas. Entendem ser uma e a mesma coisa desistência de recurso e inutilidade superveniente da lide.
2 – Contudo, parece ao reclamante que o regime é diferente, nomeadamente quanto ao pagamento das custas, que no caso de inutilidade superveniente não correm pelo recorrente, visto não ter sido quem lhe deu causa.
3 – Na desistência, sim, teria de pagar as custas, pois é espontaneamente que se retira.
4– Porém, não entende como é que pode retirar-se voluntariamente quando o tempo, o longo recurso do tempo, extinguiu a causa onde surgiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
5– V. Exas., por conseguinte, esclarecerão:
- Tem ainda o recorrente de pagar pela razão de o Tribunal ter demorado 12 anos a não despachar umas simples visitas do pai aos filhos menores?
- E que agora o processo deixou de ter sentido judicial, porque atingiram a maioridade?
6– Se não se trata de “Kafka” , por aí anda.
7 – Mas V. Exas. farão a Justiça de responder».
2. Notificado deste pedido, o Ministério Público respondeu nos termos seguintes:
«1 – O pedido de aclaração – que substancialmente corporiza uma pretensa de reforma do decidido quanto a custas – é manifestamente improcedente.
2 – Na verdade, a “ratio” que determinou a condenação em custas do reclamante não é obviamente a extinção da instância recursória por inutilidade superveniente da lide, mas antes o uso indevido de um meio impugnatório tido por manifestamente improcedente no acórdão reclamado.
3 – Sendo óbvio que foi esta – a reclamação infundada – a actividade processual tributada – e não obviamente o reconhecimento da “desistência do recurso”, constante do despacho de fls. 373».
3. Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do consagrado no artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha: “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/04, não publicado).
No caso presente, decorre do teor do requerimento acima reproduzido que o recorrente não imputa ao Acórdão proferido nem um nem outro dos aludidos vícios, pelo que há que indeferir o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze ) unidades de conta.
Lisboa, 14 de Novembro de 2006
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício