Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification of a final decision on procedural interpretation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request by a party to clarify and reform a previous decision denying their appeal. The applicant argued the prior ruling was obscure and ambiguous regarding the interpretation of a criminal procedure article. The court found no obscurity or ambiguity in the text and determined the request constituted an improper challenge to a final judgment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 69.º da LTC; Art. 669.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C.: A decisão judicial não é considerada obscura ou ambígua quando o seu sentido é inteligível e não admite interpretações distintas, sendo inadmissível o recurso para esclarecimento de meras discordâncias de interpretação.
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Acórdão 597/06
ACÓRDÃO N.º 597/2006
Processo nº 690/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do teor do Acórdão nº 508/2006, pelo qual este Tribunal decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto, vem agora o recorrente A. requerer a rectificação, aclaração e reforma do mesmo, nos termos seguintes:
«1.º
No artigo 69.° da Lei do Tribunal Constitucional diz “A tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.”
2.°
Diz o artigo 669.°, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil “Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença, esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
3.º
Diz por sua vez o artigo 716.°, n.º 1 do C.P.C. na parte onde se insere os recursos de apelação “É aplicável… o que se acha disposto nos artigos 666 a 670...” afirmando ainda no seu n.º 2 “A rectificação, aclaração ou reformA do acórdão, ... são decididos em conferência. Quando o pedido ou reclamação forem complexos, pode este ser precedida de vista por 5 dias, a cada um dos juízes adjuntos”.
4.º
Assim, diz o Douto Acórdão do Tribunal Constitucional “Confrontadas as peças processuais e, especificadamente, as partes destacadas pelo reclamante, é de REAFIRMAR, porém, que o recorrente se limitou a referir a interpretação que o STJ faz do n.º 2 do 410 do C.P.P. sem identificar a mesma interpretação”.
5.º
Salvo o devido respeito, o recorrente considera afirmação obscura e ambígua, confrontando o que a seguir se diz, pelo que se pretende que a mesma seja clarificada!
6.°
O Douto Acórdão transcreve uma passagem em que o Recorrente diz que a interpretação feita do mencionado artigo é REDUTORA!
7.º
Ora, consultando o dicionário on line da Porto Editora, Infopédia, publicado no site http://www.portoeditora.pt, diz que a expressão redutora significa, “que limita, restritiva, que simplifica excessivamente.”
8.°
Não se entende como o próprio Acórdão reconhece que o recorrente considera a interpretação feita ao artigo 410.°, n.º 2 restritiva, redutora, e depois afirma que o mesmo não identificou essa mesma interpretação!
9.º
Diz ainda o Douto Acórdão do Tribunal Constitucional: “A decisão do não conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC assentou também na não satisfação de um dos requisitos do n.º 1 do artigo 75.°-A desta Lei, uma vez que o recorrente não indicou a norma cuja inconstitucionalidade pretende que este artigo aprecie”.
10.º
Afirmando ainda: “... não é aceitável, enquanto indicação da norma cuja constitucionalidade se pretenda que o tribunal aprecie, a referência genérica ao artigo 412.º do Código de Processo Penal”
11.º
O recorrente considera que tal afirmação ambígua, obscura, consideração nesta parte que o Acórdão incorre em erro ou lapso, devendo por tal motivo, ser reformulado, pelos motivos que a seguir se explicitarão.
12.º
Senão vejamos, as alíneas do artigo 410.°, n.º 2 do C. P. Civil, são as seguintes:
Alínea a) – A insuficiência para a decisão da matéria de facto;
Alínea b) – A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e decisão;
Alínea c) Erro notório na apreciação da prova.
13.°
Ora, o recorrente menciona na sua reclamação nomeadamente no artigo 11.º da mesma: “... não pode este concordar com o facto de o tribunal considerar tratar-se da questão in dúbio pró reo” mas, “... que a aplicação deste princípio resulta de uma dúvida expressa na fundamentação da decisão do Tribunal Colectivo, mas não valorada na decisão final...”.
14.°
Assim, óbvio parece que se está a falar das alíneas b) e c) do 410.°, n.º 2 do C. P. Penal!!
15.°
Diz ainda o recorrente no artigo 18.° da sua reclamação “... o tribunal ficou na dúvida em relação a certos factos e (estando tal dúvida expressa na fundamentação), nesse estado da dúvida decidiu contra o arguido”.
16.°
Novamente se infere com clareza que o recorrente pôs em causa a interpretação feita pelo S.T.J. relativamente às alíneas b) e c) do nº 2 do 410.° (contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova).
17.º
Aliás, o recorrente considera de todo relevante, insistir num ponto, já mencionado na reclamação, e que sobre ele, o Douto Acórdão nada diz. Assim,
18.º
afirma o recorrente no artigo 25.° da sua reclamação relativamente a este assunto: “ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, a técnica jurídica usada pelo recorrente foi igual à constante do ponto III da Decisão que agora se reclama pois, do art. 78.°-A da LTC aí referido também se pode extrair conteúdos normativos diversos”.
19.°
Acrescentando ainda no art. 26.° da mesma: “No entanto, o recorrente compreende tal facto dado ser consequência do exposto no ponto II da Decisão em questão”.
20.°
A verdade é que o Tribunal Constitucional quando decidiu não tomar conhecimento do recurso, disse textualmente: “Pelo exposto, decide-se ao abrigo do disposto no artigo 78.°-A da LTC, não tomar conhecimento do objecto do presente recurso”.
21.°
Acontece que, o citado artigo 78.°-A, apesar de ter também diferentes conteúdos normativos, entende-se por tudo exposto no despacho, que o Tribunal Constitucional estaria a decidir ao abrigo do disposto no n.º 2 do referido normativo.
22.°
Assim, não se pode entender porquê que uma técnica legislativa usada pelo Tribunal Constitucional, foi a mesma entendida quanto ao recorrente, como motivo de não conhecimento do recurso, não se compreendendo como o recorrente pode ser penalizado por um Tribunal, (neste caso o Tribunal Constitucional), por uma prática que o mesmo utilizou!!
23.°
Nesta conformidade, e uma vez que sobre este ponto, o Acórdão nada refere, pretende o recorrente ver esclarecida a dúvida mencionada nos artigos anteriores, já tendo sido a mesma referida na reclamação!».
2. Notificado deste pedido, o Ministério Público respondeu nos termos seguintes:
«1 – As pretensões deduzidas são manifestamente infundadas, traduzindo utilização ilegítima dos incidentes pós decisórios, consubstanciando-se o requerido numa verdadeira impugnação do sentido da decisão, proferida definitivamente em conferência, acerca da inverificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade
2 – Sendo óbvio, por um lado, que o decidido acerca dessa matéria é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva.
3 – E que, por outro lado, não se verifica qualquer erro ou lapso manifesto em tal decisão».
3. Não obstante o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa ficar imediatamente esgotado uma vez proferida a decisão, é lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na decisão e reformá-la (artigo 666º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).
Apesar de o recorrente afirmar que pretende a rectificação, aclaração e a reforma do Acórdão nº 508/2006, do teor do pedido resulta que, afinal, está apenas em causa a aclaração desta decisão do Tribunal Constitucional.
Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do consagrado no já mencionado artigo 69º, proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha: “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/04, não publicado).
No caso presente, decorre do teor do requerimento acima reproduzido que o recorrente não imputa ao Acórdão proferido nem um nem outro dos aludidos vícios. Do conteúdo de tal requerimento resulta antes que o recorrente pretende discordar do já definitivamente decidido por este Tribunal, utilizando indevidamente um incidente pós-decisório.
4. Pelo exposto e também porque não há qualquer erro material a rectificar ou lapso que justifique a reforma da decisão (artigos 667º e 669º, nº 2, do Código de Processo Civil), indefere-se o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze ) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Novembro de 2006
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício