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626/03 AI generated

626/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 626/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O arguido A. foi condenado, no Tribunal de Santo Tirso, como autor de crimes de furto, na pena única de dois anos e seis meses de prisão, suspensa por dois anos. Depois disso, no Tribunal de Paços de Ferreira o mesmo arguido foi condenado na pena única de três anos e cinco meses de prisão, como autor de crimes de furto cometidos em data anterior à referida condenação imposta pelo Tribunal de Santo Tirso.

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626/03 · Tribunal Constitucional: vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, do douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Julho de 2003, que, invocando o disposto nos arts. 77º e 78°, ambos do C.P., decidiu ser de proceder ao cúmulo jurídico entre as penas de prisão impostas no Proc. nº 112/98, do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, e a pena de prisão que, nos presentes autos, fora substituída pela pena não privativa de liberdade prevista no art. 50° do mesmo diploma legal.

Keywords

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aggravation of punishment aggregate sentence suspension of sentence maximum penalty concurrence of offences criminal sentence
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0513064
I - O que essencialmente caracteriza e define um conflito positivo ou negativo de competência é a situação de impasse ou paralisia processual que se formou pela prolação de duas (ou mais) decisões incompatíveis, ou de sinal contrário. II - Não há conflito de competência se um Tribunal partiu do pressuposto de que estavam reunidas as condições para operar o cúmulo jurídico e decidiu ser competente para proceder a esse cúmulo outro Tribunal, e este último verificou não estarem reunidas tais condições (por a pena aqui aplicada já estar extinta).
63/10.0GAVLG-A.P1
O M.ºP.º promoveu, junto do 2.º juízo do TJ de Valongo, em 21/2/2014, que se designasse data para a realização de audiência de julgamento, a fim de ser efectuado o cúmulo jurídico da pena de 6 meses de prisão substituída por 180 horas de trabalho comunitário, que tinha sido aplicada ao arguido no processo 63/10.0FAVlG, por factos ocorridos em 11/2/10, e transitada em julgado em 23/3/11, com a pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, por factos de 5/3/09, e transitada em julgado em 17/3/10, aplicada no proc. n.º 159/09.1PAVLG do mesmo tribunal.
03P2452
1- No 4º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de S.
15/08.OGAVRL.P1.S1
De acordo com o n.º 1 do artigo 78º do CP, disposição que regula o conhecimento superveniente do concurso, há lugar à determinação de uma pena única se, «depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes».
160/2007-5
I – Nos arts.77.º e 78.º, do CP, não se estabelece qualquer restrição à inclusão, na pena do concurso, de penas parcelares que tenham sido suspensas na sua execução.

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Full text

Acórdão 609/06

ACÓRDÃO N.º 609/2006

Processo n.º 626/03

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. O arguido A. foi condenado, no Tribunal de Santo Tirso, como autor de crimes de furto, na pena única de dois anos e seis meses de prisão, suspensa por dois anos. Depois disso, no Tribunal de Paços de Ferreira o mesmo arguido foi condenado na pena única de três anos e cinco meses de prisão, como autor de crimes de furto cometidos em data anterior à referida condenação imposta pelo Tribunal de Santo Tirso.

Em face desta situação, o Ministério Público junto do Tribunal de Santo Tirso promoveu que se procedesse ao cúmulo jurídico de todas as penas aplicadas ao arguido; porém, aquele Tribunal indeferiu tal promoção. Dessa decisão interpôs o Ministério Público recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

No Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público manifestou opinião inversa à do recorrente, pelo que defendeu a confirmação da decisão recorrida. Na alegação que apresentou concluiu, no que ora releva:

“Interpretação diversa, no sentido propugnado pelo Magistrado recorrente, por cometer ao Tribunal que for o competente para a realização do cúmulo jurídico a imposição do cumprimento da pena de dois anos e seis meses de prisão fixada na sentença, implicando, por isso “revogação” automática da pena de substituição que se encontra em execução, afronta os art. 56º, 77º e 78º, todos do CP, 470º, n.º 1 e 495º nºs 2 e 3, ambos do CPP, nega a intangibilidade do caso julgado, com tutela no art. 282º nº3, da CRP, desrespeita o princípio do juiz natural, não salvaguarda o princípio do contraditório, não assegura todas as garantias de defesa e viola o art. 32º, n.º 1, 5 e 9 da CRP.”

Foi então proferido acórdão em que se decidiu, em síntese:

“(…)

Procede o recurso, no que nele se defendeu e foi peticionado sem prejuízo, contudo, do procedimento prévio que se deixou consignado e do qual poderá derivar a posterior inutilidade do que se impetrou.

Desta sorte e pelos expostos fundamentos:

Concede-se provimento (na tese sustentada) ao recurso do Ministério Público, o que conduz a que deva proferir-se decisão que realize cúmulo jurídico entre a pena (suspensa) aplicada neste autos e os que formataram o sancionamento unitário estabelecido no processo n.º 495/98 do 2º Juízo da Comarca de Paços de Ferreira, sem prejuízo, porém, de se apreciar, previamente à realização de tal cúmulo, se se verifica condicionalismo conducente à eventual extinção da pena de substituição decretada nestes mesmos presentes autos, pois que, a decidir-se essa extinção, tornar-se-á inútil a feitura daquele referido cúmulo.”

2. É do assim decidido que o representante do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), dizendo:

O Ministério Público, ao abrigo do disposto nos arts. 72°, n.º 1, al. a), 75º e 75°-A, da Lei nº 28/82, de 15/11, na redacção introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26/02,

vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, do douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Julho de 2003, que, invocando o disposto nos arts. 77º e 78°, ambos do C.P., decidiu ser de proceder ao cúmulo jurídico entre as penas de prisão impostas no Proc. nº 112/98, do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, e a pena de prisão que, nos presentes autos, fora substituída pela pena não privativa de liberdade prevista no art. 50° do mesmo diploma legal.

Entende-se, salvo o muito respeito devido, que o douto acórdão recorrido nega a intangibilidade do caso julgado, com tutela no art. 282°, n.º 3 da C.R.P., ao impor a realização do referido cúmulo jurídico invocando o disposto nas normas dos arts. 77° e 78° do C.P. e a necessidade de uma apreciação global dos factos e da personalidade do arguido, revogando assim a pena não privativa de liberdade prevista no art. 50º do C.P., apesar de os crimes por que o recorrente fora condenado no aludido proc. n° 112/98 terem sido cometidos antes da condenação daquele na referida pena não privativa de liberdade.

O douto acórdão recorrido constitui decisão definitiva e não interlocutória, pois que, se a pena não privativa de liberdade não for considerada extinta, o Tribunal a quo tem, em obediência ao imposto no douto acórdão ora recorrido, de proceder à realização do aludido cúmulo jurídico.

Pretende-se, pois, ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigo77º e 78° ambos do C.P., bem como do art. 56° do mesmo diploma legal, aplicando implicitamente, quando interpretados no sentido dado pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

3. O recorrente foi ouvido sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, designadamente por causa superveniente determinativa da inutilidade da decisão.

Cumpre agora decidir.

O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, como o presente, tem carácter normativo, isto é, destina-se a sindicar normas jurídicas (numa dada interpretação normativa) aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi, apesar de o recorrente as haver acusado de inconstitucionais. Impõe-se, portanto, que a questão de inconstitucionalidade, de natureza normativa, haja sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º n. 2 da LTC).

No presente caso – ao contrário do que sustenta o representante do Ministério Público junto deste Tribunal – o recorrente não explicitou durante o processo, designadamente nas alegações escritas apresentadas no Supremo Tribunal de Justiça, qual a concreta interpretação normativa que violaria a Constituição, como se alcança da leitura das mesmas.

Na verdade, este Tribunal tem entendido que não constitui modo adequado de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa a simples alegação de que "interpretação diversa" de um determinado sentido normativo afronta a Constituição.

Assim, não tendo o recorrente identificado, de modo claro e preciso, a interpretação normativa arguida de inconstitucional, não pode considerar-se suscitada de modo processualmente adequado qualquer questão de constitucionalidade normativa.

Aqui chegados, torna-se desnecessário apreciar a questão de saber se se tornou supervenientemente inútil conhecer do presente recurso, face ao acórdão proferido pelo Tribunal de Paços de Ferreira, transitado em julgado, em que foi efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido A. em quatro processos ali identificados e em que estão incluídas as penas cujo cúmulo jurídico se peticionou nos presentes autos.

4. Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

Lisboa, 14 de Novembro de 2006

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos

Maria João Antunes

Artur Maurício