Legislator Case Law & Legislation
435/06 AI generated

Constitutional Court rejects clarification request as applicant failed to prove obscurity or ambiguity in the prior ruling.

Case Number 435/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The applicant requested the Constitutional Court to clarify a previous decision regarding litigation costs, arguing that the ruling was ambiguous. The Ministry of Public Prosecution countered that the costs were imposed due to the improper use of an inadmissible appeal, not any lack of clarity in the text. The court dismissed the request because the applicant did not demonstrate that the prior decision contained obscurity or ambiguity as required by law.

Legislator headnote

AI generated

Art. 669(1)(a) and 716 of the Civil Procedure Code; Art. 69 of the Law on Organization, Functioning and Procedure of the Constitutional Court: A request for clarification is only admissible if the judicial decision is demonstrably obscure or ambiguous, which was not established here.

Keywords

AI generated
clarification request judicial obscurity ambiguity standard litigation costs Constitutional Court procedure

Cited Legislation

AI generated
Art. 669(1)(a) of the Civil Procedure Code
Art. 716 of the Civil Procedure Code
Art. 69 of the Law on Organization, Functioning and Procedure of the Constitutional Court

Cited Case Law

AI generated
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/04
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/04, não publicado).
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 615/06

ACÓRDÃO N.º 615/2006

Processo nº 435/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificado do teor do Acórdão nº 555/2006, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação do despacho proferido nestes autos em 20 de Junho de 2006, vem agora o reclamante A. requerer a aclaração do mesmo, nos termos seguintes:

«1 – Parece, afinal de contas, que V. Exas. Entendem ser uma e a mesma coisa desistência de recurso e inutilidade superveniente da lide.

2 – Contudo, parece ao reclamante que o regime é diferente, nomeadamente quanto ao pagamento das custas, que no caso de inutilidade superveniente não correm pelo recorrente, visto não ter sido quem lhe deu causa.

3 – Na desistência, sim, teria de pagar as custas, pois é espontaneamente que se retira.

4– Porém, não entende como é que pode retirar-se voluntariamente quando o tempo, o longo recurso do tempo, extinguiu a causa onde surgiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

5– V. Exas., por conseguinte, esclarecerão:

- Tem ainda o recorrente de pagar pela razão de o Tribunal ter demorado 12 anos a não despachar umas simples visitas do pai aos filhos menores?

- E que agora o processo deixou de ter sentido judicial, porque atingiram a maioridade?

6– Se não se trata de “Kafka” , por aí anda.

7 – Mas V. Exas. farão a Justiça de responder».

2. Notificado deste pedido, o Ministério Público respondeu nos termos seguintes:

«1 – O pedido de aclaração – que substancialmente corporiza uma pretensa de reforma do decidido quanto a custas – é manifestamente improcedente.

2 – Na verdade, a “ratio” que determinou a condenação em custas do reclamante não é obviamente a extinção da instância recursória por inutilidade superveniente da lide, mas antes o uso indevido de um meio impugnatório tido por manifestamente improcedente no acórdão reclamado.

3 – Sendo óbvio que foi esta – a reclamação infundada – a actividade processual tributada – e não obviamente o reconhecimento da “desistência do recurso”, constante do despacho de fls. 373».

3. Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do consagrado no artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha: “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/04, não publicado).

No caso presente, decorre do teor do requerimento acima reproduzido que o recorrente não imputa ao Acórdão proferido nem um nem outro dos aludidos vícios, pelo que há que indeferir o requerido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze ) unidades de conta.

Lisboa, 14 de Novembro de 2006

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício